Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/08/2024 23:59.
27/08/2024, 10:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/08/2024 23:59.
24/08/2024, 00:16
Juntada de petição
22/08/2024, 18:08
Publicado Intimação em 05/08/2024.
05/08/2024, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
03/08/2024, 00:08
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
01/08/2024, 09:49
Desentranhado o documento
01/08/2024, 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
01/08/2024, 09:42
Ato ordinatório praticado
01/08/2024, 09:38
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
01/08/2024, 09:24
Juntada de petição
15/03/2024, 09:48
Documentos
Ato Ordinatório
•01/08/2024, 09:38
Ato Ordinatório
•19/02/2024, 12:35
24/08/2024, 00:16
Juntada de petição
22/08/2024, 18:08
Publicado Intimação em 05/08/2024.
05/08/2024, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
03/08/2024, 00:08
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
01/08/2024, 09:49
Desentranhado o documento
01/08/2024, 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
01/08/2024, 09:42
Ato ordinatório praticado
01/08/2024, 09:38
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
01/08/2024, 09:24
Juntada de petição
15/03/2024, 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
21/02/2024, 00:58
Publicado Intimação em 21/02/2024.
21/02/2024, 00:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2024, 12:37
Juntada de Certidão
19/02/2024, 12:35
Juntada de Certidão
19/02/2024, 12:34
Expedido alvará de levantamento
11/01/2024, 09:01
Juntada de petição
21/09/2023, 09:22
Conclusos para despacho
01/09/2023, 10:08
Juntada de Certidão
01/09/2023, 10:08
Juntada de petição
30/08/2023, 09:41
Juntada de Certidão
23/08/2023, 14:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/08/2023, 10:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
23/08/2023, 10:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/08/2023 23:59.
15/08/2023, 07:27
Publicado Intimação em 29/06/2023.
29/06/2023, 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
29/06/2023, 00:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2023, 11:45
Proferido despacho de mero expediente
03/06/2023, 07:41
Juntada de petição
24/05/2023, 17:30
Conclusos para despacho
19/05/2023, 12:13
Juntada de Certidão
19/05/2023, 12:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/05/2023 23:59.
19/05/2023, 00:27
Decorrido prazo de MARCILENE GONCALVES DE SOUZA em 18/05/2023 23:59.
19/05/2023, 00:27
Publicado Intimação em 11/05/2023.
11/05/2023, 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
11/05/2023, 01:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2023, 15:55
Juntada de Certidão
09/05/2023, 14:30
Recebidos os autos
05/05/2023, 17:18
Juntada de decisão
05/05/2023, 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
31/01/2023, 14:00
Proferido despacho de mero expediente
30/01/2023, 10:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/12/2022 23:59.
17/01/2023, 12:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/12/2022 23:59.
17/01/2023, 12:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/11/2022 23:59.
17/01/2023, 08:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/11/2022 23:59.
17/01/2023, 08:06
Conclusos para decisão
15/12/2022, 14:45
Juntada de Certidão
15/12/2022, 14:45
Publicado Intimação em 10/11/2022.
30/11/2022, 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
30/11/2022, 15:02
Juntada de contrarrazões
29/11/2022, 23:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2022, 16:36
Juntada de Certidão
08/11/2022, 16:31
Juntada de Certidão
08/11/2022, 16:30
Juntada de apelação cível
04/11/2022, 17:02
Publicado Intimação em 11/10/2022.
13/10/2022, 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
13/10/2022, 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2022, 17:51
Julgado procedente em parte do pedido
30/09/2022, 11:27
Juntada de protocolo
31/08/2022, 18:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/06/2022 23:59.
12/07/2022, 13:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/06/2022 23:59.
11/07/2022, 22:21
Juntada de cópia de decisão
17/06/2022, 10:13
Conclusos para julgamento
13/06/2022, 15:59
Juntada de Certidão
13/06/2022, 15:59
Juntada de petição
13/06/2022, 15:02
Juntada de réplica à contestação
13/06/2022, 14:54
Juntada de petição
13/06/2022, 14:40
Juntada de contestação
09/06/2022, 17:51
Publicado Intimação em 23/05/2022.
31/05/2022, 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
31/05/2022, 09:57
Publicado Intimação em 23/05/2022.
31/05/2022, 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
31/05/2022, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: SEBASTIAO XAVIER BANDEIRA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - TO10.005 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da DECISÃO, a seguir transcrito(a): "DECISÃO
Intimação - PROCESSO N° 0800657-33.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR, no bojo da qual se pleiteia o cancelamento dos descontos referentes à um suposto seguro que a autora alega não ter efetuado, junto à Instituição Financeira, ora Requerida, bem como a devolução de todos os valores já descontados e indenização por dano moral.É o relatório. Decido.Os autos noticiam a ocorrência de alguns descontos efetuados pelo requerido. Entrementes, a Autora não reconhece a contratação.Nesse passo, embora os descontos mensais não sejam de monta significativa a ponto de comprometer a saúde financeiras da autora, em tais casos, a presença do fumus boni iuris, soa de natureza constelar. É que a prática tem observado ser comum que as entidades financeiras imputem aos correntistas, na maioria das vezes, aposentados, esses descontos a título de seguros, que muitas vezes sequer são compreendidos pelo cliente.Isto, sem dúvidas, é uma prática odiosa e deve ser evitada.Por esta razão, DEFIRO a tutela antecipada requerida pela Autora, para o fim de determinar ao requerido a imediata SUSPENSÃO da cobrança mensal, relativa aos seguros referidos nos autos, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), para cada desconto efetuado, a partir da intimação da presente decisão, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a serem revestidos em favor da autora.Defiro os benefícios da justiça gratuita, requeridos na forma da lei.DA NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.Relativamente à designação de audiência conciliatória, compreendo que a sistemática processual precisa evoluir, no sentido de que somente haja designação desta quando efetivamente se observar a possibilidade de conciliação.Nesse sentido, o que se tem observado, notadamente em relação às demandas bancárias, é que as partes não tem se disposto a realizar acordos, fazendo com que as audiência se tornem em mero contato pessoal das partes, sem qualquer produtividade, pelo contrário, demandando uma sobrecarga desnecessária ao Poder Judiciário, uma vez que o juiz necessita parar suas atividades, ou designar conciliador, para fins de acompanhar uma audiência que, muito provavelmente, não será produtiva, já que, de acordo com o que se tem observado, o percentual de casos em que não se tem qualquer proposta chega à quase totalidade destes, envolvendo demandas bancárias.Em situações do jaez aqui colocado, denoto a possibilidade de se criar um meio alternativo que possa atender a ambas as situações, mormente em se tratando de demandas envolvendo instituições financeiras, agentes de seguros, etc, nas quais a prática tem observado que as audiências de conciliação tem sido praticamente infrutíferas, ante a falta de propostas da parte demandada.Não é o caso, contudo, de se dispensar completamente a realização de audiências, mas de deixar às partes o encargo de demonstrar, ou não, o interesse na realização destas.Nesse ponto, embora entenda este magistrado que a realização de audiência de conciliação é a praxe processual, denoto que a situação que se apresenta demanda as alterações aqui propostas, sem qualquer risco de se estar ferindo o procedimento escolhido pela parte. O rito, portanto, deve ser respeitado, apenas dispensando-se a realização de audiências, quando for improvável a conciliação.Desta forma, a princípio, dispenso a realização de audiência de conciliação.Cite-se o demandado para, se o desejar, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 335 do CPC.No mesmo prazo, caso tenha proposta de acordo, deverá indicar em sua peça ou em apartado. Ou, se o preferir fazer em audiência, poderá manifestar esse intento na peça contestativa, que a audiência será agendada.Caso não tenha proposta, mas tenha interesse na realização de audiência de instrução, deverá indicar, fundamentadamente, quais as provas que pretende produzir, bem como sua utilidade processual, sob pena de preclusão.Havendo formulação de propostas, intime-se a parte autora para manifestar, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, após a apresentação da proposta, se a aceita, ou não, ou, se preferir, formular contraproposta ou ainda manifestar se tem interesse na audiência de conciliação, para discussão da proposta.No mesmo prazo, caso não aceite a proposta, ou mesmo que não tenha havido propostas deverá indicar interesse na realização de audiência de instrução, demonstrando fundamentadamente quais provas pretende produzir, esclarecendo sua relevância e utilidade ao processo, tudo sob pena de preclusão.Havendo propostas e sua aceitação, ascendam os autos conclusos para prolação de sentença de homologação do acordo formulado.Não havendo propostas, após os prazos acima assinalados, ascendam os autos conclusos para análise.Publique-se, registre-se, intime-se Cite-se.Riachão/MA,13 de maio de 2022 Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito titular da Comarca de Riachão/MA
20/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: SEBASTIAO XAVIER BANDEIRA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - TO10.005 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da DECISÃO, a seguir transcrito(a): "DECISÃO
Intimação - PROCESSO N° 0800657-33.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR, no bojo da qual se pleiteia o cancelamento dos descontos referentes à um suposto seguro que a autora alega não ter efetuado, junto à Instituição Financeira, ora Requerida, bem como a devolução de todos os valores já descontados e indenização por dano moral.É o relatório. Decido.Os autos noticiam a ocorrência de alguns descontos efetuados pelo requerido. Entrementes, a Autora não reconhece a contratação.Nesse passo, embora os descontos mensais não sejam de monta significativa a ponto de comprometer a saúde financeiras da autora, em tais casos, a presença do fumus boni iuris, soa de natureza constelar. É que a prática tem observado ser comum que as entidades financeiras imputem aos correntistas, na maioria das vezes, aposentados, esses descontos a título de seguros, que muitas vezes sequer são compreendidos pelo cliente.Isto, sem dúvidas, é uma prática odiosa e deve ser evitada.Por esta razão, DEFIRO a tutela antecipada requerida pela Autora, para o fim de determinar ao requerido a imediata SUSPENSÃO da cobrança mensal, relativa aos seguros referidos nos autos, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), para cada desconto efetuado, a partir da intimação da presente decisão, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a serem revestidos em favor da autora.Defiro os benefícios da justiça gratuita, requeridos na forma da lei.DA NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.Relativamente à designação de audiência conciliatória, compreendo que a sistemática processual precisa evoluir, no sentido de que somente haja designação desta quando efetivamente se observar a possibilidade de conciliação.Nesse sentido, o que se tem observado, notadamente em relação às demandas bancárias, é que as partes não tem se disposto a realizar acordos, fazendo com que as audiência se tornem em mero contato pessoal das partes, sem qualquer produtividade, pelo contrário, demandando uma sobrecarga desnecessária ao Poder Judiciário, uma vez que o juiz necessita parar suas atividades, ou designar conciliador, para fins de acompanhar uma audiência que, muito provavelmente, não será produtiva, já que, de acordo com o que se tem observado, o percentual de casos em que não se tem qualquer proposta chega à quase totalidade destes, envolvendo demandas bancárias.Em situações do jaez aqui colocado, denoto a possibilidade de se criar um meio alternativo que possa atender a ambas as situações, mormente em se tratando de demandas envolvendo instituições financeiras, agentes de seguros, etc, nas quais a prática tem observado que as audiências de conciliação tem sido praticamente infrutíferas, ante a falta de propostas da parte demandada.Não é o caso, contudo, de se dispensar completamente a realização de audiências, maS de deixar às partes o encargo de demonstrar, ou não, o interesse na realização destas.Nesse ponto, embora entenda este magistrado que a realização de audiência de conciliação é a praxe processual, denoto que a situação que se apresenta demanda as alterações aqui propostas, sem qualquer risco de se estar ferindo o procedimento escolhido pela parte. O rito, portanto, deve ser respeitado, apenas dispensando-se a realização de audiências, quando for improvável a conciliação.Desta forma, a princípio, dispenso a realização de audiência de conciliação.Cite-se o demandado para, se o desejar, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 335 do CPC.No mesmo prazo, caso tenha proposta de acordo, deverá indicar em sua peça ou em apartado. Ou, se o preferir fazer em audiência, poderá manifestar esse intento na peça contestativa, que a audiência será agendada.Caso não tenha proposta, mas tenha interesse na realização de audiência de instrução, deverá indicar, fundamentadamente, quais as provas que pretende produzir, bem como sua utilidade processual, sob pena de preclusão.Havendo formulação de propostas, intime-se a parte autora para manifestar, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, após a apresentação da proposta, se a aceita, ou não, ou, se preferir, formular contraproposta ou ainda manifestar se tem interesse na audiência de conciliação, para discussão da proposta.No mesmo prazo, caso não aceite a proposta, ou mesmo que não tenha havido propostas deverá indicar interesse na realização de audiência de instrução, demonstrando fundamentadamente quais provas pretende produzir, esclarecendo sua relevância e utilidade ao processo, tudo sob pena de preclusão.Havendo propostas e sua aceitação, ascendam os autos conclusos para prolação de sentença de homologação do acordo formulado.Não havendo propostas, após os prazos acima assinalados, ascendam os autos conclusos para análise.Publique-se, registre-se, intime-se Cite-se.Riachão/MA,13 de maio de 2022 Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito titular da Comarca de Riachão/MA