Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Edileuza Barbosa Marvão Advogado: Francisca Milena Rodrigues Martins OAB/MA 11.792
Requerido: Instituto Nacional de Seguro Social – INSS Advogado: Procuradoria Federal do Estado do Maranhão SENTENÇA
Sentença (expediente) - Processo n.º 0800058-55.2018.8.10.0140 Classe: Ação Cível Previdenciária
Trata-se de Ação Cível Previdenciária movida por Edileuza Barbosa Marvão em face de Instituto Nacional de Seguro Social – INSS. Determinada a intimação da autora, esta não foi localizada no endereço constante nos autos, conforme manifestação do advogado constituído em id 53968931. É o relatório. DECIDO. A parte autora não foi localizada no endereço fornecido, o que vai de encontro ao art. 77, V do CPC, que determina ser obrigação das partes e seus procuradores informar no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, bem como, comunicar à secretaria judiciária qualquer mudança de endereço, de forma que, não localizada, é impossível o prosseguimento do feito. O desconhecimento do endereço atualizado da autora conduz à extinção do processo, diante da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que não se pode mais localizá-la, não podendo o processo se eternizar. Esse é o entendimento pacífico do STJ: PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PORCARTA. MUDANÇA DE ENDEREÇO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO JUÍZO.VALIDADE. 1. A jurisprudência do STJ reputa possível promover a intimação do autor para dar andamento ao processo por carta registrada, desde que não haja questionamento acerca do efetivo recebimento do comunicado,e que tal providência tenha sido requerida pelo réu. Precedentes. 2. Na hipótese de mudança de endereço pelo autor que abandona a causa, é lícito ao juízo promover a extinção do processo após o envio de correspondência ao endereço que fora declinado nos autos. 3. O Código de Ética da OAB disciplina, em seu art. 12, que "o advogado não deve deixar ao abandono ou ao desamparo os feitos, sem motivo justo e comprovada ciência do constituinte". Presume-se, portanto, a possibilidade de comunicação do causídico quanto à expedição da Carta de Comunicação ao endereço que ele mesmo se furtara de atualizar no processo. 4. A parte que descumpre sua obrigação de atualização de endereço, consignada no art. 39, II, do CPC, não pode contraditoriamente se furtar das consequências dessa omissão. Se a correspondência enviada não logrou êxito em sua comunicação, tal fato somente pode ser imputado à sua desídia. 5. Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 1299609 RJ 2011/0305628-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/08/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2012). Do exposto, DECLARO extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, em face do abandono causa pela autora. Sem custas e sem honorários, devido à assistência judiciária gratuita. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Vitória do Mearim, 14 de outubro de 2021. Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito da Comarca de Vitória do Mearim