Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR EMBARGADO(A): AMANDA MARIA DOS SANTOS DUARTE SENTENÇA PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA, manejou Embargos à Penhora, em face de decisão proferida por este Juízo, tendo como parte embargada AMANDA MARIA DOS SANTOS DUARTE, sustentando o cumprimento voluntario da condenação, vez que fez o pagamento do valor de R$ 2.073,66 (dois mil e setenta e três reais e sessenta e seis centavos), depositado em 11/03/2019. Contudo, em 20/10/2020 foi proferido despacho informando que o comprovante juntado pelo antigo patrono da ré, não apresentava a numeração da conta judicial, impedindo, assim, a liberação do pagamento em favor da autora, pleiteando a procedência dos embargos para conhecer e acolher o pedido. A Embargada se manifestou no ID 60208644, informar que, tendo em vista a manifestação da parte executada nos autos, indicando para qual conta judicial transferiu os valores (ID nº 59956838), não há mais necessidade de se realizar a penhora online, requerendo a transferência dos valores depositados em juízo para conta bancária do advogado da presente ação, conforme poderes outorgados em instrumento procuratório, mediante os seguintes dados bancários: BANCO DO BRASIL Agência: 1639-X Conta Poupança: 40.438-1 Titular: Pedro Ivo Pereira Guimarães Corrêa. É o breve relatório. DECIDO Razão assiste a Embargante, senão vejamos: Analisando os autos, verifica-se que a parte embargante cumpriu voluntariamente a condenação, efetuando o pagamento do valor de R$ 2.073,66 (dois mil e setenta e três reais e sessenta e seis centavos), depositado em 11/03/2019, conforme atesta o comprovante de ID 18285153, petição de ID 18285154, bem como, a parte autora/embargada concordou com o pagamento realizado pela parte ré/embargante, requerendo a transferência do valor para conta do seu patrono: BANCO DO BRASIL Agência: 1639-X Conta Poupança: 40.438-1 Titular: Pedro Ivo Pereira Guimarães Corrêa. Dessa forma, não merece prosperar a execução em comento, nem muito menos a aplicação da multa do artigo 523 do CPC, tendo em vista a ocorrência de pagamento voluntário. CPC, Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. §1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. §2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. §3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Entendeu a ministra Nancy Andrighi, ao julgar o Recurso Especial nº 1.834.337/SP, que “são dois os critérios a dizer da incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC: a intempestividade do pagamento ou a resistência manifestada na fase de cumprimento de sentença. Esses dois critérios estão ligados ao antecedente fático da norma jurídica processual, pois negam ou o prazo de 15 dias úteis fixados no caput ou a ação voluntária do pagamento”. Em outros trechos, atesta que “a multa a que se refere o art. 523 do CPC será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão” e que “é preciso haver efetiva resistência do devedor por meio do protocolo da peça de impugnação para, então, estar autorizada a incidência da multa do § 1º do art. 523”. DISPOSITIVO
embargante: RAZÃO SOCIAL: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA CNPJ: 03.239.470/0001-09 BANCO: SANTANDER AGÊNCIA: 2175 CONTA: 13002003-8. Por fim, determino a intimação das partes sobre a presente decisão. LIBERE-SE ALVARÁ. P.R.I. São Luís, data do sistema. Luís Pessoa Costa Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 PROCESSO NÚMERO CumSen 0801748-97.2018.8.10.0018
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos à Penhora, reconhecendo o excesso de execução, em razão da correção do valor integral do débito até 03/02/2021 e da aplicação indevida da multa de 10% (art. 523 CPC), tendo em vista, o pagamento voluntário feito em 11/03/2019 no valor de R$ 2.073,66 (dois mil e setenta e três reais e sessenta e seis centavos), com o qual a autora concordou em 16/10/2020. Determino o DESBLOQUEIO do montante indevidamente constrito em 10/12/2021 no valor de R$ 3.058,26 (três mil e cinquenta e oito reais e vinte e seis centavos), ou caso já tenha ocorrido a transferência para conta judicial, que seja determinada a transferência do valor para conta corrente de titularidade da parte ré/