Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR - MA7172-A Reclamado: ITAU SEGUROS S/A Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0000724-07.2012.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: RAIMUNDA ALVES FERREIRA OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc.
Trata-se de embargo a execução tendo a executada garantido o Juízo e questionando os cálculos da contadoria pois a sentença, transitada em julgado, condenou a ré ao pagamento de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), com correção monetária a partir do ajuizamento da ação pelo INPC/IBGE e acrescidos de juros de mora de 1% a.m. desde a citação, tendo nos cálculos da contadoria deste juízo, utilizado a data de 23/01/2011, identificada pelo contador como data do evento danoso, em expressa divergência com a determinação. A exequente pugnou pela rejeição dos embargos e manutenção do valor apurado pela contadoria. É o pertinente. Decido. A contadoria efetuou um cálculo concluindo que o valor devido para o Exequente seria de R$ 49.084,69. Dessa forma, a presunção relativa de veracidade de que gozam os cálculos da Contadoria Judicial só poderá ser afastada caso a parte interessada comprove cabalmente a existência de erro nos referidos cálculos, o que corresponde ao caso em tela, senão vejamos. Compulsando os autos verifica-se que houve sentença, transitada em julgado, onde se condenou a ré ao pagamento de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), com correção monetária a partir do ajuizamento da ação pelo INPC/IBGE e acrescidos de juros de mora de 1% a.m. desde a citação, sentença esta mantida pela Turma Recursal, razão pela qual a contadoria se baseou em parâmetro equivocado, devendo ser homologados os cálculos efetuados pela embargante. Do exposto, julgo procedente o embargo à execução para reconhecer como devida a quantia em favor do Exequente de R$ 45.661,76 (quarenta e cinco mil, seiscentos e sessenta e hum reais e setenta e seis centavos). Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do autor e/ou do seu patrono no valor de R$ 45.661,76 (quarenta e cinco mil, seiscentos e sessenta e hum reais e setenta e seis centavos), devendo ser descontado o valor referente às custas para sua expedição (RECOMENDAÇÃO 06/2018 CGJ) Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito