Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
30/11/2021
Valor da Causa
R$ 970,91
Órgão julgador
2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar
Partes do Processo
CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE JARDINS II
CNPJ
Autor
JULIANO BERREDO
Terceiro
CANOPUS
Terceiro
PARMENIO MESQUITA DE CARVALHO
Terceiro
JUCIANE SANTOS LOPES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO ROCIO ROCHA
OAB/MA 14608·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Juntada de petição
10/06/2024, 16:33
Juntada de petição
25/07/2023, 16:36
PARMENIO MESQUITA DE CARVALHO
Terceiro
JUCIANE SANTOS LOPES
CPF
Reu
CANOPUS CONSTRUCOES LTDA
CNPJ
Reu
Arquivado Definitivamente
24/08/2022, 10:59
Transitado em Julgado em 28/03/2022
24/08/2022, 10:58
Decorrido prazo de BRUNO ROCIO ROCHA em 06/06/2022 23:59.
08/07/2022, 21:02
Publicado Intimação em 23/05/2022.
31/05/2022, 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
31/05/2022, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE JARDINS II Requerido(a): CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Intimação do Advogado BRUNO ROCIO ROCHA - OAB MA14608-A de inteiro teor de Sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe: Dispensado o relatório com base no art. 38 da Lei n.º 9.099/95, decido. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente protocolou petição na qual informa que as partes firmaram acordo entre si, conforme petição no id n.º 63483081. Ressalto que a petição fora assinada pela parte interessada e pelo representante da parte exequente, conforme documentos juntados aos autos. Isto posto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, baseado no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC. Determino a exclusão da CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA do polo passivo com a inclusão da Sra. JUCIANE SANTOS LOPES (CPF: 018.157.783-69). Determino, ainda, que seja oficiado ao SERASAJUD para imediata retirada da restrição/anotação em nome da CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA, bem como, a não inclusão da restrição/anotação em nome da executada JUCIANE SANTOS LOPES. Tendo em vista a forma de pagamento pactuada, não havendo mais nenhum requerimento, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José de Ribamar, data do sistema. Lavínia Helena Macedo Coelho Juíza Auxiliar, respondendo pelo 2º JECC de SJR Sao Jose de Ribamar, 19 de maio de 2022 Antonio Agenor Gomes Juiz de Direito Titular do 2º JECC de SJR
Intimação - Processo nº 0803042-56.2021.8.10.0059
20/05/2022, 00:00
Juntada de Certidão
19/05/2022, 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2022, 12:10
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
28/03/2022, 18:59
Conclusos para julgamento
25/03/2022, 13:32
Juntada de termo
25/03/2022, 13:32
Juntada de petição
24/03/2022, 21:49
Decorrido prazo de CANOPUS CONSTRUCOES LTDA em 11/03/2022 23:59.