Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: ABC Indústria e Comércio S/A – ABC Inco Advogadas: Dra. Daniela Neves Henrique (OAB/MG 110.063) e Dra. Lilian Santos Pereira (OAB/MG 109.617)
Recorrido: Fernando Luiz Kleinubing Advogado: Dr. Rodrigo Antônio Grespan (OAB/MA 8.393-A) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0001763-22.2011.8.10.0026
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a da Constituição Federal, contra Acórdão da 3ª Câmara Cível que, mantendo em parte a sentença, reputou inválida a multa de 20% fixada em contrato de compra e venda de mercadoria, reduzindo a pena convencional para 10% do valor inadimplido, conforme limite estabelecido no art. 9º da Lei da Usura (Decreto nº 22.626/33). Em suas razões, a Recorrente sustenta, em síntese, que a cláusula penal prevista no contrato particular de compra e venda de mercadoria não se sujeita ao teto de 10% estipulado no art. 9º do Decreto nº 22.626/33, na medida em que o referido dispositivo, conforme jurisprudência pacífica do STJ, é aplicável apenas ao mútuo feneratício. Assim, determinar a redução da multa de 20% para 10%, o Acórdão recorrido violou os arts. 413, 421 § único do Código Civil e arts. 11, 489, § 1º e 1.013, § 1º do CPC. Com isso, requer o conhecimento e provimento do Recurso Especial (ID 13793274). Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal. A matéria deduzida pela Recorrente está devidamente prequestionada, uma vez que o Acórdão recorrido assentou que o art. 9º do Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura), que limita o percentual máximo da cláusula penal em 10% sobre o valor da dívida, deve ser aplicado para contratos em geral, pois seu objetivo é evitar onerosidade excessiva da parte devedora. Por outro lado, a Recorrente colaciona julgado do STJ que já veio de reconhecer que “A cláusula penal prevista nos arts. 920 do Código Civil de 1916 e 412 do Código Civil atual encontra limitação apenas no valor da obrigação principal” e que “O art. 9º do Decreto n. 22.626/1933 (Lei de Usura), que limita a multa moratória a 10% do valor da dívida, só é aplicável aos mútuos feneratícios” (REsp n. 1.455.515/ES, relator João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 9/6/2016.)
Ante o exposto, inexistindo óbices de natureza legal ou jurisprudencial a inviabilizar seu seguimento e considerando que o tema devolvido pela Recorrente versa exclusivamente sobre matéria de direito (saber se o limite máximo de 10% para a multa moratória convencional previsto no art. 9º do Decreto nº 22.626/33 é aplicável a contratos em geral, incluindo contrato de compra e venda de mercadoria), admito o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Esta decisão serve de ofício. São Luís (MA), 23 de maio de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça