Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0865366-67.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: ATHENAS PARTICIPACOES SA, BR MALLS PARTICIPACOES S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE MIRANDA LIMA - RJ131436-A
EXECUTADO: MARANATA CALCADOS EIRELI - ME INTIMAÇÃO DO DESPACHO: A parte autora/exequente requereu a realização de pesquisa junto ao sistema CNIB, DECRED e SISBAJUD (penhora on line) para localização de bens em nome da parte ré/executada, bem como inclusão do nome da executada no SERASA.
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Indefiro pedido de pesquisa CNIB. É que a força de trabalho do juízo é destinada aos atos de constrição e restrições que fogem à possibilidade de realização pela própria parte e, por ser aquele órgão público, são disponibilizados a todos os interessados, conforme se vê em julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS JUNTO À CNIB. INVIABILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. 1. O prosseguimento da execução depende da impulsão do feito pela parte interessada, ou seja, pelo credor, ao qual incumbe diligenciar em busca de patrimônio penhorável do devedor, não podendo transferir tal encargo ao Poder Judiciário, que atua no sentido de incentivar a satisfação do crédito perseguido apenas em casos excepcionais, quando a parte efetivamente demonstrar ter esgotado todos os meios ao seu alcance para localizar bens do executado. 2. A decretação da indisponibilidade de bens
trata-se de medida extrema e excepcional, não se mostra justificável no caso, sobretudo porque a consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é franqueada ao público, mediante o pagamento dos devidos encargos através do sítio eletrônico http://registradoresbr.org.br, o que permite ao Agravado acompanhar o rastreamento da propriedade de bens imóveis e outros direitos reais imobiliários. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.(Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 0711031-09.2020.8.07.0000 DF 0711031-09.2020.8.07.0000) Indefiro ainda pedido DCRED, vez que em nada ajudará na satisfação do débito. Explico: é que esta ferramenta traz informações passadas de contas bancárias e compras feitas em cartão de crédito, mas não informação de localização de bens. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. CONSULTA À RECEITA FEDERAL. DECRED. DIMOF. E-FINANCEIRA. EXCEPCIONALIDADE. INCABÍVEL. A consulta ao DECRED, DIMOF e e-Financeira permite averiguar as movimentações financeiras pretéritas da parte, sendo inservível para a localização e constrição de bens penhoráveis, como dinheiro ou aplicações financeiras e, portanto, não se coaduna com a finalidade do processo executivo, mormente quando as diligências anteriores aos referidos sistemas foram infrutíferas. (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 0724882-18.2020.8.07.0000 - Segredo de Justiça 0724882-18.2020.8.07.0000) Em relação ao pedido de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes (SERASA), diretamente pelo Juízo, INDEFIRO-O, posto que o disposto no art. 782, parágrafo terceiro, do CPC/2015, além de ser faculdade jurisdicional, é comando genérico que necessita de delimitação quanto à sua abrangência, notadamente porque transfere ao Poder Judiciário incumbência que é da própria parte e fixa obrigação a que a serventia do juízo realize acompanhamento para retirada imediata quando houver pagamento (art. 782, parágrafo quarto, do CPC/2015), sendo que os recursos humanos disponíveis no cartório são limitados para tal finalidade. A força de trabalho do juízo é destinada aos atos de constrição e restrições que fogem à possibilidade de realização pela própria parte, sendo que os sistemas de inclusão, bem como sua exclusão do nome de pessoas em cadastro de inadimplentes, notadamente SERASA, SPC e SCPC, justamente por serem bancos de dados privados, são disponibilizados a todos os interessados, mediante prévio cadastro. Desse modo, defiro tão somente PENHORA ON LINE, via SISBAJUD, no valor de R$ 187.830,67 (cento e oitenta e sete mil, oitocentos e trinta reais e sessenta e sete centavos), mediante recolhimento das devidas custas, pelo que determino a intimação da parte exequente para efetuar, no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento das aludidas custas. Comprovado seu recolhimento, realize-se a busca. Com o resultado das pesquisas nos sistemas acima mencionados, intime-se a parte autora/exequente para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias. Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos. São Luís (MA),11 de maio de 2022. RAIMUNDO FERREIRA NETO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 11ª VARA CÍVEL