Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: José Orlando Vieira Sobral Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira (OAB/MA 10.063)
Apelado: Banco Daycoval S.A. Advogada: Marina Bastos da Porciúncula Benghi (OAB/MA 10.530-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL GABINETE DES. ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO APELAÇÃO CÍVEL nº 0806727-98.2020.8.10.0029 – CAXIAS
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Orlando Vieira Sobral, em face da sentença (id. 15972589) que julgou improcedentes os pedidos de (1) declaração de inexistência do débito referente ao contrato de cartão de crédito consignado n. 52-0561587/20, com cessação imediata dos descontos, (2) condenação do Banco à indenização por danos materiais em R$ 2.920,00 (dois mil, novecentos e vinte reais) e (3) de danos morais em R$ 31.350,00 (trinta e um mil, trezentos e cinquenta reais) correspondendo a 30 (trinta) salários-mínimos. Em síntese, José Orlando Vieira Sobral – ora apelante – ajuizou a presente ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, contra o Banco Daycoval S.A., ora apelado. Afirma, inicialmente, que o requerente é aposentada e recebe proventos oriundos de benefício previdenciário de aposentadoria. Prossegue sua Petição inicial id. 15972564, afirmando que percebeu a diminuição de seus rendimentos ao consultar sua conta bancária. Foi quando teve informações de que fora contraído contrato de empréstimo n. 52-0561587/20, no valor de R$ 1.460,00 (um mil e quatrocentos e sessenta reais) no dia 05/06/2020, o qual desconhece e nega a existência do referido contrato. Sustenta, ainda, que nunca recebeu o valor referente à contratação. Diante do narrado, pleiteia a declaração de inexistência de débito e a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente. Por fim, requer a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citado, o Banco requerido apresentou Contestação id. 15972571, alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial em razão da ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda. Aponta, ainda, a conexão do presente feito com o processo n. 0806726-16.2020.8.10.0029. No mérito, defende a regularidade na contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável, aduzindo que o autor contratou livremente com o banco, bem como autorizou o saque via cartão de crédito. Portanto, assevera que inexiste o dever de indenizar e ausência de danos morais. Diante da peça de defesa, a parte autora apresentou a Réplica id. 15972586, argumentando que o Banco réu não fez juntada de prova acerca da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Com o feito regularmente instruído, o Magistrado de base proferiu Sentença id. 15972589, onde julgou improcedentes os pedidos formulados pela demandante em sua exordial, ante a presença de prova acerca da contratação do referido serviço de cartão de crédito consignado, bem como da transferência do valor emprestado. A parte autora demonstrou sua irresignação perante a sentença prolatada interpondo o recurso de Apelação cível id. 15972593, em que pretende a reforma da sentença através do provimento recursal, reforçando que o requerente sofrera fraude, pois repisa a tese de que o autor não contratou empréstimo consignado. O Banco requerido, diante do recurso interposto, ofereceu suas Contrarrazões Recursais id. 15972598, nas quais pleiteia o desprovimento do recurso para manutenção da sentença recorrida. Eis o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre analisar acerca da presença dos requisitos de admissibilidade, visando se conhecer a matéria sujeita a esta Casa recursal. Em caso de ausência de qualquer dos pressupostos, torna-se inadmissível o recurso. Conforme preceitua o CPC, os requisitos de admissibilidade são: cabimento, legitimidade para recorrer, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo. Analisando-se o feito, constata-se por preenchidos os requisitos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, de modo que se passa a conhecer da Apelação e enfrenta-se o mérito recursal. Destaque-se que a presente demanda comporta julgamento monocrático, pois existindo robustos precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, fica autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Cumpre destacar, ainda, que a jurisprudência do Tribunal da Cidadania (STJ) assentou entendimento de que “não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental” (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/2/2018, publicado no DJe em 15/2/2018). A questão posta no recurso, refere-se ao fato do autor entender ter sido vítima de fraude, pois nunca contratara o serviço bancário discutido nos autos. O Juiz, ao sentenciar o feito, assim se manifestou: “[…] Pelos documentos acostados nos autos conclui-se, com facilidade até, que efetivamente que o autor travou relação comercial com a ré e está devidamente comprovada a origem e a licitude dos descontos. No caso em comento, o réu juntou o contrato e documentos pessoais do requerente, faturas, histórico de pagamentos e TED, os quais são capazes de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio. Ainda, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. Do cotejo do contrato juntado pela ré, verifica-se que o valor foi disponibilizado para o autor. Tendo em vista a constatação de que os valores foram disponibilizados em conta de titularidade da autora, considero que a existência do negócio jurídico é inequívoca. Esse entendimento é, inclusive, respaldado pelas normas decorrentes da cláusula geral da boa-fé. […] Compulsando os autos, seu conjunto probatório, averíguo que o banco requerido logrou êxito em demonstrar que o empréstimo realizado. Ressalto ainda que, embora não haja impugnação quanto a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, verifico ser o mesmo válido diante da inexistência de qualquer vício na contratação, à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). […] Isto posto, nos termos do art. 487, I, NCPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito (art.269, I, CPC).”. Da análise da sentença proferida pelo Juízo a quo percebe-se inexistir motivos para sua reforma. Muito embora o Apelante intente o pleito de inexistência de débito, com a repetição do indébito e indenização em danos morais, fundamentado na alegação de que não teria ocorrido a contratação de empréstimo, tais alegações não encontram sustentáculo probatório nos autos. No id. 15972579, o Banco requerido juntou a cópia do contrato lavrado entre as partes, a Solicitação e Autorização de Saque via Cartão de Crédito Consignado e dos documentos pessoais da autora da demanda. Já no documento id. 15972578, o Banco comprova a transferência eletrônica do numerário objeto do empréstimo. Conforme se depreende dos autos, logrou a parte ré se desincumbir do ônus imposto pelo artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, demonstrando nos autos a existência do contrato e a ciência do Consumidor de todas as cláusulas contratuais e modo de cobrança dos valores do mútuo contratado entre eles. Nesse sentido, é a jurisprudência desta E. Corte: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. PLENA CIÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA FUNÇÃO CRÉDITO DO CARTÃO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. I - O contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, com desconto mensal do mínimo do valor faturado, mediante aplicação de juros remuneratórios sobre o saldo remanescente, não constitui abusividade e má-fé quando há prova da contratação. II - Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo, mediante cartão de crédito, foi firmado pela parte autora cujo valor foi depositado em seu favor, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença. III - Ante a expressa anuência do consumidor e a utilização do cartão não há que se falar em indenização por danos morais. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 a 25 de novembro de 2021. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800605-08.2020.8.10.0114 RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF)” PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONTRAÍDO PELA AGRAVANTE. COMPROVAÇÃO PELO BANCO AGRAVADO. SAQUE EFETUADO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO. DECISÃO QUE NEGA PROVIMENTO AO APELO. ATENDIMENTO À 4ª TESE FIXADA NO IRDR 5.836/2016. PRELIMINAR REJEITADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I – Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões qualquer argumento capaz de modificar o entendimento já firmado anteriormente, máxime quando o julgamento monocrático do recurso observou a linha de precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no sentido de reconhecer a legitimidade dos descontos efetuados no contracheque da consumidora para pagamento de cartão de crédito consignado, uma vez demonstrada a adequada informação e a correta especificação das características do negócio contratado. II – Agravo interno improvido, à unanimidade. (3a Câmara Cível - APELAÇÃO CÍVEL - 0850390-26.2016.8.10.0001 RELATOR SUBSTITUTO: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LICITUDE. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. impossibilidade. DANOS MORAIS INEXISTENTES. recurso provido. 1. A presente controvérsia gira em torno da regularidade da contratação de cartão de crédito consignado pela apelada junto ao apelante, visto que aquela sustenta que a sua intenção era a de contratar empréstimo consignado de forma regular, tendo sido levada a erro pelo recorrente. Além disso, discute-se o dever de indenização por danos materiais e morais pelo apelante, bem como a condenação ao pagamento das verbas de sucumbência. 2. É lícita a contratação dessa modalidade de mútuo, por meio de cartão de crédito com descontos consignados. É nesse sentido o teor da 4ª Tese fixada no âmbito do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 por este Tribunal de Justiça do Maranhão: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. 3. No caso em exame, é desacertada a posição do Juízo de base, que concluiu pela não comprovação da celebração do negócio em questão. Com efeito, a parte recorrida deixou claro, em sua exordial, que celebrou contrato com o banco recorrido, ainda que diga que buscava a contratação de empréstimo consignado regular, e não de empréstimo consignado. Todavia, tais alegações, ainda que revelem que as partes efetivamente celebraram um pacto, estão em plena desconformidade com os elementos probatórios juntados aos autos. Caso buscasse a apelada apenas a contratação de empréstimo consignado ordinário, não teria se valido do cartão de crédito em questão em diversas oportunidades, como resta claramente demonstrado pelas faturas juntadas ao feito, que comprovam que a recorrida realizou saque e compras por meio do cartão contratado. Ao lado disso, destaco que não há que falar aqui em dívida infinita – inclusive porque a sua quitação depende apenas do pagamento do valor total da fatura. 4. Diante da licitude dos descontos, não há motivo para determinar a repetição do indébito ou para indenização por danos morais. 5. Apelação provida. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão dos dias 23 a 30 de setembro de 2021. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814990-48.2016.8.10.0001 Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho) Assim, os elementos dos autos não são capazes de demonstrar que houve erro, fraude ou qualquer ilicitude na contratação, tendo o consumidor se utilizado dos valores do Banco, fornecendo validade ao contrato. Não consta dos autos qualquer prova que possa reduzir a capacidade intelectual do Consumidor que possa sustentar sua fragilidade a resultar no erro por ela sustentado, de modo a se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé. Ante ao exposto e de forma monocrática, na exegese legal dos incisos IV e V, do art. 932, do CPC c/c o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 568 e do IRDR nº 53983/2016, conheço do recursos interpostos por José Orlando Vieira Sobral para, no mérito, negar provimento e manter a sentença do Juízo a quo em seus exatos termos. Diante da sucumbência recursal, majoro os honorários sucumbenciais ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade, perante a gratuidade da Justiça deferido nos presentes autos. Registre-se ainda que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, não incidido sob ela as benesses da justiça gratuita, nos termos do §4o, art. 98, do citado diploma legal. Intimem-se as partes. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator