Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: DOMINGOS DO ESPIRITO SANTO MORAES
Requerida: ACORDO CERTO LTDA. - ME S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FERRER VARA UNICA Processo n° 0800880-06.2020.8.10.0130
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito proposta por DOMINGOS DO ESPIRITO SANTO MORAES em face de FIDC IPANEMA VI – FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NLP IPANEMA VI (ACORDO FÁCIL), requestando por indenização pela negativação indevida de seu nome. Para tanto, juntou documentos à exordial. Concedida medida liminar de retirada da restrição. Citado, o réu apresentou contestação em ID. 39067793, levantando preliminar de ilegitimidade passiva. Instado a apresentar réplica à contestação, a requerente concordou com a ilegitimidade passiva, pugnando pela extinção do feito (ID. 52642444). Eis o breve relatório. Após fundamentar, decido. Analisando a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte requerida e compulsando atentamente a exordial, bem como os documentos carreados ao bojo do processo, verifico, de plano, que a presente demanda não possui condição de procedibilidade. A Lei Adjetiva Civil estabelece como causas de extinção do processo, no seu artigo 485, inciso VI, a legitimidade das partes e a falta de interesse processual. Tratando-se de legitimidade das partes, consistente em uma das condições da ação, é preciso destacar que tal premissa está preenchida quando as partes possuem capacidade para integrarem a lide, ou seja, estão aptas para ocuparem os pólos ativo e passivo da ação. Neste processo, verifico que a parte ré não é legítima para ocupar tal polo da ação, uma vez que não se trata da empresa que efetuou a negativação da parte autora, o que foi confirmado pela mesma em petição de ID. 52642444, onde informou que fez o cadastro errado do CNPJ da demandada. Desta feita, conforme se depreende dos autos, a ação proposta carece de condição para seguimento, uma vez que falta legitimidade de uma das partes para sua subsistência. Assim, não há outra saída a não ser a extinção do feito.
ANTE O EXPOSTO, acolho o parecer ministerial e, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação de seu mérito. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Vicente Ferrer (MA), datado digitalmente. Rodrigo Otávio Terças Santos Juiz de Direito Respondendo Titular da Comarca de Alcântara