Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: EDNA ALVES DA SILVA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RICARDO ROBERTO DALMAGRO - MT12205/A, FERNANDA VENTURA DOS SANTOS - MT25440/O, MAURICIO VIEIRA SERPA - MT12758/O PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇACuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade ajuizada por EDNA ALVES DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).A ação foi encaminhada a este juízo no dia 06 de maio de 2022.É o relatório. Decido.II. FUNDAMENTAÇÃOO art. 3º da Lei 13.876/2019 promoveu a seguinte mudança na Lei nº 5.010/66, verbis:Art. 3º O art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)“Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual:III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal;Pela nova redação do dispositivo acima mencionado as comarcas que distam menos de 70 KM de sede de Vara Federal deixaram de ter competência para processar e julgar feitos previdenciários, como o ora ajuizado, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, isto é, tais varas estaduais tornaram-se incompetentes, de forma absoluta, para julgar essas matérias.Regulamentando a nova previsão legal o Conselho da Justiça Federal editou a Resolução nº 103/2019, cujo artigo 2º estabelece o seguinte:Art. 2º – O exercício de competência delegada é restrito às comarcas estaduais localizadas a mais de 70 quilômetros do Município sede da vara federal cuja circunscrição abranja o Município sede da comarca.Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) incluiu a Comarca de Riachão/MA no rol das unidades jurisdicionais estaduais que perderam a competência delegada para apreciar feitos previdenciários (Portaria 9507568/2019- PRESI), como o que ora se aprecia, em razão desta comarca distar menos de 70 quilômetros da comarca de Balsas, sede de Vara Federal.Assim, diante da incompetência absoluta deste Juízo para apreciar a presente demanda, há que se extinguir o presente feito sem resolução de mérito.III – DISPOSITIVOAnte o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil de 2015.Publique-se. Registre-se.
Intimação - PROCESSO N° 0800675-54.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE Intime-se, somente a parte autora, já que não ocorreu triangularização processual.Após o trânsito em julgado, arquivem-se mediante as cautelas de praxe.SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.Riachão/MA, 8 de maio de 2022 FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA