Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: OGMO – ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO ADVOGADOS: CÉSAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO (OAB-MA 8.470), DIEGO MENEZES SOARES (OAB-MA 10.021)
EMBARGADO: DATA OPERAÇÕES LTDA ADVOGADO: ANA BEATRIZ DA ROCHA VIEIRA (OAB-MA 22.017) RELATOR: Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0800811-39.2021.8.10.0000
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por OGMO – ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO contra decisão monocrática desta relatoria (Id. 11063001) que julgo prejudicado a Tutela Cautelar Antecedente interposta por DATA OPERAÇÕES LTDA, ora embargada, ante a perda superveniência do seu objeto, nos termos do art. 932, III do CPC. Irresignada, a parte requerida opôs Embargos de Declaração (id 11400040). Estes os fatos principais que mereciam ser relatados. Em consulta realizada no sistema de movimentação processual do PJe 1º Grau - verifiquei que a ação de base (processo nº 0805782-98.2020.8.10.0001), referente ao recurso em tela, encontra-se sentenciada desde o dia 09 de junho de 2021. Com efeito, a discussão acerca da decisão embargada fica superada, restando prejudicada a Tutela Cautelar Antecedente, pois qualquer insurgência acerca dos resultados da sentença será examinada após a eventual interposição de recurso. Sobre o tema, trago à baila a doutrina do Processualista Daniel Assumpção, in verbis: Tratando-se de decisão interlocutória que tenha como objetivo uma tutela de urgência, sendo proferida, a decisão interlocutória será imediatamente substituída pela sentença que, ao conceder a tutela definitiva, substitui a tutela provisória. Havendo recurso de agravo de instrumento pendente de julgamento no tribunal, o relator deverá monocraticamente não conhecer o recurso, por perda superveniente de objetivo (recurso prejudicado). Essa substituição da decisão interlocutória pela sentença é imediata, ocorrendo no exato momento em que a sentença torna-se pública, independente do trânsito em julgado ou da interposição de apelação. 1Grifou-se. Nesse sentido, é a jurisprudência pacifica do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 2. Eventual provimento do apelo, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo que apreciou a questão. 3. Recurso Especial prejudicado. (REsp 1701403/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017). Grifei. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. RECURSO ORIGINADO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. REEXAME DA CAUSA. REJEIÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, haja vista que nela a cognição é exauriente. 3. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1390811/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)Grifei. A embargante, revela, na verdade, o propósito de rediscussão da matéria, o que é impossível de ocorrer na via estreita dos embargos de declaração. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. (...) (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1291529/RR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 11/03/2016) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÕES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Segundo a pacífica jurisprudência desta Casa, o vício de contradição impugnável por meio de embargos de declaração se caracteriza pela presença de proposições inconciliáveis na estrutura interna do pronunciamento judicial. Nessa linha, os embargos de declaração apenas são cabíveis se veiculam a alegação de que a decisão judicial adotou, na fundamentação, premissas incompatíveis entre si ou emitiu, na parte dispositiva, preceito desconexo com a motivação. Precedente. 2. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa quando o pronunciamento atacado não estiver eivado de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, erros materiais ou equívocos evidentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 638.339/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 20/8/2015, DJe 3/9/2015) Refletindo esse posicionamento, foi editado o enunciado de Súmula nº 01 da Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, verbis: Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1022 do Novo Código de Processo Civil). Inexiste, assim, qualquer vício a ser sanado na decisão embargada. Ante ao exposto, conheço e rejeito os embargos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 18 de maio de 2022. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator 1 ASSUMPÇÃO NUNES, Daniel Amorim. Manual de Direito Processual Civil. Vol. único. 8ª Ed- Salvador: Ed. JusPodivim, 2016: Forense. pág. 1577.