Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0846251-26.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO AUGUSTO SOARES DA FONSECA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: JOSE GUILHERME BRAGA DIEGUEZ FERNANDES FILHO - OAB/MA 10028
EXECUTADO: OIAMA CARDOSO FILHO SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução por Título Extrajudicial com Pedido de Despejo proposta por Antonio Augusto Soares da Fonseca em face de Oiama Cardoso Filho, ambos qualificados nos autos. Assistência judiciária concedida à parte autora em (ID 25860351). Infrutíferas foram as diligências no sentido de citar a parte reclamada, conforme se observa na certidão do Oficial de Justiça encarregado da diligência encontradas em (ID 28177090). Devidamente intimado o advogado da parte autora, para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, esta quedou-se inerte até a presente data conforme certidão da secretaria em (ID 54707866). Expedida intimação pessoal para a parte autora, esta não logrou êxito, tendo sido devolvido o AR pelos correios com a observação de “mudou-se”, razão pela qual, nos termos do art. 274, do CPC, deu por válida a intimação da parte demandante. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o processo encontra-se paralisado em razão de abandono da causa pela parte autora, que deixou de promover atos e/ou diligências a seu cargo. A meu ver, há nisto uma espécie de desinteresse jurídico em prosseguir com o feito, dada a total incúria da parte promovente em obter a satisfação de sua pretensão, o que, em última análise, representa o abandono da causa. Neste contexto, a celeridade processual é princípio expressamente previsto no art. 4.º, do CPC, que deve ser priorizado não somente pelo magistrado, mas por todos os sujeitos da relação processual. Deve ser ressaltado, também, o princípio da cooperação, previsto no art. 6.º, do CPC, que estabelece que todos os sujeitos da relação processual devem cooperar entre si para a obtenção de decisão de mérito justa e efetiva, e, principalmente, em tempo razoável. Destarte, descumpridas tais regras, por parte do autor, merece a demanda ser extinta, pois as regras processuais vigentes não dão lugar para a crise do processo com suspensões ou dilações que possam frustrar a diretriz principiológica em que sobreleva a tempestividade da jurisdição.
Ante o exposto, e face ao desinteresse do demandante que deixou de promover as diligências para o prosseguimento do feito, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, do CPC. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem os presentes autos Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís - MA, 21 de junho de 2022. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível da Capital