Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ESTADO DO MARANHAO
REQUERIDO: INTERNACIONAL MARITIMA LTDA, LUIZ CARLOS CANTANHEDE FERNANDES Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A RELATOR: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TRIBUNAL PLENO EMENTA AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO EM RECURSO ESPECIAL. VIABILIDADE DO RECURSO. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. LEVANTAMENTO DE VALORES DE GRANDE MONTA DEPOSITADOS EM JUÍZO. 1. Apresentando-se divergência jurisprudencial sobre a questão jurídica em foco, prazo prescricional para execução de cessão de crédito advinda de responsabilidade civil, bem como a regularidade dos demais pressupostos recursais para análise do recurso especial pela Corte Superior, demonstra-se a viabilidade do recurso (fumus boni iuris). 2. A ausência de efeito suspensivo ao recurso especial possibilita o levantamento de quantia muito expressiva, R$ 2.128.870,55 55 (dois milhões cento e vinte e oito mil oitocentos e setenta reais e cinquenta e cinco centavos), devendo-se aguardar a definitividade do acórdão recorrido (periculum in mora). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: PETIÇÃO CÍVEL - 0816078-85.2020.8.10.0000
Trata-se de Agravo Interno interposto por INTERNACIONAL MARÍTIMA LTDA. e LUIZ CARLOS CANTANHEDE FERNANDES, contra decisão desta Presidência que concedeu efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto contra acórdão prolatado pela 3ª Câmara Cível, nos autos do Agravo de Instrumento nº. 0801553-06.2017.8.10.0000 e, consequentemente, impediu a extinção imediata do cumprimento de sentença decorrente da Ação Ordinária nº. 12.777/1999. Originam-se os autos de cumprimento de sentença, ajuizado pelo Estado do Maranhão contra a Internacional Marítima LTDA. e Luiz Carlos Cantanhede Fernandes, nos autos da Ação Ordinária n.º 12.777/1999. O cumprimento tem por objeto o pagamento da quantia de R$ 9.584.206,36 (nove milhões, quinhentos e oitenta e quatro mil, duzentos e seis reais e trinta e seis centavos), dos quais R$ 2.128.870,55 (dois milhões cento e vinte e oito mil oitocentos e setenta reais e cinquenta e cinco centavos) foram bloqueados pelo Juízo de 1ª Instância para satisfação da obrigação de pagar. Dessa decisão de bloqueio, os ora agravantes interpuseram Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência, que foi negada pelo desembargador relator. Ato contínuo, interpuseram Agravo Interno, pleiteando o reconhecimento da ocorrência de prescrição, tendo em vista o transcurso de mais de 3 (três) anos entre o trânsito em julgado da sentença executada e o ajuizamento do cumprimento de sentença. Ao apreciar esse Agravo Interno, o desembargador relator fez juízo de retratação e reformou sua própria decisão anterior, para reconhecer a prescrição da pretensão executória do Estado do Maranhão. Dessa decisão de retratação, a Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos (EMARHP), que estava presente no polo ativo da Ação Ordinária n.º 12.777/1999, em litisconsórcio com o Estado do Maranhão, interpôs Agravo Interno, alegando inexistência de prescrição. Esse recurso foi desprovido pela 3ª Câmara Cível, que manteve o reconhecimento da prescrição e determinou a extinção do cumprimento de sentença. A 3ª Câmara fundamentou que a titularidade, pela Fazenda Pública, dos valores executados decorre de cessão de crédito, logo, o regime jurídico aplicável à prescrição é o do sucedido (cedente) e não o do sucessor (cessionário), razão pela qual incide à espécie o prazo prescricional trienal do Código Civil (art. 206, § 3º), não o prazo quinquenal do Decreto 20.910/32. Inconformado, o Estado do Maranhão requereu atribuição de efeito suspensivo a Recurso Especial, a ser interposto no prazo legal. Alegou que a teratologia da decisão proferida pela 3ª Câmara Cível, bem como a gravidade do risco de dano ao erário, tornavam imprescindível a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial. Inicialmente, esta Presidência indeferiu o pedido de efeito suspensivo. (ID 8382823) O Estado do Maranhão apresentou pedido de reconsideração. Alegou, em síntese, que o crédito objeto de execução é decorrente de reparação civil originada de contrato celebrado entre a MARATUR S.A e a Internacional Marítima LTDA. Assim, em se tratando de crédito cuja origem é reparação civil decorrente de responsabilidade contratual, o requerente sustentou que deve incidir ao caso o prazo decenal (10 anos) previsto no art. 205 do Código Civil, e não o prazo trienal (3 anos) fixado no acórdão recorrido (ID 8396133). O pedido de reconsideração foi deferido por esta Presidência (ID 8490038), para suspender os efeitos do acórdão prolatado pela 3ª Câmara Cível nos autos do Agravo de Instrumento nº. 0801553-06.2017.8.10.0000 e, consequentemente, impedir a extinção imediata do cumprimento de sentença decorrente da Ação Ordinária nº. 12.777/1999. Inconformados com essa tutela suspensiva, Internacional Marítima LTDA e Luiz Carlos Cantanhede Fernandes interpuseram o presente Agravo Interno. Em suas razões, alegam que o contrato que deu origem ao crédito executado foi firmado com a extinta MARATUR, não com o Estado do Maranhão ou EMARHP, razão pela qual é impossível a aplicação do Decreto-lei n. 20.910/32 ao caso, devendo incidir à espécie o prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil. Contrarrazões apresentadas em ID 10508653. O presente agravo interno foi incluído em pauta para julgamento no dia 25/08/2021. O Estado do Maranhão atravessou petição (ID 12014918), requerendo a retirada de pauta e a suspensão processo, visto que as partes iniciaram tratativas para resolução amigável do litígio. O pedido de retirada de pauta foi deferido (certidão ID 12169172). Internacional Marítima Ltda e Luís Carlos Cantanhede Fernandes, informaram que apresentaram proposta para encerrar o litígio, mas que não obtiveram resposta do ente estatal (ID 12753053). O Estado do Maranhão juntou petição pedindo o prosseguimento do feito com inclusão em pauta e julgamento, ante a ausência de proposta formal de acordo (ID 14210094). É o relatório. VOTO Defiro o pleito do Estado do Maranhão (ID 14210094) para dar prosseguimento ao feito com inclusão em pauta e julgamento, ante a ausência de proposta de acordo. Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos, tendo em vista que os recorrentes se encontram devidamente representados e interpuseram o recurso no prazo da lei. Quanto às custas recursais, verifica-se que foram recolhidas (ID 8770645). Isso posto, conheço do recurso. No mérito, entendo que o agravo deve ser desprovido, pelos motivos a seguir expostos. Como já foi asseverado na decisão agravada, o crédito objeto do cumprimento de sentença em tela é oriundo de responsabilidade civil contratual, conforme se extrai dos fundamentos da sentença prolatada na Ação Ordinária nº. 12777/1999 (Processo nº. 0801553-06.2017.8.10.0000, ID 873670) e do voto divergente proferido na 3ª Câmara, da lavra do Desembargador Cleones Carvalho Cunha (Processo nº. 0801553-06.2017.8.10.0000, ID 8243161). Assim sendo, em tese, o prazo para execução do crédito é de 10 (dez) anos, visto que o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação (Súmula 150/STF) e o prazo para ajuizamento de ação fundada em quebra de responsabilidade contratual é de 10 (dez) anos, segundo a atual jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMANDAS RELATIVAS A SEGURO SAÚDE OU A PLANO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÕES DECORRENTES DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. 1. Ação de indenização e compensação - respectivamente - por danos materiais e morais. 2. Não incide a prescrição ânua, própria das relações securitárias (arts. 178, § 6º, II, do CC/1916 e 206, § 1º, II, do CC/2002), nas ações que discutem direitos oriundos de planos de saúde ou de seguros saúde, dada a natureza sui generis desses contratos. Súmula 568/STJ. 3. O mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do demandante nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos a ele causados. Súmula 568/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1742038 SP 2018/0117285-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/02/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2019) Portanto, presente está o requisito do fumus boni iuris, um dos pressupostos para a concessão de tutela de urgência. Além disso, cumpre destacar que a extinção da execução permitiria aos ora agravantes proceder ao levantamento de quantia muito expressiva, R$ 2.128.870,55 55 (dois milhões cento e vinte e oito mil oitocentos e setenta reais e cinquenta e cinco centavos). Considerando que os agravados conseguiram demonstrar sinal de bom direito, não é absurdo imaginar hipótese em que o Tribunal Superior reforme a decisão que extinguiu a execução, mas não seja mais possível reaver ao erário os valores ora não disponibilizados. Assim sendo, atesto que também se faz presente no caso o perigo na demora (periculum in mora), segundo requisito necessário à concessão de tutela de urgência.
Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno. É como voto. Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente/Relator