Procedimento Comum CívelAgência e DistribuiçãoEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Procedimento Comum Cível
TJMA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
16/05/2018
Valor da Causa
R$ 10.023,94
Órgão julgador
1ª Vara Cível de Imperatriz
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
12/08/2024, 08:42
Juntada de Certidão
12/08/2024, 08:41
Transitado em Julgado em 22/04/2024
01/08/2024, 16:41
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA em 22/04/2024 23:59.
24/04/2024, 02:46
Decorrido prazo de IAGNA MENEZES SANTOS em 22/04/2024 23:59.
24/04/2024, 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
02/04/2024, 02:15
Publicado Intimação em 01/04/2024.
02/04/2024, 02:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2024, 10:06
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
15/12/2023, 11:58
Conclusos para despacho
14/11/2023, 12:04
Juntada de termo
14/11/2023, 12:04
Juntada de Certidão
14/11/2023, 12:03
Decorrido prazo de IAGNA MENEZES SANTOS em 22/08/2023 23:59.
23/08/2023, 04:31
Publicado Intimação em 31/07/2023.
02/08/2023, 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
02/08/2023, 02:09
Documentos
Decisão
•15/12/2023, 11:58
Despacho
•24/01/2023, 17:46
24/04/2024, 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
02/04/2024, 02:15
Publicado Intimação em 01/04/2024.
02/04/2024, 02:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2024, 10:06
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
15/12/2023, 11:58
Conclusos para despacho
14/11/2023, 12:04
Juntada de termo
14/11/2023, 12:04
Juntada de Certidão
14/11/2023, 12:03
Decorrido prazo de IAGNA MENEZES SANTOS em 22/08/2023 23:59.
23/08/2023, 04:31
Publicado Intimação em 31/07/2023.
02/08/2023, 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
02/08/2023, 02:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2023, 16:43
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA em 17/02/2023 23:59.
18/04/2023, 22:22
Publicado Intimação em 27/01/2023.
03/03/2023, 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
03/03/2023, 04:45
Juntada de petição
08/02/2023, 18:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2023, 09:03
Proferido despacho de mero expediente
24/01/2023, 17:46
Conclusos para decisão
30/08/2022, 17:57
Juntada de termo
30/08/2022, 17:57
Juntada de petição
29/07/2022, 10:00
Juntada de petição
19/07/2022, 13:45
Juntada de protocolo
14/07/2022, 15:36
Juntada de certidão da contadoria
11/07/2022, 16:21
Publicado Intimação em 01/07/2022.
07/07/2022, 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
07/07/2022, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: IAGNA MENEZES SANTOS
Requerido: CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal (artigo 93, inciso XIV), o Código de Processo Civil/20015 (artigo 203, §4º) e o Provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc. V, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório INTIMAR o(a) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FABIO SOUSA SANTOS - MA16112, LETICIA DA SILVA MENEZES - MA18963, MARCELA SOUSA MARQUES - MA21615, para, efetuarem o recolhimento das custas, para fins de expedição do alvará judicial referente aos honorários sucumbenciais. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 6 de julho de 2022. Rafael Resende Gomes Técnico Judiciário da 1ª Vara Cível Matrícula 138560
Intimação - Processo Judicial Eletrônico nº. 0805992-03.2018.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Agêncie e Distribuição, Cobrança indevida de ligações ]
07/07/2022, 00:00
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
06/07/2022, 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2022, 10:25
Juntada de Certidão
06/07/2022, 10:24
Juntada de certidão da contadoria
06/07/2022, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: IAGNA MENEZES SANTOS Endereço: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FABIO SOUSA SANTOS - MA16112, LETICIA DA SILVA MENEZES - MA18963
Executado: CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA Endereço: Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780-A D E S P A C H O Considerando a concordância do(a) exequente com os valores depositados, expeçam-se alvarás (físico ou de transferência), separadamente, para levantamento dos citados valores, relativos à condenação principal e honorários advocatícios, conforme poderes constantes da procuração. Após,
Intimação - Processo n. 0805992-03.2018.8.10.0040 intime-se a parte ré para que, em quinze dias, efetue o depósito do saldo remanescente. Havendo depósito, autorizo a expedição de alvará. Não havendo depósito, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO Imperatriz-MA, data registrada no sistema Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível
30/06/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2022, 11:06
Proferido despacho de mero expediente
27/06/2022, 18:06
Conclusos para decisão
22/06/2022, 11:53
Juntada de petição
22/06/2022, 10:57
Realizado cálculo de custas
20/06/2022, 09:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
20/06/2022, 09:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
17/06/2022, 13:21
Juntada de termo
17/06/2022, 13:21
Transitado em Julgado em 13/06/2022
17/06/2022, 13:20
Publicado Intimação em 23/05/2022.
31/05/2022, 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
31/05/2022, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: IAGNA MENEZES SANTOS
Requerido: CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FABIO SOUSA SANTOS - OAB/MA 16112, LETICIA DA SILVA MENEZES - OAB/MA 18963, e do(a) Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - OAB/BA 16780-A, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0805992-03.2018.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Agêncie e Distribuição, Cobrança indevida de ligações ]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência c/c Indenizatória proposta por IAGNA MENEZES SANTOS em desfavor de CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA, ambos já qualificados, em razão da negativação do nome da demandante por débito que afirma ter quitado. RELATÓRIO A parte autora alega que teve seu nome negativado por dívida no valor de R$ 1.011,97 (mil e onze reais e noventa e sete centavos) que afirma ter quitado. Requereu, assim, a concessão do benefício da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a concessão de tutela antecipada para a retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes e, no mérito, pugna pela declaração de inexistência do débito e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e a repetição do indébito. Em decisão, foi indeferido o pedido de tutela antecipada. Em contestação, a parte ré alega que a matrícula foi cancelada não gerando débitos. Sustenta que não há negativação no nome da demandante tratando-se de mero aborrecimento cotidiano não havendo danos a serem ressarcidos requerendo a improcedência da ação. Não foi apresentada réplica. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Considerados os fatos e sua disciplina constitucional e legal, não há necessidade de produção de prova em audiência. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil.1 Cabe asseverar, que a apreciação dos danos morais alegados será feita sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, já que a empresa reclamada se enquadra na definição de fornecedor dos produtos e o reclamante como consumidor (destinatário final do mesmo), nos termos do artigo 2º e 3º do CDC, in verbis: “Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final...................................... Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” No caso em tela, verifico que estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil. Senão vejamos. A parte autora colaciona, aos autos, negativação de id nº 11754800 por débito no valor de R$ 1.011,97 (mil e onze reais e noventa e sete centavos) sendo que, além da ré admitir a inexistência de pendências financeiras por parte da demandante, junta extrato financeiro de id nº 33566784, que confirma a narrativa autoral. Conforme se vê, a demandada não logrou comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, a teor do que estabelece o art. 373, II, do CPC/2015, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu tornando forçoso declarar a inexistência do débito. Evidente, nesse sentido, que a conduta lesiva perpetrada voluntariamente pela ré deu causa ao dano moral sofrido pela parte autora, especialmente, pelo longo período no qual seu nome permaneceu negativado. Sem dúvida, os danos morais restaram plenamente evidenciados com o constrangimento e o descaso a que foi exposto a parte autora que teve seus direitos desrespeitados, por ter a ré incluído seu nome no cadastro de inadimplentes, em razão de dívida quitada. A par dessas considerações, figura evidente o dano moral sofrido pela parte autora, pois não teve seu direito respeitado. Portanto, tendo sido preenchidos no caso em espécie todos os elementos necessários à configuração da responsabilidade civil – um ato ilícito, um resultado danoso e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado – é certo que a ré deverá reparar os danos que causou à parte autora. Como sabido, os danos morais devem ser fixados segundo critérios justos a serem observados pelo Juiz, de modo que a indenização além do caráter ressarcitório, sirva como sanção exemplar, evitando que o autor do ilícito cause outros danos. É certo que o Poder Judiciário, não pode se manter alheio as mazelas sociais, vez que lhe compete combater as ilegalidades e assegurar a observância dos direitos inerentes a qualquer indivíduo. Nesse sentido, analisando as peculiaridades do caso em questão, a gravidade e a repercussão do dano causado à parte autora, além da capacidade econômica do réu, tenho como devido o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização, levando em conta, especialmente, o lapso temporal (quatro anos) no qual o nome da demandante permaneceu negativado. Quanto ao pedido de repetição do indébito, entendo que, apesar da invocação do art. 940 do CC, tal dispositivo não se aplica ao caso da autora, tendo em conta a exigência legal de que a cobrança se dê mediante demanda judicial. Outrossim, conforme já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a aplicação do citado dispositivo, em se tratando de relação de consumo, se dá apenas de forma complementar ao art. 42, parágrafo único, do CDC, ou seja, quando esta previsão, destinada a reger as relações de consumo, não se mostrar aplicável. Vale registrar, que a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, requer a comprovação do pagamento em excesso, o que não ocorreu no caso dos autos. Desse modo, tendo em vista que a demandante não demonstrou que pagou novamente a dívida tampouco que foi demandada judicialmente, entendo incabível o referido pedido. Nesse sentido, temos o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA JUDICIAL. INDEVIDA. DÍVIDA PAGA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. MÁ-FÉ. DEMONSTRAÇÃO. ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS. COEXISTÊNCIA DE NORMAS. CONVERGÊNCIA. MANDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nº 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a discutir a possibilidade de se aplicar a sanção do art. 940 do Código Civil – pagamento da repetição do indébito em dobro - na hipótese de cobrança indevida de dívida oriunda de relação de consumo. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4. Os artigos 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor possuem pressupostos de aplicação diferentes e incidem em hipóteses distintas. 5. A aplicação da pena prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC apenas é possível diante da presença de engano justificável do credor em proceder com a cobrança, da cobrança extrajudicial de dívida de consumo e de pagamento de quantia indevida pelo consumidor. 6. O artigo 940 do CC somente pode ser aplicado quando a cobrança se dá por meio judicial e fica comprovada a má-fé do demandante, independentemente de prova do prejuízo. 7. No caso, embora não estejam preenchidos os requisitos para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, visto que a cobrança não ensejou novo pagamento da dívida, todos os pressupostos para a aplicação do art. 940 do CC estão presentes. 8. Mesmo diante de uma relação de consumo, se inexistentes os pressupostos de aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser aplicado o sistema geral do Código Civil, no que couber. 9. O art. 940 do CC é norma complementar ao art. 42, parágrafo único, do CDC e, no caso, sua aplicação está alinhada ao cumprimento do mandamento constitucional de proteção do consumidor. 10. Recurso especial não provido. (REsp 1645589/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 06/02/2020). DISPOSITIVO Diante o exposto, conforme fundamentação supracitada e nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da exordial para declaração de inexistência do débito, no valor de R$ 1.011,97 (mil e onze reais e noventa e sete centavos), bem como CONDENO a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelos danos morais gerados. Essa importância deve ser atualizada com juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir desta data (STJ, Súmula 362). Julgo improcedente o pedido de repetição do indébito. Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios e a este último fixo o percentual de 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz/MA, 13 de maio de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível 1 “Art. 355.O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...]” A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 19 de maio de 2022. CLEBER SILVA SANTOS Técnico Judiciário
20/05/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2022, 14:58
Juntada de petição
23/09/2021, 17:14
Juntada de petição
27/08/2021, 15:24
Juntada de petição
24/08/2021, 18:24
Juntada de petição
24/08/2021, 18:24
Julgado procedente em parte do pedido
14/05/2021, 11:12
Conclusos para decisão
22/01/2021, 17:31
Juntada de Certidão
22/01/2021, 17:31
Juntada de Certidão
22/01/2021, 17:30
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA em 30/07/2020 23:59:59.
31/07/2020, 01:28
Juntada de contestação
23/07/2020, 17:40
Juntada de diligência
08/07/2020, 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
08/07/2020, 17:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
02/07/2020, 10:22
Expedição de Mandado.
02/07/2020, 10:14
Proferido despacho de mero expediente
17/06/2020, 20:47
Conclusos para despacho
16/06/2020, 11:01
Concedida a Antecipação de tutela
23/05/2018, 09:35
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)