Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA DO ESTADO: SARA DA CUNHA CAMPOS RABELO
APELADO: ANTONIO DA SILVA ADVOGADOS: EDILBERTO CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB/MA 16.155), KHYVIA ROMA DA SILBA (OAB/MNA 18.967) RELATORA: DESª. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0802652-23.2019.8.10.0038
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Maranhão em face de sentença proferida pela Juízo de Direito da 1ª Vara de João Lisboa, de lavra do Juiz Glender Malheiros Guimarães, nos autos da Ação de Cobrança e Obrigação de Fazer, ajuizada por Antonio da Silva em face do apelante. O Juízo monocrático julgou parcialmente procedente a ação, e condenou o apelante a implantar nos vencimentos do autor o percentual de 10% (dez por cento) a título de gratificação por tempo de serviço (id 7002753 - Pág. 1/5). Em suas razões recursais, o apelante pretende a reforma da sentença argumentando que a pretensão autoral está abarcada pela prescrição de fundo de direito apontando que o adicional por tempo de serviço foi extinto pela Lei 8.591/2007. Sem Contrarrazões conforme certidão de id 7002759. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e provimento do Recurso (id 10092866 - Pág. 1/2). É o relatório. DECIDO. De início, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC, para decidir, de forma monocrática, o presente apelo, na medida em que há entendimento pacífico neste Tribunal acerca dos temas trazidos a esta Corte de Justiça. Nesse ínterim o enunciado 568 do STJ vem corroborando quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Na espécie, a apelante pretende a reforma da sentença indicando apontando a ausência de direito subjetivo com o advento de legislação que extinguiu a gratificação. Passando a análise do mérito, o apelado ingressou na corporação militar 03/05/1993, perfazendo 29 anos no serviço público, época de vigência da Lei 6.513/95 cuja redação previa gratificação por tempo de serviço, motivo pelo qual entende fazer jus a incorporação de 10% (dez por cento) em sua remuneração. No entanto, tal adicional foi extinto pelo artigo 10 da Lei 8.591/2007, cuja disposição, altera a remuneração de Policiais e Bombeiros para a forma de subsídio. Ademais, em que pese o apelado ter ingressado no serviço público na vigência do antigo regime remuneratório, sua pretensão esbarra na ausência de direito adquirido ad aeternum que assegure a implantação da gratificação nos vencimentos do apelado após a vigência do diploma legal que o extinguiu (RE 563.708, rel. min. Cármen Lúcia, P, j. 6-2-2013, DJE 81 de 2-5-2013, Tema 24). Nesse contexto, é oportuno transcrever a redação do artigo 1º do Decreto - Lei nº 20.910/32: Art.1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Desse modo, o prazo para busca de ações objetivando questionar perdas de vantagens remuneratórias, decorrentes da alteração legislativa, iniciou com a vigência da Lei 8.591/2007 alçando a prescrição em 2012. No caso, a ação originária somente foi ajuizada em 2019, motivo pelo qual restou caracterizada a prescrição do fundo de direito, devendo, por isso, a sentença ser reformada. (Ap. Cível nº 0802433-10.2019.8.10.0038, Relatora: Des. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Segunda Câmara Cível, data de publicação: 15/10/2020; Ap. Cível nº 0802757-97.2019.8.10.0038, Relator Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, data de publicação: 04/11/2020) A propósito, esta Corte traz outros precedentes nesta linha: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. POLICIAL MILITAR. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REFORMA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Desde a vigência da Lei Estadual 8.591/2007 os Policiais Militares passaram a ser remunerados por subsídio, o que, à luz do prescrito no artigo 39, § 4º, da CF, torna-se incompatível com a percepção do percentual reclamado, que restou extinto com a superveniência da nova legislação. 2. O direito a reclamar pela vantagem extinta com a mudança do regime prescreveu em cinco anos, notadamente pelo fundo direito, e apenas no que poderia dizer respeito a parcelas pretéritas. 3. Hipótese em que a sentença desrespeito o seguinte precedente de reprodução obrigatória do STF em sede de repercussão geral: “O regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual”. (RE 650898, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01/02/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017) 4. Apelação provida. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL - 0802764-89.2019.8.10.0038 RELATOR: KLEBER COSTA CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL, JULGADO NA SESSÃO DO DIA 16/10/2020).
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial e os fundamentos acima explanados, com permissão do artigo 932 do CPC, deixo de apresentar o feito a Quarta Câmara para monocraticamente CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, a fim de reformar a sentença vergastada, julgando improcedentes os pedidos contidos na inicial, tudo conforme a fundamentação supra, com base no art. 487, I e II do CPC/15. Por fim, inverto o ônus da sucumbência e condeno o requerente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa na forma do art. 85, § 4º, III do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal.. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-02