Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA ELENILZA DOS SANTOS RUA ESTRADINHA, S/N, CAXUXA, ALTO ALEGRE DO MARANHãO - MA - CEP: 65413-000 Telefone(s): (99)9179-0936 Advogado: ARNOR CRISTON CUNHA SERRA OAB: MA21760-A Endereço: desconhecido
REQUERIDO: MARIA DAS DORES SANTOS
REQUERIDO: Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: ANTONIO SALOMAO CARVALHO MATOS - MA8807-A SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2° VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO N° 0800827-31.2020.8.10.0128 CLASSE CNJ: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curadoria dos bens do ausente, Nomeação]
Trata-se de ação de curatela/interdição. Decisão de ID. 30431802 deferiu o pedido de curatela provisória e designou audiência. Audiência realizada, onde se constatou severo grau de debilidade física/cognitiva, ID. 37808786. Defesa ofertada pelo advogado dativo Dr. Antônio Salomão Carvalho Matos, na condição de curador especial, ID. 67837558. Parecer ofertado pelo MPE pela procedência da ação. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. II. FUNDAMENTOS JURÍDICOS Inicialmente, insta notar que o(a) requerente detém legitimidade para a ação em tela, tal como disciplina o art. 747, II, do NCPC1. Revela-se desnecessária a produção de qualquer outra prova nos autos, notadamente oral. Como bem dito na decisão retro, a prova pericial no caso em discussão também resta superada. Os vários laudos juntados aos autos em conjunto com a entrevista pessoal conduzida pela autoridade judiciária corroboraram o relato da parte autora. Atestaram que a curatelanda em virtude de patologia não consegue desempenhar, livremente, atividades no contexto social, necessitando do auxílio de terceiros para que possa fruir seus direitos de forma digna. O quadro em questão alia tanto elementos médicos quanto sociais – existência de barreiras na sociedade que impedem o exercício livre e autônomo dos direitos por parte de uma parcela da sociedade, notadamente as pessoas com deficiências2, o que acaba por demandar o auxílio de terceiros, no caso, representado pelo instituto da curatela –, tal como exige a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, documento este subscrito e internalizado no ordenamento jurídico brasileiro. A situação sob análise adequa-se ao disposto nos arts. 4º, inciso III e 1767, ambos do CC/2002 alterados pela Lei nº 13.146, de 2015, eis que a parte requerida não consegue livremente exercer seus direitos – o que inclui, por corolário lógico, a expressão de sua vontade –, necessitando de auxílio. Portanto, entendo configurada uma incapacidade relativa do requerido ensejando o deferimento da curatela, medida de cunho protetivo, para que possa realizar atos de natureza negocial e patrimonial. É importante pontuar que o instituto da curatela não mais detêm a amplitude de outrora onde beirava a uma curatela/interdição absoluta. Nos moldes atuais o instituto objetiva, apenas, auxiliar a curatelada no exercício dos atos da vida civil de cunho negocial e patrimonial, o que não afasta do curador o auxílio nos demais atos da vida civil, contudo, tendo como fundamento a solidariedade, afeto, corolário da dignidade da pessoa humana. Vejamos a norma dos arts. supracitados: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Igual entendimento é compartilhado pela jurisprudência atual: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PESSOA IDOSA. DOENÇA MENTAL GRAVE. INCAPACIDADE RELATIVA. CURATELA. PODERES DE REPRESENTAÇÃO. ATOS DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com o advento da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (nº 13.146/2015) e a revogação de dispositivos do Código Civil, não mais existe a figura do absolutamente incapaz maior de idade. A redação do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, não deixa dúvidas de que eventual impedimento à expressão da vontade, ainda que permanente, não transforma o indivíduo em absolutamente incapaz, por isso mesmo, não permite que seja furtado do exercício próprio de seus direitos. 2. De fato, dúvidas não há que, descabe qualquer medida judicial voltada à interdição completa do curatelado para todos os atos da vida civil, seja pela clara redação do Código Civil, seja pela própria sistemática da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). 2.1. Nesse esteio, dispõe o art. 85 da Lei nº 13.146/2015 ?A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial?. 2.2. Portanto, a curatela passa a ser medida excepcional, voltada apenas para à realização de atos de natureza patrimonial e negocial, não mais havendo, tecnicamente, hipótese de interdição absoluta, mesmo para os casos de doenças incuráveis. 3. Sendo assim, restou adequado o provimento judicial que estabeleceu a curatela com poderes de efetiva representação do interditando para os atos de natureza patrimonial e negocial, a fim de suprir a impossibilidade de manifestação de vontade do curatelado. 4. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. TJDF, Acórdão 1291006 Outrossim, ciente da gravidade da patologia e das informações técnicas juntadas aos autos resta inviável delimitar um prazo para manutenção da curatela. Quanto à nomeação da requerente para a função de curadora, o que se tem é que nada de desabonador sobre sua conduta ou sobre os cuidados destinados à requerida foi noticiado nos autos.
Ante o exposto, EXTINGO os autos com análise do seu mérito e assim o faço para JULGAR PROCEDENTE a ação ajuizada por MARIA ELENILZA DOS SANTOS, deferindo-lhe a CURATELA em favor de MARIA DAS DORES SANTOS e, por via de consequência, declarando esta última incapaz relativamente de exercer pessoalmente os atos da vida civil de cunho negocial e patrimonial, nos termos do artigo 4º, III, do Código Civil. Torno definitiva a nomeação de MARIA ELENILZA DOS SANTOS para exercício da função de curadora de MARIA DAS DORES SANTOS. Fica a curadora cientificado-a de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da curatelada se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. À curadora caberá a representação da curatelanda e também o dever de garantir a estrutura necessária para sua subsistência e demais cuidados cotidianos voltados ao bem-estar e segurança, além de administrar o patrimônio e os rendimentos à ela pertencentes. Arbitro honorários no valor de R$ 1.500,00 ao advogado ANTONIO SALOMAO CARVALHO MATOS, nomeado pelo juízo de outrora como advogado dativo, o qual ofertou contestação em favor da parte requerida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes e o MPE. Confiro força de mandado. Deixo de condenar ao pagamento de custas, em razão da gratuidade processual. Transitada em julgado, inscreva-se a sentença no Registro Civil das pessoas naturais (art. 9º, III, do CC/2002 c/c art. 29 da Lei n.º 6.015/73) e arquivem-se os autos. São Mateus/MA, datado e assinado eletronicamente Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 2º vara da comarca de São Mateus 1Art. 747. A interdição pode ser promovida: II - pelos parentes ou tutores; 2 Nestes termos o art. 1º da Convenção Internacional sobre os direitos das pessoas com deficiência: Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas. Drop here!