Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MA11078-A, WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA - MA15678
REU: JURDINEIVAN PEREIRA RIBEIRO DECISÃO 01.
Decisão (expediente) - 2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0000049-51.2008.8.10.0052 Assunto: [Execução Contratual] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Vistos etc. 02. Em despacho de ID. 48017505 - Despacho fora determinado a intimação do exequente para indicar bens do executado passíveis de penhora, discriminando os respectivos endereços para as diligências ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de viabilizar o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão da execução a teor do disposto no art. 921, inciso III, do CPC. 03. Devidamente intimado, em manifestação de ID. 48357387, o exequente "requer seja aposta RESTRIÇÕES DE CIRCULAÇÃO aos veículos encontrados em nome do executado, ID Num. 39487502 - Pág. 64 à 67, por meio do Sistema RENAJUD.", bem como " a realização de pesquisa no sistema INFOJUD, para verificar as ultimas declarações do imposto de renda do executado [...]". 04. Posteriormente, em manifestação de ID. 49366272, o exequente reitera o pleito de "buscas no sistema INFOJUD, a fim de que seja localizado novo endereço do executado para cumprimento do mandado de citação." 05. Vieram os autos conclusos. 06. Inicialmente indefiro o pleito de restrição de circulação de veículos. A eventual restrição à circulação de automóvel por meio do sistema RENAJUD é medida excepcional, não sendo a medida cabível, em ações, para a localização dos bens do devedor pelo credor, vez que compete ao credor nomear bens para satisfazer a obrigação e indicar o local onde os bens possam ser encontrados ou Para além, no presente caso sequer há penhora sobre tais veículos, de forma que a pleito sequer se mostra útil a satisfação do credito perseguido na presente execução. Nesse sentido, colaciono: AGRAVO DE PETIÇÃO, RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. A restrição de circulação do veículo não atende à satisfação do crédito exequendo, tratando-se de diligência que em nada irá contribuir para a execução. Pelo contrário, se o veículo for apreendido, será recolhido ao pátio do órgão público responsável, gerando maiores custos e onerando ainda mais a execução. A providência requerida, de efeito, não se mostra útil ao fim colimado. Agravo de petição não provido. (TRT-2 00022458720155020030 SP, Relator: MERCIA TOMAZINHO, 3ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 01/09/2021) & AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RENAJUD. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. CABIMENTO. 1. Não cabe a anotação no sistema RENAJUD de restrição à circulação de veículo quando não houver justificativa para tanto, como no caso em que nem sequer há penhora sobre o veículo. 2. A fim de acautelar o direito do credor, é de se admitir a manutenção da restrição à transferência do veículo, porquanto adequada e suficiente à finalidade a que se destina (garantia de pagamento das dívidas). (TRF-4 - AG: 50440394720204040000 5044039-47.2020.4.04.0000, Relator: ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Data de Julgamento: 24/11/2020, SEGUNDA TURMA) & RESTRIÇÃO À CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO INDICADO À PENHORA – NÃO CABIMENTO. O bloqueio de circulação de automóvel é medida excepcional, incabível como meio para localizar bem indicado à penhora pelo credor. Em fase de cumprimento de sentença, o credor pleiteou a proibição de um automóvel indicado à penhora circular. De acordo com o exequente, o veículo foi o único bem identificado do devedor. A medida coercitiva seria imprescindível para sua localização e posterior cumprimento da obrigação. A antecipação da tutela foi indeferida pelo Juízo a quo, que considerou ausentes os pressupostos para a concessão da liminar. Insatisfeito, o exequente interpôs agravo de instrumento, por meio do qual sustentou que o carro teria sido bloqueado para transferência há muito tempo, mas nunca fora localizado para efetiva penhora e quitação da dívida. Ao apreciar o recurso, a Turma consignou que eventual restrição à circulação de automóvel por meio do sistema RENAJUD é medida excepcional, admitida somente para localização de veículos pela polícia em hipótese de crime, por exemplo, não sendo cabível em ações cíveis para penhora de bens indicados pelo credor. Assim, nas ações não criminais, ainda que reconhecido o débito e penhorada a coisa, não deve haver restrição ao deslocamento desta. O Colegiado explicou que a simples demora na descoberta do paradeiro do veículo não é argumento apto a determinar o bloqueio pretendido e que compete ao credor indicar o local onde o bem possa ser encontrado, ou nomear outro para satisfazer a prestação. Os Desembargadores acrescentaram haver dúvida se o veículo indicado à penhora pertencia à pessoa jurídica executada ou a seus sócios. Nesse contexto, sinalizaram que, se fosse da empresa, a incidência de restrição em circular poderia acarretar excessivo ônus à atividade empresarial. Com tais considerações, negaram provimento ao recurso à unanimidade. Acórdão 1122058, 07096287320188070000, Relator Des. JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/9/2018, publicado no DJe: 14/9/2018. 07. Também indefiro o pleito de buscas no sistema infojud para seja identificado o endereço do executado para fins de citação, haja vista que o executado fora devidamente citado às fls. 23 do ID. 39487502. 08. No mais, considerando que após inúmeras diligências, inclusive por intermédio dos sistemas BACENJUD, não foram encontrados bens penhoráveis em nome da parte executada, bem como, considerando que o exequente, embora devidamente intimado, deixou de promover o andamento necessário para satisfação de seu crédito, não há como dar prosseguimento a execução, assim, com fulcro no art. 921, inciso III e § 1º, do CPC/2015, suspendo o processo por 1 ano, a contar da publicação deste despacho, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. 09. AGUARDE-SE o prazo acima estipulado, em escaninho próprio, junto a Secretaria desta Unidade Jurisdicional para fins de controle a respeito do transcurso do prazo fixado no item anterior ou eventual manifestação do exequente. 10. Findo o prazo ânuo, e não havendo manifestação amparada no art. 921, § 2° do Código de Processo Civil, ARQUIVEM-SE os autos (arquivamento temporário), pelo prazo de cinco anos (Art. 206 do Código Civil e Súmula 150 – STF) aguardando-se a prescrição intercorrente, após as devidas anotações perante o Sistema de Acompanhamento Processual – Pje. 11. Esclareço que a suspensão da execução e o arquivamento provisório dos autos, prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento, desde que não verificada a prescrição intercorrente, poderá requerer o desarquivamento e/ou o prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, § 3º, CPC). Registro, contudo, que o desarquivamento e, por consequência, eventual concessão de medida de constrição será condicionada a prova inequívoca de existência de bens, logo mero pedido de reiteração dos ordem já expedidas ou pedido sem prova de titularidade de bem do executado, a indicação de pesquisa de bens cuja penhora não for de fato efetivada ou simples indicação do andamento de diligências não são atos processuais que tem o condão de interromper o prazo de suspensão e prescricional em andamento (inteligência do art. 921, § 3º, do CPC). 12. INTIME-SE a parte exequente, na pessoa de seu advogado, via diário, para conhecimento desta decisão, ficando desde já intimado e cientificada que, decorrido o prazo de que trata o §1° do art. 921 do Código de Processo Civil, terá início automaticamente o transcurso da prescrição intercorrente, conforme prescreve o art. 921, §4° do Código de Processo Civil. 13. Proceda-se a movimentação devida no sistema de acompanhamento processual -Pje. 14. Cumpra-se. PINHEIRO, Quinta-feira, 12 de Maio de 2022. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca