Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Valdery Rosa Aguiar Advogado: Floriano Coêlho dos Reis Filho (OAB/MA 4.976) Apelada: Claro S/A Advogado: Rafael Gonçalves Rocha (OAB/RS 41.486) Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000691-94.2016.8.10.0035 - COROATÁ
Trata-se de Apelação Cível interposta por Valdery Rosa Aguiar em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Coroatá que, nos autos de ação pelo procedimento comum que ajuizou em desfavor de Claro S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em suas razões recursais, afirma a existência de cerceamento de defesa, uma vez que o seu pedido de produção probatória teria sido ignorado pelo Juízo de base. Argumenta, de outro giro, que deveria ter sido notificado previamente da inscrição discutida, nos termos da Súmula nº 359 do Superior Tribunal de Justiça. Realça, ainda, a existência de danos morais indenizáveis, diante de falha na prestação do serviço pela demandada. Requereu, ao final, que seja provido o seu recurso, com a anulação da sentença de base; subsidiariamente, pede que seja reformada a decisão. Contrarrazões foram apresentadas pelo recorrido, em que pugna pelo desprovimento do apelo. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciar o seu mérito. Preliminarmente, esclareço que deixo de encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer em virtude das constantes declinações de atuação do órgão em processos desta natureza. Quanto à questão de fundo, destaco que o ordenamento jurídico brasileiro rechaça a cobrança indevida, seja no âmbito do direito do consumidor, seja no âmbito do direito civil propriamente dito. Trata-se, portanto, de ato ilícito, nos moldes dos arts. 186 e 927 do CC/02, idôneo a gerar a responsabilidade civil, permitindo inclusive penalidades, como a do art. 940, CC/02, e a do art. 42, parágrafo único, do CDC. A discussão aqui efetuada é concernente a negativação do apelante operada pela recorrida, no montante de R$ 164,70 (cento e sessenta e quatro reais e setenta centavos), em virtude de dívida vencida em 10/03/2015 (fl. 16 do id 16389571). Como bem observou o Juízo de base, esse débito se refere a faturas de serviço de TV a cabo vencidas em 10/03/2015, 10/04/2015 e 10/05/2015, cada qual no valor de R$ 54,90 (cinquenta e quatro reais e noventa centavos). Essas faturas foram pagas apenas em 12/12/2015 (fls. 10/12 do id 16389571). Como se nota, o pagamento em questão foi intempestivo, motivo pelo qual a negativação não foi indevida. No entanto, a manutenção, após o adimplemento, da inscrição, é certamente ilícito, motivo pelo qual seria adequada a emissão de ordem judicial de obrigação de fazer, tocante à retirada da negativação dos sistemas de proteção ao crédito. O documento de fl. 34 do id 16389571 revela que a inscrição permanecia ainda em 05/09/2016. No entanto, a própria operadora informou, em sua Contestação, apresentada em 17/09/2020, que o pacto já figurava como cancelado e sem débitos. Logo, não há mais negativação a ser excluída, pelo que resta prejudicado o pleito de exclusão da anotação. Subsistiria, então, o requerimento de condenação da empresa recorrida ao pagamento de indenização por danos morais. No plano da argumentação jurídica em abstrato, é sabido que inserir indevidamente o nome de algum consumidor em cadastros restritivos de crédito, por si só, tem o condão de gerar dano moral, sendo passível de indenização. Cuida-se do dano moral in re ipsa; sua ocorrência é presumida. No ponto, destaco que a pacífica jurisprudência do STJ entende que “o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato” (AgInt no AREsp 1026841/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 19/10/2017). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1127900/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 31/10/2017; AgInt no AREsp 1075299/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 24/08/2017; AgInt nos EDcl no AREsp 987.274/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017; AgInt no AREsp 1067536/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 16/06/2017. Na espécie, vejo que a parte autora se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, I, CPC) de demonstrar a existência de manutenção indevida de inscrição pela empresa litigada. Ponto que merece discussão é referente à aplicação, ao caso, da Súmula nº 385 do STJ que dispõe que “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. Entendo que se aplica, ao caso em exame, o aludido verbete, motivo pelo qual não cabe indenização por dano moral na espécie, já que foi demonstrada a preexistência de anotações regulares (fl. 16 do id 16389571). Nem se diga que se aplicaria à hipótese a Súmula nº 359 do STJ, visto que a responsabilidade ali prevista, pela comunicação prévia à inscrição, cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito – no caso, o SERASA. Por fim, assevero que não há que se anular a sentença por cerceamento de defesa. Isso porque as provas que constam dos autos se revelaram suficientes para julgamento do feito, especialmente no que toca à demonstração da negativação, e à inexistência de danos morais indenizáveis, nos termos da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, em virtude da existência de prévia inscrição regular. Logo, acertado o julgamento do pedido nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Dessarte, não há que se anular ou reformar a sentença, motivo pelo qual o desprovimento do recurso é medida de rigor.
Ante o exposto, estando o presente recurso em contrariedade a súmula do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 932, inciso IV, “a”, do Código de Processo Civil, de forma monocrática, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. Majoro os honorários advocatícios, em virtude do acréscimo de trabalho em sede recursal, para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §11, do CPC); permanece, todavia, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA”