Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MINISTERIO DA ECONOMIA - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL ESTADO DO MARANHAO REQUERIDO(A): RIBAMAR ARAUJO & CIA LTDA Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO - MA2622-A, IGO ALVES LACERDA DE LIMA - MA10812-A DECISÃO
PROCESSO Nº. 0001166-68.2007.8.10.0034
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela União, em face de Ribamar Araújo e CIA LTDA, com fundamento na inscrição em dívida ativa n° 31606009241-10. Processo distribuído em 03/09/2007 (id n°.39784639). Em 25 de abril de 2010 o exequente informou a adesão ao parcelamento (id n°39784639, pág. 26). Decisão de continuidade do feito suspenso (id n° 39784639, pág. 28). Informação de continuidade do parcelamento (id n° 39784639, pág. 32). Decisão de continuidade do feito suspenso (id n° 39784639, pág. 34). Informação de continuidade do parcelamento (id n° 39784639, pág. 49). Decisão de continuidade do feito suspenso (id n° 39784639, pág. 34). Pedido de tentativa de penhora (id n° 39784639, pág. 64). Deferido o pedido de penhora (id n° 44837537). Penhora frutífera (id n° 45120399). Pedido de desbloqueio de valores (id n° 45248241). Manifestação da Fazenda acerca do bloqueio (id n° 49993399). Exceção de pré-executividade requerendo o reconhecimento da prescrição intercorrente (id n° 55471960). Resposta da Fazenda Pública (id n° 63810767). É o relatório do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da Prescrição Intercorrente A prescrição intercorrente nas execuções fiscais é regulada pelo art. 40 da Lei nº 6.830, de 1980, e caracteriza-se pela inércia processual do credor por determinado período de tempo qualificada pela impossibilidade de satisfação do crédito tributário, porque não encontrados o devedor ou bens penhoráveis. No julgamento do Resp 1.340.553, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a ciência do exequente acerca da não localização do executado ou da inexistência de bens penhoráveis inaugura automaticamente o prazo de suspensão anual previsto no artigo 40 da Lei nº 6.830, de 1980, independentemente de despacho do juiz nesse sentido. Ademais, após o decurso da suspensão, inicia-se, também automaticamente, o prazo prescricional, o qual somente será interrompido pela efetiva citação (ainda que por edital) ou pela efetiva constrição patrimonial, não bastando para tanto o mero peticionamento em juízo ( REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Tem-se, assim, que o STJ adotou o entendimento de que o prazo de suspensão previsto no §2° do art. 40 da LEF deve ser somado ao lapso de 5 (cinco) anos correspondente à prescrição intercorrente. No caso dos autos, verifica-se do extrato juntado pela exequente que a parte executada aderiu ao parcelamento da Lei n° 11.941/09 em 14/10/2009, sendo informado a este juízo em 25 de abril de 2010 (id n°39784639, pág. 26) e vigente até a presente data, não havendo prova em sentido contrário. Com efeito, a adesão pelo executado a parcelamento importa confissão da dívida e constitui causa de interrupção do prazo prescricional. Verifica-se, portanto, que entre a data da distribuição e a data do parcelamento não transcorreu prazo superior a cinco anos, de mais a mais, o parcelamento se encontra vigente, interrompendo o prazo prescricional, portanto, incabível o reconhecimento da prescrição intercorrente. Do Pedido de Desbloqueio No presente caso, o bloqueio de valores nas contas do executado deu-se em 30/04/2021, conforme demonstram os documentos de id n° 45120399. Ocorre que, muito anteriormente ao bloqueio, em 14/10/2009, o executado aderiu ao parcelamento na modalidade prevista na Lei n° 11.941/2009, adimplidos regularmente até o momento dos bloqueios, consoante se verifica dos documentos acostados aos autos. Tal circunstância é reconhecida e comprovada pela própria Fazenda Nacional. Desse modo, levando-se em conta que o executado ingressou no parcelamento anteriormente ao bloqueio, o caso é de se determinar a liberação dos valores constritos. Por fim, rejeito o pedido de extinção da execução, tendo em vista que o parcelamento implica em suspensão do crédito tributária, não em sua extinção. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Defiro o pedido de desbloqueio dos valores penhorados no id n°45120399. Defiro o pedido de suspensão da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, conforme requerido pela Fazenda Pública. Deixo de condenar em custas e honorários, tendo em vista que não se trata de hipótese de extinção da execução. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Codó/MA, 20 de abril de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, titular da 1ª Vara de Codó