Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA APARECIDA MARQUES SILVA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS – OAB/PI 4.344
APELADO: BANCO BRADESCO CARTÕES S.A ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES – OAB/MA 11.442 RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os presentes autos sobre Apelação Cível interposta por Maria Aparecida Marques Silva, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo MM. Juiz Karlos Alberto Ribeiro Mota, titular da Comarca de Icatu, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c pedido Liminar promovida contra o Banco do Bradesco. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que o Relator possui o poder de tomar algumas decisões de forma monocrática, ou seja, sozinho, sem levar isso ao colegiado. Dentre esses poderes, o Relator pode, monocraticamente, não conhecer do recurso que seja inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, in verbis: Art. 932 – Incumbe ao relator: III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Assim, constato de plano que o recurso se encontra prejudicado, em razão da existência de litispendência, a qual implica na extinção do feito sem resolução do mérito. A litispendência constitui matéria de ordem pública, podendo ser alegada pelas partes a qualquer tempo e até mesmo reconhecida de ofício pelo julgador, consoante autorizado no art. 337, § 5º, do CPC/15, in verbis: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: VI - litispendência; §1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. (grifo nosso) Do dispositivo, depreende-se que são quatro os requisitos para a configuração da litispendência entre as ações: identidade de partes, causa de pedir e pedido e ambos os processos estarem em curso. Compulsando os autos, verifico que o presente feito possui como parte autora Maria Aparecida Marques Silva e como réu Banco Bradesco, portanto, as mesmas partes do processo n.º 0830062-41.2017.8.10.0001 (acórdão Id 10448725, publicado no DJE em 17/5/2021, com trânsito em julgado no dia 11/6/2021). Dessa forma, constata-se que a autora ingressou em Juízo com ações idênticas, posto que com mesmas partes, mesmo pedido (descontos indevido na conta bancaria na qual recebe o seu beneficio previdenciário) e mesma causa de pedir.
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000727-65.2016.8.10.0091
Ante o exposto, na forma do art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO da apelação por restar prejudicado e, com fundamento na prerrogativa do art. 337, §3º, do CPC, reconheço, de ofício, a ocorrência de litispendência, para que o feito seja extinto sem resolução de mérito (ex vi do art. 485, inciso V, do CPC). Intime-se. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-8