Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND, OAB/MA Nº 10.348-A
APELADO: CARLOS VAZ SAMPAIO ADVOGADO: JAIME LOPES DE MENESES FILHO - MA5796-A RELATOR: DES. TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE REFORMA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADA NO CASO CONCRETO PELA EXISTÊNCIA DE DESCONTOS REFERENTE A SEGURO NÃO CONTRATADO NA CONTA CORRENTE DO APELADO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE JUSTIFICAM A INDENIZAÇÃO NO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM PRIMEIRO GRAU, QUE SE MOSTRA CONDIZENTE COM O CASO EM ANÁLISE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) O pedido improcedência dos pedidos iniciais deve ser rejeitado, eis que efetivamente demonstrada a falha na prestação do serviço por parte do Apelante, notadamente porque não há comprovação de que a contratação do seguro questionado tenha se dado de forma espontânea pelo Apelado, ou que dele tivesse ciência quando da contratação do empréstimo. 2) A existência de descontos referentes a tal serviço bancário na conta corrente do Apelado, decorrente de serviço não contratado e em valor relevante naturalmente causa transtornos e sofrimentos que demandam a devida reparação. 3) Quanto ao valor dos danos morais, verifica-se que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequada para a reparação do dano moral perpetrado pelo Apelante, na extensão do sofrimento experimentado pela vítima, sendo razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, não enseja enriquecimento ilícito de qualquer das partes, bem como cumpre o caráter pedagógico da indenização por dano moral. 4) Recurso de Apelação conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND, OAB/MA Nº 10.348-A
APELADO: CARLOS VAZ SAMPAIO ADVOGADO: JAIME LOPES DE MENESES FILHO - MA5796-A RELATOR: DES. TYRONE JOSÉ SILVA RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DE 09 A 16 DE AGOSTO DE 2022 AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL – 0800526-28.2018.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente e Relator), Josemar Lopes Santos e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Flávia Tereza de Viveiros Vieira. SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 09 A 16 DE AGOSTO DE 2022. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Presidente e Relator SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL – 0800526-28.2018.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS n.º 0800526-28.2018.8.10.0040 promovida por Carlos Vaz Sampaio, condenou o Apelante ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, à devolução dos valores já descontados de forma dobrada, os quais deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, na forma legal, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação total. Em suas razões recursais, o Apelante alegou que a cobrança do seguro era de conhecimento do Apelado desde a sua contratação, em 29/01/2013, e que não houve venda casa na espécie, tendo em vista que o Seguro Penhor Rural é devido como obrigação acessória, porque visa o cumprimento de obrigação legal, que por sua vez, exige a contratação de seguro para os bens dados em garantia de empréstimos ou financiamentos concedidos pelo Banco Apelante, tendo como público-alvo mutuários de operações de crédito rural, lastradas por garantia real de penhor ou alienação fiduciária em bem móvel, situação do Apelado. Destacou que a devolução em dobro não se aplica ao Apelante, já que não restou comprovada a má-fé do credor no caso concreto, bem como não restou demonstrada a ocorrência de dano moral, tendo em conta que a parte Apelada não demonstrou a existência de qualquer abalo em sua honra, ou a repercussão dos fatos na vida cotidiana, pois limitou-se a fazer meras afirmações de cunho eminentemente pessoal, sem demonstrar efetivamente os danos morais e sua valoração. Asseverou que o valor dos danos morais foi fixado de forma exorbitante, podendo ensejar o enriquecimento sem causa e ilícito do Apelado. Afirmou ser incabível a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que não houve recusa do Apelante no fornecimento dos documentos solicitados. Ao final, requereu: “Ante o exposto requer o Banco do Brasil que seja acolhida a preliminar arguida, sendo a ação julgada extinta sem o julgamento do mérito ou caso assim não entenda, requer seja a presente ação julgada totalmente improcedente, extinguindo-se o processo com o julgamento do mérito, com fulcro no artigo 487, I, e, qualquer dos casos, seja a parte autora condenada nas penas da sucumbência, nos termos do Código de Processo Civil. Não obstante a isso, caso entenda por justo e devido a manutenção da r. sentença, subsidiariamente, que o danos moral seja minorado em consonância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”. Contrarrazões no ID 3042626, nas quais Apelado pugnou pelo desprovimento do recurso sob exame. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lançado no ID 3194185, de lavra do Procurador Francisco das Chagas Barros de Sousa, opinou pelo conhecimento do apelo, sem manifestação quanto ao mérito. O recurso foi redistribuído à minha relatoria, conforme certidão de ID 12885411. É o relatório. VOTO Conheço do recurso de apelação, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais necessários. Como visto, o juízo recorrido condenou o Apelante ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, bem como à devolução dos valores questionados já descontados de forma dobrada. No presente recurso de apelação, o Apelante pugnou pela reforma da sentença recorrida para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Alternativamente, requereu a redução do valor fixado a título de danos morais. Examinando os autos, constato que não assiste razão ao Apelante. Na parte que interesse à análise desta parte específica do recurso, a sentença recorrida foi lavrada nos seguintes termos: “O ponto controvertido da demanda consiste em saber se a requerente contratou serviço de seguro com a requerida ou se autorizou terceira pessoa a contratá-lo em seu nome. O Requerente comprovou que celebrou com o requerido Cédula de Crédito Bancário Nº 40/01821-0, com o propósito de empréstimo de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), para a aquisição de 30 (trinta) unidades de matrizes bovinas e de R$ 19.999,99 (dezenove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), para a recuperação de pastagens, em imóvel de propriedade do requerente. Comprovou, ainda, que, em face do financiamento celebrado, o Requerido efetuou débito em sua conta corrente, referente a um Seguro não contratado, conforme extrato bancário acostado aos autos. Ainda que o Requerido impôs o pagamento de 5 (cinco) parcelas iguais, anuais e sucessivas, no valor de R$ 1.562,36 (hum mil, quinhentos e sessenta e dois reais e trinta centavos), conforme comprovantes. O Requerente sustentou que não contraiu o seguro em epígrafe, e que a cobrança do mesmo se constitui venda casada. O requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar que a autora contraiu o seguro em questão de forma espontânea, porquanto não juntara nenhum documento de que a autora tenha solicitado o seguro. Não resta dúvida de que a venda do seguro foi de forma casada, o que é vedado pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor (…): (…) O Requerido não comprovou que a Requerente tenha contratado o seguro vendido de forma lícita, ônus que lhe competia a teor do art. 373, II, do Código de Processo Civil (...): A conduta do Requerido foi de forma abusiva, o que enseja reparação por danos morais, nos termos dos arts. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, 186, 927 e 932, III, do Código Civil Brasileiro e 5º, V e X, da Constituição Federal. O valor dos danos morais não deve ser irrisório e nem exorbitante, mas dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visando proporcionar momentos de alegrias para o ofendido. (…) Assim, entendo que o pedido do dano moral em R$ 22.976,40 (vinte e dois mil novecentos e setenta e seis reais e quarenta centavos), se mostra desproporcional a lesão sofrida pela Requerente, no entanto, estou convencido que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se encontra dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, segundo os entendimentos acima.” Pois bem. Dispõe o art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, que um dos direitos básicos do consumidor é a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. Já o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. O § 3º do art. 14 do mesmo diploma legal especifica as situações nas quais o fornecedor de serviços não será responsabilizado. Isso se dará quando o fornecedor provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No âmbito do Código Civil, relevantes são as determinações constantes de seus artigos 186 e 927, os quais prescrevem: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Estabelecidos os parâmetros legais, entendo que o pedido de improcedência dos danos morais reconhecidos pelo juízo recorrido deve ser rejeitado. Verifico que o Apelado logrou demonstrar a existência do empréstimo de que trata a Cédula de Crédito Bancário Nº 40/01821-0, bem como demonstrou a existência dos descontos ocorridos em sua conta corrente referentes ao seguro que é questionado nestes autos. Ademais, não há comprovação nos autos por parte do Apelante no sentido de indicar que a contratação do seguro questionado tenha se dado de forma espontânea pelo Apelado, ou que dele tivesse ciência quando da contratação do empréstimo. Nesse contexto, a imposição do seguro ao Apelado como serviço atrelado ao contrato de empréstimo por ele firmado, sem que o consumidor tenha sido informado sobre a sua existência quando da contratação do serviço principal, constitui, de fato, venda casada, proscrita nos termos do art. 39, inciso I, do CDC, o qual prescreve que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. Cabe destacar que o cabe ao Apelante o ônus de desconstituir as alegações do Apelado no que diz respeito à irregularidade da contratação do seguro referido na inicial, conforme prescreve o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Tal desconstituição não ocorreu, tanto quanto não restou demonstrada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do Apelado/consumidor. O dano moral na espécie independe de maiores demonstrações, já que é inerente ao comportamento negligente do Apelante, notadamente pela imposição da cobrança de seguro em desfavor do Apelado, mas não autorizado por este, bem como pela existência de descontos referentes a tal serviço na conta corrente do Apelado, situação que naturalmente causa transtornos e sofrimentos que demandam a devida reparação, não se tratando de mero aborrecimento como alega o Apelante, até porque a quantia descontada é de considerável monta, ensejando a configuração de dano extrapatrimonial de natureza moral. Sobre a questão destaco os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. VENDA CASADA DE SEGURO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO BANCO RÉU. Autor questiona diversos descontos em sua conta em razão de seguros que não contratou. Informa que toda vez que realizava empréstimo o réu embutia diversos seguros. Prática abusiva. Réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a regular contratação do seguro. Não forneceu o contrato assinado pelo autor, não demonstrou o envio das apólices ou forneceu qualquer outro documento que comprovasse a regularidade dos descontos. Devolução em dobro devida, na forma do artigo 42, p.ú. do CDC. Não se trata de engano justificável. Dano moral configurado e devidamente fixado em R$4.000,00. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 00204713920178190001, Relator: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/02/2020, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO E VENDA CASADA COM SEGURO NÃO CONTRATADO. Restou incontroverso nos autos o contrato de empréstimo realizado entre o apelado e o banco apelante, além do pagamento de seguro, conforme constam no contrato de empréstimo realizado entre as partes. Referido contrato foi perfectibilizado em conjunto com a contratação do seguro no mesmo ato. Não havendo provas nos autos de que o apelado anuiu com o seguro, é devida a restituição do valor cobrado indevidamente, de forma simples. Quanto ao dano moral: O apelado demonstrou que esteve na agência diversas vezes para resolver a questão. Ao contrário, o recorrente não comprovou que o valor pleiteado é indevido, que foi pago ou que, pelo menos, as alegações seriam inverídicas. Foram comprovadas as diversas idas a Instituição apelante para reaver o valor referente ao seguro prestamista e sua não solução. Assim, deve ser mantida a decisão quanto ao dever de indenizar, posto que ultrapassa os limites do bom senso, dos meros dissabores ou simples insatisfação, mas de frustração em ver solucionada a situação, dando azo a reparação por dano extrapatrimonial. Sentença mantida. APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70076720861 RS, Relator: Alex Gonzalez Custodio, Data de Julgamento: 25/04/2018, Vigésima Quarta Câmara Cível - Regime de Exceção, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/04/2018) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA JUNTAMENTE COM A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO FINANCEIRO. A OCORRÊNCIA DE VENDA CASADA E, BEM ASSIM, DE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO AUTOR ACERCA DA CONTRATAÇÃO IMPUGNADA NÃO RESTARAM RECHAÇADAS PELA RÉ, QUE NÃO SE DESCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. DE QUALQUER FORMA, AS PRÓPRIAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CONTRATAÇÃO CORROBORAM TAL ENTENDIMENTO. OPERAÇÃO QUE, DE QUALQUER FORMA, DEVE SER INTERPRETADA DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO BANCO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO MANTIDA. DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO. VALOR DE INDENIZAÇÃO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO, POIS ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ESTANDO AQUÉM DOS PARAMETROS UTILIZADOS POR ESTA TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) (TJ-PR - RI: 003808148201481601820 PR 0038081-48.2014.8.16.0182/0 (Acórdão), Relator: Rafael Luis Brasileiro Kanayama, Data de Julgamento: 09/10/2015, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/10/2015) Dessa forma, entendo que os danos morais restaram devidamente configurados no caso concreto, pelo que mantenho a sentença recorrida neste ponto. Quanto ao valor fixado para a reparação dos danos morais violados, entendo que o recurso também não merece provimento. Para a fixação do valor dos danos morais, deve o julgador sopesar a suficiente compensação do sofrimento a que a vítima foi submetida, a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes e velar pelo sentido pedagógico que a punição dessa natureza com vistas a desencorajar a reiteração do ilícito civil, devendo o valor fixado observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Na espécie, o valor dos danos morais não se afiguram excessivos para a extensão do dano a que foi submetida a vítima, destacando-se que a natureza dos transtornos ensejadores do reconhecimento do dano moral justificam a fixação do quantum na medida aplicada pelo juízo recorrido. Tenho que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequada para a reparação do dano moral perpetrado pelo Apelante, na extensão do sofrimento experimentado pela vítima, sendo razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, não enseja enriquecimento ilícito de qualquer das partes, bem como cumpre o caráter pedagógico da indenização por dano moral, de modo que, neste ponto, a sentença deve ser mantida. No que diz respeito à restituição dobrada dos valores descontados indevidamente, tenho que sentença deve ser mantida. Dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. A norma legal impõe a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente como regra, que somente pode ser afastada em caso de engano justificável. Na espécie, não constato ter havido engano justificável, já que o Apelante atrelou indevidamente e conscientemente o seguro questionado pelo Apelado sem dar-lhe ciência que a contratação do empréstimo ensejaria a contratação desse seguro, situação que por si só afasta a hipótese de existência de engano justificável na espécie. Não restando, portanto, configurado o engano justificável, a restituição em dobro dos valores descontados é medida impositiva.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação sob exame para negar provimento ao apelo e manter a sentença recorrida nos termos em que foi proferida. Transitado em julgado este acórdão, baixem os autos ao juízo de origem. É como voto. SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA 09 A 16 DE AGOSTO DE 2022. Desembargador Tyrone José Silva Relator