Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A): LEANDRO DE ABREU CALDAS (OAB/MA 7.365) E CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB/MA 18.161-A) RECORRIDO(A): FERNANDA BORDIGNON LOURENÇO PRADO ADVOGADO(A): ANDRÉ VICTOR PIRES MACHADO (OAB/MA 19.937) RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO Nº 1238/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO – OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU DÚVIDA – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – REDISCUSSÃO – INADMISSIBILIDADE – MULTA. Os embargos de declaração são cabíveis quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida” ou “for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal” (art. 48 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC). Os vícios apontados, suscetíveis de serem afastados, por meio de embargos declaratórios, devem ser os contidos entre os termos ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado. Seriam requisitos indispensáveis, para o conhecimento e provimento do referido recurso, a presença de, pelo menos, um deles: omissão (ausência de pronunciamento judicial, por algum lapso, sobre algum ponto que devia ter se pronunciado); contradição (ideias contrárias a respeito da decisão analisada); obscuridade, (não fica claro qual seria a sua posição em relação à questão controvertida); dúvida (pela leitura da decisão, ou de algum ponto específico, a parte tem dúvidas a cerca da real posição do magistrado, em virtude de uma manifestação confusa). O Embargante alega que o acórdão não levou em consideração os argumentos da defesa e que “não há que se falar em culpa ou falha na prestação de serviços do WhatsApp, tendo em vista que no caso em tela, a própria amiga da Embargada não zelou pelos seus dados ao fornecer o código de verificação do WhatsApp ao fraudador, franqueando o seu acesso à sua conta”. Ao contrário do que alega o embargante, a decisão colegiada foi específica. No caso concreto, o acórdão foi bem claro a esse respeito pois, embora concorde que havia segurança quanto aos dados e transação feitas no aplicativo Whatsapp, estes não foram capazes de prevenir a fraude. Segundo o que ficou constatado no julgamento nessa espécie de relação, o consumidor que está com a sua vulnerabilidade exacerbada e todas as técnicas de segurança devem ser utilizadas para sua proteção, a fim de livrá-lo dessas ilícitas invasões perpetradas por criminosos, com o objetivo de lesar o patrimônio daqueles que fazem uso dessa espécie de serviço. Dos fundamentos deduzidos nos embargos acima relatados, denota-se a insatisfação e o inconformismo do Embargante, única e exclusivamente, com o conteúdo da decisão prolatada por esta Turma Recursal, incapazes, portanto, de ensejar a medida por ele escolhida. Embargos conhecidos, mas inacolhidos, mantendo-se o acórdão embargado, por seus fundamentos. Aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, como previsto no parágrafo único do art. 1.026, § 2º, do CPC, diante da natureza protelatória do recurso. ACÓRDÃO
Acórdão - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 05 DE ABRIL DE 2022 RECURSO Nº: 0801334-77.2019.8.10.0014 ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. decidem os Senhores Juízes da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhes acolhimento. Aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, como previsto no parágrafo único do art. 1.026, § 2º, do CPC, diante da natureza protelatória do recurso. Votaram, além do relator, os MM. Juízes Talvick Afonso Atta de Freitas e Cristiana de Sousa Ferraz Leite. Sessão virtual da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente de São Luís, 05 de abril de 2022. JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão.
26/04/2022, 00:00