Juntada de termo de juntada15/12/2022, 09:33
Juntada de termo01/11/2022, 11:44
Arquivado Definitivamente10/10/2022, 14:18
Juntada de Outros documentos26/09/2022, 18:53
Transitado em Julgado em 01/02/202226/09/2022, 08:42
Decorrido prazo de DANILO LIMA SOUZA em 22/08/2022 23:59.01/09/2022, 18:06
Juntada de termo12/08/2022, 11:16
Publicado Sentença (expediente) em 05/08/2022.05/08/2022, 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/202205/08/2022, 04:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MISSINEIA LIMA REGO INTERDITANDO: DANILO LIMA SOUZA TERMO DE AUDIÊNCIA - ENTREVISTA COM O INTERDIRTANDO Ao 01º/02/2022, às 14h00min horas, na sala de audiência da 2ª Vara, aí compareceu o MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca, Dr. Bruno Barbosa Oliveira, comigo assessora judicial e o Promotor de Justiça, Dr. José Frazão de Sá Menezes Neto. Presente o Defensor Público, Dr. Rodrigo Gomes de Freitas Pinheiro. Presente as partes. O Dr. Fernando Lopes Rodrigues, OAB/MA20350 foi nomeado curador especial da interditando, uma vez que a parte autora é assistida da DPE. Aberta a audiência, foi realizada a entrevista com o interditando. DANILO LIMA SOUZA, qualificada nos autos, às perguntas do MM. Juiz respondeu: 1) Qual o seu nome? Danilo Lima Souza 2) Quantos anos você tem? Não respondeu 3) Onde você mora? Não respondeu 4) Que dia é hoje? Balançou a cabeça negativamente 5) De que mês? Balançou a cabeça negativamente 6) Você sabe o dia que nasceu? Não respondeu 7) Você sabe em que ano nos estamos? Balançou a cabeça negativamente 8) Você sabe quem é a pessoa que está do seu lado? Mãe 9) Você sabe por que está aqui? Não respondeu 10) Quem cuida de você? Minha mãe 11) Você tem irmãos? 5 (fez o gesto com a mão) 12) Você trabalha? Balançou a cabeça negativamente 13) Você toma remédio? Não (gesto com o dedo) 14) Você tem algum problema de saúde? Balançou a cabeça negativamente 15) Para que servem esses remédios? Não 16) Você toma cerveja, bebida alcoólica? Balançou a cabeça negativamente 17) Você estuda? Balançou a cabeça negativamente 18) Você conhece dinheiro? Balançou a cabeça positivamente 19) Você tem bens em seu nome? Balançou a cabeça negativamente 20) Sabe pilotar moto? Balançou a cabeça negativamente 21) Você já esteve internado(a)? Balançou a cabeça positivamente 22) É casado? Balançou a cabeça negativamente. O curador especial contestou por negativa geral. O representante do Ministério Público, por sua vez, pugnou pela procedência do pedido, diante das provas acostadas nos autos e a entrevista realizada. Ato contínuo, o MM Juiz proferiu a seguinte Sentença: “Trata-se de ação de interdição formulada por MISSINEIA LIMA REGO em face de DANILO LIMA SOUZA, seu filho, aduzindo, em síntese, que o interditando foi diganosticado com retardo mental grave (CID: 10 F72) e que, por conta disso, encontra-se impossibilitado de reger os atos da vida civil, pelo que requereu a sua interdição e a nomeação da requerente como sua curadora. Curatela provisória deferida ID 25707763. É o breve relatório. Decido. O instituto da curatela destina-se à proteção daqueles que, embora maiores, não têm condições de reger sua vida e administrar seu patrimônio, ainda que seja o fenômeno temporário. Dispõe o art. 4º, III do CCB: “Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer. III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;”.
Sentença (expediente) - REGISTRO Nº 0802263-68.2019.8.10.0028
Trata-se de um encargo público perpetrado, por lei, a alguém, para administrar os bens, bem como dirigir e proteger pessoas maiores e incapazes de regerem sua vida por si, em face de moléstias, vícios, ausência ou prodigalidade ou por outras causas duradouras sendo, em regra, de caráter permanente. Por se tratar de medida excepcional, a interdição não pode prescindir de demonstração cabal da incapacidade do interditando, reclamando a demonstração de ausência de discernimento que deságue na incapacidade do interditando para gerir sua vida e administrar seus bens. Com efeito, sopesando-se a excepcionalidade da curatela e o escopo do instituto, que consiste na proteção do curatelado, não se pode olvidar que sua decretação deve ser feita com acuidade, mediante prova cabal da incapacidade, de forma a não ceifar de um indivíduo efetivamente capaz a autonomia sobre sua própria vida. No vertente caso, a incapacidade do interditando restou evidenciada, seja pela documentação acostada nos autos, seja pela audiência realizada. Ademais, a requerente se apresenta ainda como a pessoa mais indicada a exercer o encargo de forma definitiva, pois já vem dispensando os devidos cuidados ao interditando. Ressalte-se, por fim, que a medida atende aos interesses do interditando, estando, assim, de acordo com a Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para decretar a INTERDIÇÃO PARCIAL de DANILO LIMA SOUZA, brasileiro, solteiro, devidamente inscrito no RG: sob o nº 27043032004-0 SSP/MA e no CPF: sob o n° 026.895.013-09, residente e domiciliado na rua Girassol, nº 34, Vila dos Professores, Buriticupu/MA, declarando-o, em virtude de padecer de problemas mentais, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil relativos aos direitos de natureza patrimonial e negocial, quais sejam, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado(a) e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (artigo 85 da lei n. 13.146/2015 c/c artigo 1782 do Código Civil). Com fundamento no artigo 1.775, § 3º, do Código Civil, nomeio MISSINEIA LIMA REGO, brasileira, casada, atendente comercial, devidamente inscrita no CPF nº 802.723.393-34 e no RG sob o nº 701439971 SSP/MA, Residente e domiciliado na rua Girassol, nº 34, Vila dos Professores, Buriticupu/MA, para exercer a função de Curador definitivo. Nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, fica o curador autorizado a realizar atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, podendo realizar levantamento de valores nas instituições financeiras, devendo prestar contas anualmente de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano (art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015). Inscreva-se a presente no Registro Civil, bem como publique-se no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interdita a e da Curadora, a causa da interdição e os limites da curatela. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO: 1) edital, publicando-se seu dispositivo pelo órgão oficial; 2) termo de compromisso; e 3) certidão de curatela, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como Curadora; 4) mandado de averbação. Anotem-se os termos da presente no Registro das Pessoas Naturais desta Comarca e expeçam-se os Editais. Oportunamente, feitas as anotações e comunicações de praxe, encaminhem-se os autos ao arquivo. Sem custas. Considerando a nomeação do advogado dativo, intime-se o Procurador-Geral do Estado e o Defensor Público-Geral do Estado (este último, via precatória –Justiça Estadual), advertindo-lhes que a omissão do Estado do Maranhão na assistência judiciária à ré importa na condenação do ente público em honorários, em favor do causídico nomeado para tal função pelo que aplico, a condenação ao Estado do Maranhão a pagar ao Dr. Fernando Lopes Rodrigues, OAB/MA20350, a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de honorários advocatícios pela assistência jurídica à parte requerida. As partes renunciam o prazo recursal. Sentença que transita em julgado nesta data.” Determino que uma via da presente ata sirva como ofício. Nada mais havendo para constar, mandou encerrar o presente termo. Eu, Letícia Cristina Ribeiro Rodrigues, o digitei. Buriticupu/MA, datado e assinado eletronicamente.
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico03/08/2022, 11:29
Decorrido prazo de DANILO LIMA SOUZA em 27/07/2022 23:59.31/07/2022, 16:52
Publicado Sentença (expediente) em 13/07/2022.15/07/2022, 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/202215/07/2022, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MISSINEIA LIMA REGO INTERDITANDO: DANILO LIMA SOUZA TERMO DE AUDIÊNCIA - ENTREVISTA COM O INTERDIRTANDO Ao 01º/02/2022, às 14h00min horas, na sala de audiência da 2ª Vara, aí compareceu o MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca, Dr. Bruno Barbosa Oliveira, comigo assessora judicial e o Promotor de Justiça, Dr. José Frazão de Sá Menezes Neto. Presente o Defensor Público, Dr. Rodrigo Gomes de Freitas Pinheiro. Presente as partes. O Dr. Fernando Lopes Rodrigues, OAB/MA20350 foi nomeado curador especial da interditando, uma vez que a parte autora é assistida da DPE. Aberta a audiência, foi realizada a entrevista com o interditando. DANILO LIMA SOUZA, qualificada nos autos, às perguntas do MM. Juiz respondeu: 1) Qual o seu nome? Danilo Lima Souza 2) Quantos anos você tem? Não respondeu 3) Onde você mora? Não respondeu 4) Que dia é hoje? Balançou a cabeça negativamente 5) De que mês? Balançou a cabeça negativamente 6) Você sabe o dia que nasceu? Não respondeu 7) Você sabe em que ano nos estamos? Balançou a cabeça negativamente 8) Você sabe quem é a pessoa que está do seu lado? Mãe 9) Você sabe por que está aqui? Não respondeu 10) Quem cuida de você? Minha mãe 11) Você tem irmãos? 5 (fez o gesto com a mão) 12) Você trabalha? Balançou a cabeça negativamente 13) Você toma remédio? Não (gesto com o dedo) 14) Você tem algum problema de saúde? Balançou a cabeça negativamente 15) Para que servem esses remédios? Não 16) Você toma cerveja, bebida alcoólica? Balançou a cabeça negativamente 17) Você estuda? Balançou a cabeça negativamente 18) Você conhece dinheiro? Balançou a cabeça positivamente 19) Você tem bens em seu nome? Balançou a cabeça negativamente 20) Sabe pilotar moto? Balançou a cabeça negativamente 21) Você já esteve internado(a)? Balançou a cabeça positivamente 22) É casado? Balançou a cabeça negativamente. O curador especial contestou por negativa geral. O representante do Ministério Público, por sua vez, pugnou pela procedência do pedido, diante das provas acostadas nos autos e a entrevista realizada. Ato contínuo, o MM Juiz proferiu a seguinte Sentença: “Trata-se de ação de interdição formulada por MISSINEIA LIMA REGO em face de DANILO LIMA SOUZA, seu filho, aduzindo, em síntese, que o interditando foi diganosticado com retardo mental grave (CID: 10 F72) e que, por conta disso, encontra-se impossibilitado de reger os atos da vida civil, pelo que requereu a sua interdição e a nomeação da requerente como sua curadora. Curatela provisória deferida ID 25707763. É o breve relatório. Decido. O instituto da curatela destina-se à proteção daqueles que, embora maiores, não têm condições de reger sua vida e administrar seu patrimônio, ainda que seja o fenômeno temporário. Dispõe o art. 4º, III do CCB: “Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer. III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;”.
Sentença (expediente) - REGISTRO Nº 0802263-68.2019.8.10.0028
Trata-se de um encargo público perpetrado, por lei, a alguém, para administrar os bens, bem como dirigir e proteger pessoas maiores e incapazes de regerem sua vida por si, em face de moléstias, vícios, ausência ou prodigalidade ou por outras causas duradouras sendo, em regra, de caráter permanente. Por se tratar de medida excepcional, a interdição não pode prescindir de demonstração cabal da incapacidade do interditando, reclamando a demonstração de ausência de discernimento que deságue na incapacidade do interditando para gerir sua vida e administrar seus bens. Com efeito, sopesando-se a excepcionalidade da curatela e o escopo do instituto, que consiste na proteção do curatelado, não se pode olvidar que sua decretação deve ser feita com acuidade, mediante prova cabal da incapacidade, de forma a não ceifar de um indivíduo efetivamente capaz a autonomia sobre sua própria vida. No vertente caso, a incapacidade do interditando restou evidenciada, seja pela documentação acostada nos autos, seja pela audiência realizada. Ademais, a requerente se apresenta ainda como a pessoa mais indicada a exercer o encargo de forma definitiva, pois já vem dispensando os devidos cuidados ao interditando. Ressalte-se, por fim, que a medida atende aos interesses do interditando, estando, assim, de acordo com a Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para decretar a INTERDIÇÃO PARCIAL de DANILO LIMA SOUZA, brasileiro, solteiro, devidamente inscrito no RG: sob o nº 27043032004-0 SSP/MA e no CPF: sob o n° 026.895.013-09, residente e domiciliado na rua Girassol, nº 34, Vila dos Professores, Buriticupu/MA, declarando-o, em virtude de padecer de problemas mentais, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil relativos aos direitos de natureza patrimonial e negocial, quais sejam, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado(a) e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (artigo 85 da lei n. 13.146/2015 c/c artigo 1782 do Código Civil). Com fundamento no artigo 1.775, § 3º, do Código Civil, nomeio MISSINEIA LIMA REGO, brasileira, casada, atendente comercial, devidamente inscrita no CPF nº 802.723.393-34 e no RG sob o nº 701439971 SSP/MA, Residente e domiciliado na rua Girassol, nº 34, Vila dos Professores, Buriticupu/MA, para exercer a função de Curador definitivo. Nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, fica o curador autorizado a realizar atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, podendo realizar levantamento de valores nas instituições financeiras, devendo prestar contas anualmente de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano (art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015). Inscreva-se a presente no Registro Civil, bem como publique-se no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interdita a e da Curadora, a causa da interdição e os limites da curatela. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO: 1) edital, publicando-se seu dispositivo pelo órgão oficial; 2) termo de compromisso; e 3) certidão de curatela, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como Curadora; 4) mandado de averbação. Anotem-se os termos da presente no Registro das Pessoas Naturais desta Comarca e expeçam-se os Editais. Oportunamente, feitas as anotações e comunicações de praxe, encaminhem-se os autos ao arquivo. Sem custas. Considerando a nomeação do advogado dativo, intime-se o Procurador-Geral do Estado e o Defensor Público-Geral do Estado (este último, via precatória –Justiça Estadual), advertindo-lhes que a omissão do Estado do Maranhão na assistência judiciária à ré importa na condenação do ente público em honorários, em favor do causídico nomeado para tal função pelo que aplico, a condenação ao Estado do Maranhão a pagar ao Dr. Fernando Lopes Rodrigues, OAB/MA20350, a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de honorários advocatícios pela assistência jurídica à parte requerida. As partes renunciam o prazo recursal. Sentença que transita em julgado nesta data.” Determino que uma via da presente ata sirva como ofício. Nada mais havendo para constar, mandou encerrar o presente termo. Eu, Letícia Cristina Ribeiro Rodrigues, o digitei. Buriticupu/MA, datado e assinado eletronicamente.
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico11/07/2022, 08:46
Decorrido prazo de DANILO LIMA SOUZA em 06/06/2022 23:59.08/07/2022, 16:39
Publicado Sentença (expediente) em 23/05/2022.31/05/2022, 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/202231/05/2022, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MISSINEIA LIMA REGO INTERDITANDO: DANILO LIMA SOUZA TERMO DE AUDIÊNCIA - ENTREVISTA COM O INTERDIRTANDO Ao 01º/02/2022, às 14h00min horas, na sala de audiência da 2ª Vara, aí compareceu o MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca, Dr. Bruno Barbosa Oliveira, comigo assessora judicial e o Promotor de Justiça, Dr. José Frazão de Sá Menezes Neto. Presente o Defensor Público, Dr. Rodrigo Gomes de Freitas Pinheiro. Presente as partes. O Dr. Fernando Lopes Rodrigues, OAB/MA20350 foi nomeado curador especial da interditando, uma vez que a parte autora é assistida da DPE. Aberta a audiência, foi realizada a entrevista com o interditando. DANILO LIMA SOUZA, qualificada nos autos, às perguntas do MM. Juiz respondeu: 1) Qual o seu nome? Danilo Lima Souza 2) Quantos anos você tem? Não respondeu 3) Onde você mora? Não respondeu 4) Que dia é hoje? Balançou a cabeça negativamente 5) De que mês? Balançou a cabeça negativamente 6) Você sabe o dia que nasceu? Não respondeu 7) Você sabe em que ano nos estamos? Balançou a cabeça negativamente 8) Você sabe quem é a pessoa que está do seu lado? Mãe 9) Você sabe por que está aqui? Não respondeu 10) Quem cuida de você? Minha mãe 11) Você tem irmãos? 5 (fez o gesto com a mão) 12) Você trabalha? Balançou a cabeça negativamente 13) Você toma remédio? Não (gesto com o dedo) 14) Você tem algum problema de saúde? Balançou a cabeça negativamente 15) Para que servem esses remédios? Não 16) Você toma cerveja, bebida alcoólica? Balançou a cabeça negativamente 17) Você estuda? Balançou a cabeça negativamente 18) Você conhece dinheiro? Balançou a cabeça positivamente 19) Você tem bens em seu nome? Balançou a cabeça negativamente 20) Sabe pilotar moto? Balançou a cabeça negativamente 21) Você já esteve internado(a)? Balançou a cabeça positivamente 22) É casado? Balançou a cabeça negativamente. O curador especial contestou por negativa geral. O representante do Ministério Público, por sua vez, pugnou pela procedência do pedido, diante das provas acostadas nos autos e a entrevista realizada. Ato contínuo, o MM Juiz proferiu a seguinte Sentença: “Trata-se de ação de interdição formulada por MISSINEIA LIMA REGO em face de DANILO LIMA SOUZA, seu filho, aduzindo, em síntese, que o interditando foi diganosticado com retardo mental grave (CID: 10 F72) e que, por conta disso, encontra-se impossibilitado de reger os atos da vida civil, pelo que requereu a sua interdição e a nomeação da requerente como sua curadora. Curatela provisória deferida ID 25707763. É o breve relatório. Decido. O instituto da curatela destina-se à proteção daqueles que, embora maiores, não têm condições de reger sua vida e administrar seu patrimônio, ainda que seja o fenômeno temporário. Dispõe o art. 4º, III do CCB: “Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer. III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;”.
Sentença (expediente) - REGISTRO Nº 0802263-68.2019.8.10.0028
Trata-se de um encargo público perpetrado, por lei, a alguém, para administrar os bens, bem como dirigir e proteger pessoas maiores e incapazes de regerem sua vida por si, em face de moléstias, vícios, ausência ou prodigalidade ou por outras causas duradouras sendo, em regra, de caráter permanente. Por se tratar de medida excepcional, a interdição não pode prescindir de demonstração cabal da incapacidade do interditando, reclamando a demonstração de ausência de discernimento que deságue na incapacidade do interditando para gerir sua vida e administrar seus bens. Com efeito, sopesando-se a excepcionalidade da curatela e o escopo do instituto, que consiste na proteção do curatelado, não se pode olvidar que sua decretação deve ser feita com acuidade, mediante prova cabal da incapacidade, de forma a não ceifar de um indivíduo efetivamente capaz a autonomia sobre sua própria vida. No vertente caso, a incapacidade do interditando restou evidenciada, seja pela documentação acostada nos autos, seja pela audiência realizada. Ademais, a requerente se apresenta ainda como a pessoa mais indicada a exercer o encargo de forma definitiva, pois já vem dispensando os devidos cuidados ao interditando. Ressalte-se, por fim, que a medida atende aos interesses do interditando, estando, assim, de acordo com a Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para decretar a INTERDIÇÃO PARCIAL de DANILO LIMA SOUZA, brasileiro, solteiro, devidamente inscrito no RG: sob o nº 27043032004-0 SSP/MA e no CPF: sob o n° 026.895.013-09, residente e domiciliado na rua Girassol, nº 34, Vila dos Professores, Buriticupu/MA, declarando-o, em virtude de padecer de problemas mentais, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil relativos aos direitos de natureza patrimonial e negocial, quais sejam, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado(a) e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (artigo 85 da lei n. 13.146/2015 c/c artigo 1782 do Código Civil). Com fundamento no artigo 1.775, § 3º, do Código Civil, nomeio MISSINEIA LIMA REGO, brasileira, casada, atendente comercial, devidamente inscrita no CPF nº 802.723.393-34 e no RG sob o nº 701439971 SSP/MA, Residente e domiciliado na rua Girassol, nº 34, Vila dos Professores, Buriticupu/MA, para exercer a função de Curador definitivo. Nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, fica o curador autorizado a realizar atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, podendo realizar levantamento de valores nas instituições financeiras, devendo prestar contas anualmente de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano (art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015). Inscreva-se a presente no Registro Civil, bem como publique-se no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interdita a e da Curadora, a causa da interdição e os limites da curatela. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO: 1) edital, publicando-se seu dispositivo pelo órgão oficial; 2) termo de compromisso; e 3) certidão de curatela, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como Curadora; 4) mandado de averbação. Anotem-se os termos da presente no Registro das Pessoas Naturais desta Comarca e expeçam-se os Editais. Oportunamente, feitas as anotações e comunicações de praxe, encaminhem-se os autos ao arquivo. Sem custas. Considerando a nomeação do advogado dativo, intime-se o Procurador-Geral do Estado e o Defensor Público-Geral do Estado (este último, via precatória –Justiça Estadual), advertindo-lhes que a omissão do Estado do Maranhão na assistência judiciária à ré importa na condenação do ente público em honorários, em favor do causídico nomeado para tal função pelo que aplico, a condenação ao Estado do Maranhão a pagar ao Dr. Fernando Lopes Rodrigues, OAB/MA20350, a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de honorários advocatícios pela assistência jurídica à parte requerida. As partes renunciam o prazo recursal. Sentença que transita em julgado nesta data.” Determino que uma via da presente ata sirva como ofício. Nada mais havendo para constar, mandou encerrar o presente termo. Eu, Letícia Cristina Ribeiro Rodrigues, o digitei. Buriticupu/MA, datado e assinado eletronicamente.
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico19/05/2022, 14:53
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 01/02/2022 14:40 2ª Vara de Buriticupu.02/02/2022, 17:11
Julgado procedente o pedido02/02/2022, 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário01/02/2022, 14:59
Juntada de diligência01/02/2022, 14:59
Expedição de Mandado.10/01/2022, 11:21
Juntada de petição19/12/2021, 15:29
Juntada de petição17/12/2021, 07:07
Juntada de Mandado10/12/2021, 19:10
Expedição de Comunicação eletrônica.10/12/2021, 16:56
Audiência Entrevista com curatelando designada para 01/02/2022 14:40 2ª Vara de Buriticupu.10/12/2021, 16:54
Proferido despacho de mero expediente08/10/2021, 10:50
Conclusos para despacho05/10/2021, 23:11
Juntada de Outros documentos16/09/2020, 16:07
Concedida a Medida Liminar20/11/2019, 17:03
Distribuído por sorteio06/11/2019, 13:38
Conclusos para decisão06/11/2019, 13:38