Arquivado Definitivamente16/09/2022, 10:41
Transitado em Julgado em 02/09/202216/09/2022, 10:41
Publicado Sentença em 10/08/2022.10/08/2022, 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/202210/08/2022, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804069-37.2022.8.10.0060.
AUTOR: NORDESTE HOME CENTER LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR - PI8250
REU: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - DF13158 SENTENÇA NORDESTE HOME CENTER LTDA - ME ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS BANCO DA AMAZONIA SA contra o BANCO DA AMAZONIA SA. Com a inicial vieram diversos documentos. Determinada a intimação do demandante para provar a impossibilidade de arcar com as despesas do presente feito ou, em caso de não comprovação da hipossuficiência, realizar o pagamento das custas judiciais, sob pena de cancelamento do feito, bem como para emendar a inicial, ID 67287948. Apresentada manifestação pelo autor emendando a inicial e reiterando o pedido de gratuidade de justiça, ID 69135552. Proferida decisão indeferindo a gratuidade de justiça e determinando a intimação do demandante para recolher as custas processuais, bem como para cumprir outras diligências, ID 69285112. A seguir, o autor apresentada nova petição promovendo a emenda da inicial e requerendo a reconsideração da gratuidade das custas, ID 70491406 Indeferido o pedido de reconsideração, retificado o valor da causa e determinada a intimação do demandante para recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, ID 70694209. Em seguida, a parte autora requereu desistência quanto ao prosseguimento do feito (ID 72995798). É o breve relatório. Fundamento. O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”⊃1;. O pedido de desistência é expresso e foi formulado por procurador com poderes especiais, atendendo, portanto, aos requisitos para validade do ato. Desta feita, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (…) § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. Nesse caso, que se trata de desistência da parte autora no prosseguimento do processo sem a necessidade de manifestação da parte adversa, vez que sequer foi citada. Decido.
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte requerente e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado, certificando-se o necessário, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 1 DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil – teoria geral do processo e processo de conhecimento. Vol. I. Salvador: juspodivm, 2008, p. 533. Timon/MA, 8 de agosto de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito09/08/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico08/08/2022, 12:23
Extinto o processo por desistência08/08/2022, 10:43
Conclusos para julgamento05/08/2022, 21:03
Juntada de Certidão05/08/2022, 16:50
Juntada de petição04/08/2022, 14:52
Publicado Decisão em 18/07/2022.18/07/2022, 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/202217/07/2022, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804069-37.2022.8.10.0060.
AUTOR: NORDESTE HOME CENTER LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR - PI8250
REU: BANCO DA AMAZONIA SA DECISÃO
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de pedido em que a parte demandante requer a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, alegando que A LEI Nº 1.060/50, EM SEU ART. 4º, é clara ao dizer que: “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.”, o magistrado não pode nem deve dar interpretação diversa do que determina a lei. Ocorre que a requerente se trata de Pessoa Jurídica e, portanto, não milita em seu favor a presunção de hipossuficiência, devendo o autor comprovar de forma contundente que não possui condições de arcar com as custas do processo, o que não restou claro nos autos. O que se observa é que ao peticionar nos autos solicitando a reconsideração de tal decisão, o demandante não trouxe comprovação de justo impedimento do pagamento das custas processuais, não elidindo, portanto, o convencimento deste juízo de que o autor tem certo poder aquisitivo, perfeitamente capaz de arcar com os encargos processuais. Isso porque apesar de a parte requerente acostar declaração aduzindo que está em situação de inatividade desde 01/01/2021, id 7049142, bem como junte DEFIS informando que não houve movimentação financeira no ano-calendário 2021, infere-se do contrato (id 67154119) que a data de emissão do referido contrato é de 10/11/2021, na qual o autor se obriga a pagar 48 parcelas mensais de R$ 7.214,65 (sete mil duzentos e quatorze reais e sessenta e cinco centavos), o que contraria sua afirmação de hipossuficiência. Com efeito, tais documentos, por si só, não elidem a capacidade financeira do postulante, sobretudo à luz de outros documentos acostados, especialmente por se tratar de demanda que tem por objeto a revisão de contrato de empréstimo - capital de giro, sendo o requisito mínimo perante o agente financiador é possuir renda mensal compatível. Dessa forma, mantenho a decisão de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Todavia, concedo o direito ao parcelamento de custas processuais iniciais, que deverão ser pagas em 4 (quatro) parcelas, com vencimento mensal a partir do primeiro pagamento, na forma do §6º do art. 98 do CPC. EM RELAÇÃO AO VALOR DA CAUSA À parte autora foi determinada a adequação ao valor da causa, contudo o autor deixou de estipulá-lo sob a alegação de que o proveito econômico perseguido pelo Requerente somente será identificado e valorado quando da realização da perícia técnico-contábil. Contudo, no id 69135554 o requerente apresentou planilha atualizada da dívida, descrevendo o montante que entende devido. Logo, perfeitamente possível indicar o valor da causa. Assim, tendo em mente que o valor da causa nas ações revisionais deve corresponder ao real proveito econômico buscado no processo, FIXO O VALOR DA CAUSA em R$ 100.417,44 (cem mil quatrocentos e dezessete reais e quarenta e quatro centavos), que corresponde à diferença entre o valor total do contrato e o valor que a parte autora aponta como devido na planilha de id 69135554 (R$ 346.303,20 (trezentos e quarenta e seis mil trezentos e três reais e vinte centavos) -R$ 245.885,76 (duzentos e quarenta e cinco mil oitocentos e oitenta e cinco reais e setenta e seis centavos). Intime-se o advogado do autor para realizar o pagamento da 1ª parcela, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Com o pagamento, venham os autos para apreciação do pleito de tutela antecipada. Em caso de inércia, tornem conclusos para extinção, sem nova intimação. Timon, 08 de julho de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico14/07/2022, 10:33
Outras Decisões08/07/2022, 14:30
Conclusos para decisão01/07/2022, 12:41
Juntada de Certidão01/07/2022, 11:13
Juntada de petição01/07/2022, 10:49
Publicado Decisão em 17/06/2022.24/06/2022, 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/202224/06/2022, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804069-37.2022.8.10.0060.
AUTOR: NORDESTE HOME CENTER LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR - PI8250
REU: BANCO DA AMAZONIA SA DECISÃO
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, em que foi determinada a emenda da exordial, consoante bem explicitado no ID Num. 67167508. No ID 69135552, a parte autora apresentou manifestação, no entanto, reputo que não emendou satisfatoriamente. Primeiramente, no tocante à solicitação do beneficio de justiça gratuita, considerando que, por se tratar de Pessoa Jurídica, não milita em favor da parte autora a presunção de hipossuficiência, o autor deve comprovar de forma contundente que não possui condições de arcar com as custas do processo, o que não restou claro nos autos. Com efeito, à luz dos documentos acostados na inicial, especialmente por se tratar de demanda que tem por objeto a revisão de um contrato na qual o autor havia se comprometido a pagar a parcela de R$ 7.214,65 (sete mil duzentos e quatorze reais e sessenta e cinco centavos), não há como deferir tal pleito, até porque sendo um contrato de empréstimo de capital de giro, o requisito mínimo perante o agente financiador é possuir renda mensal compatível. No caso, em que pese a alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. Este juízo examina detidamente os pedidos de justiça gratuita, a fim de que requerentes que possuem condições de arcar com as custas processuais, se quiserem continuar no procedimento comum, que arquem com os custos para tal desiderato, reservando os benefícios à justiça gratuita somente àqueles que comprovarem que preenchem os requisitos para a benesse. Registre-se que a gratuidade em favor de pessoa jurídica encerra hipótese excepcional, devendo o seu requerente fornecer os elementos que denotem sua verossimilhança, de modo a permitir ao julgador concluir que a sua situação econômica preenche os requisitos para o seu deferimento. Dessa forma, indefiro o pedido de justiça gratuita. Em relação às providências a serem cumpridas pelo requerente, verifica-se que o autor não juntou os atos constitutivos da empresa, não houve adequação ao valor da causa, nem houve deposito do valor incontroverso. Ora, não é possível o recebimento da peça portal nos termos qualificados pelo reclamante, pois necessário se faz comprovar nos autos a exorbitância das taxas cobradas em relação à taxa média de mercado específica para a operação efetuada, para fins de demonstração do desequilíbrio contratual do consumidor e a obtenção de lucros excessivos pela instituição financeira. Por essa razão, nesta nova oportunidade, intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento do feito, para: a) apresentar os atos constitutivos da empresa; b) adequar o valor da causa ao conteúdo econômico do pedido, na forma do art. 292, II, do Código de Processo Civil, uma vez que nas ações que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa será o valor do ato ou o de sua parte controvertida; c) promover o recolhimento das custas processuais (art. 290, CPC), conferindo-lhe, por outro lado, o direito ao parcelamento de custas iniciais, nos termos do art. 98, §6°, do Código de Processo Civil, em até 4 (quatro) parcelas, teto da RESOL-GP – 412019, observando o vencimento das demais a cada 30 (trinta) dias, sendo que eventual inadimplemento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado das demais, sob pena de cancelamento do feito; d) comprovar a quitação das parcelas vencidas e/ou depositar em juízo eventuais parcelas em atraso no valor que reconhece devido, que deverá continuar sendo pago MENSALMENTE no tempo e modo do contrato (art. 330, §3º, CPC),para fins de apreciação de tutela de urgência,tudo conforme determina o art. 320 e seguintes do Código de Processo Civil. Intime-se. Timon/MA, 15 de junho de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico15/06/2022, 10:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NORDESTE HOME CENTER LTDA - ME - CNPJ: 26.619.773/0001-44 (AUTOR).15/06/2022, 10:38
Conclusos para decisão14/06/2022, 09:08
Juntada de petição13/06/2022, 16:12
Publicado Despacho em 23/05/2022.31/05/2022, 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/202231/05/2022, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804069-37.2022.8.10.0060.
AUTOR: NORDESTE HOME CENTER LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR - PI8250
REU: BANCO DA AMAZONIA SA DESPACHO
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de requerimento da parte autora, pessoa jurídica, para concessão de justiça gratuita ou recolhimento das custas processuais ao final do processo. Consoante o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Sabe-se que é possível o deferimento de justiça gratuita à pessoa jurídica no nosso ordenamento jurídico, conforme o art.98, do CPC, senão vejamos: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” No entanto, o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Isso quer dizer que o pedido de gratuidade relativo à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Sobre o tema, colaciona-se a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso dos autos, em que pese a autora dizer sobre a impossibilidade momentânea em atender as despesas, não houve demonstração suficiente dessa impossibilidade, que inviabilize a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. Assim, o pedido de isenção de custas só é cabível quando demonstrada a incapacidade financeira da parte de arcar com as despesas do mesmo, não havendo nos autos nenhuma justificativa para o deferimento do pedido, nem mesmo para o deferimento de pagamento de custas ao final. Ademais, observa-se que sequer a parte demandante apresentou demonstrativo dos cálculos das custas judiciais, a fim de apurar se de fato os referidos valores trariam prejuízo a parte demandante. Nos termos do Código de Processo Civil, art. 99, §3º, quando não restar demonstrados nos autos elementos que evidenciem o estado de pobreza da parte autora para deferimento do pedido de justiça gratuita, o juiz deverá oportunizar prazo para comprovar o preenchimento dos requisitos. Desta feita, considerando o não convencimento deste juízo, faculto ao interessado o direito de provar, no prazo de 15 (quinze) dias, a impossibilidade de arcar com as despesas do presente feito, inclusive, deverá apresentar o demonstrativo de custas realizado no sítio eletrônico do TJMA [ http://www.tjma.jus.br/simuladorCustas/custas/grau/1 ], e o seu reflexo nos rendimentos da parte demandante, sob pena que seu silêncio ensejará no pronto indeferimento da gratuidade de justiça e, consequentemente, a extinção do feito (art. 290, do CPC). Ressalta-se, por fim, que a atual legislação processual permite ao magistrado conceder o parcelamento das custas, bem como a sua redução (art. 98, §§5º e 6º do CPC). Outrossim, em caso de não comprovação da hipossuficiência, deverá a parte autora, no mesmo prazo acima fixado, realizar o pagamento das custas judiciais, sob pena de cancelamento do feito, não se fazendo necessário para tanto nova intimação. Além disso, o requerente deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento da inicial, no sentido de: a) apresentar os atos constitutivos da pessoa Jurídica; b) adequar o valor da causa ao conteúdo econômico do pedido, na forma do art. 292, II, do Código de Processo Civil, uma vez que nas ações que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; c) listar as cláusulas do contrato que reputam abusivas ou ilegais, devendo indicar também o motivo do seu entendimento. Caso contrário, presumir-se-á a ocorrência de ilegalidades e limitar-se-á a reproduzir teses jurídicas genéricas que têm sido reiteradamente discutidas nos Tribunais; d) juntar planilha atualizada da dívida, descrevendo os valores já pagos e os valores remanescentes, bem como indicando as taxas de juros aplicadas para o período, DE ACORDO COM O QUE DETERMINA O BANCO CENTRAL para a operação à época da celebração do contrato; e) depositar MENSALMENTE em juízo o valor que reconhece devido, conforme demonstrado na planilha a ser apresentada, que deverá continuar sendo pago no tempo e modo do contrato (art. 330, §3ºNCPC), bem como para fins de apreciação de tutela de urgência, tudo conforme determina o art. 320 e seguintes, do Código de Processo Civil. Timon/MA, 18 de maio de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico19/05/2022, 13:11
Proferido despacho de mero expediente18/05/2022, 19:48
Conclusos para despacho18/05/2022, 10:40
Distribuído por sorteio18/05/2022, 10:35