Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - SENTENÇA Cuida a espécie de Embargos de Declaração, interpostos pela parte acima identificada e devidamente qualificada. Em id 31202073, fora devidamente certificada que a decisão de id 4004584, ora, atacada pelo embargante, não pertencia ao presente processo, razão pela restava prejudicado o presente recurso. Em id 41058644, fora proferido despacho determinando que a parte embargante esclarecesse no prazo de 15 dias, qual pronunciamento judicial estava sendo objeto do referido recurso, sob pena de não conhecimento. Eis o breve relato. Analisando os autos, observo que a parte embargante manteve-se inerte até a presente data quanto ao despacho de id 41058644, que determinou sua intimação via DJE para que informasse sobre qual pronunciamento judicial estava insurgindo. Importante frisar que o despacho encontra-se datado de 22 fevereiro de 2021, ou seja, passou-se mais de um ano sem que a parte embargante procedesse com a sua manifestação. Porventura, com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridades, eliminar contradições e suprir omissões acaso existentes em qualquer decisão judicial. Diante de tais fatos, pergunta-se: Se não há indicação do pronunciamento judicial objeto dos embargos, o que deverá ser analisado? Ora, verifico que a parte não aponta nenhum dos vícios indicados no artigo supracitado, optando por se manter inerte, mesmo sendo devidamente intimada.. Outrora, vislumbro apenas um mero inconformismo do embargante com o que foi claro e fundamentadamente decidido nos autos do processo em epígrafe, razão pela qual o não acolhimento dos embargos é medida que impõe-se. De mais a mais, trago a baila os ensinos constantes no Manual de Direito Processual Civil, p.1008, 2020: Os embargos tanto podem ser um recurso preparatório (aperfeiçoam a decisão para viabilizar o recurso principal) como satisfativo (seu objetivo é unicamente o esclarecimento, aperfeiçoamento ou integração da decisão). Em ambos os casos, de acordo com já sedimentadas doutrina e jurisprudência, os embargos constituem recurso de fundamentação vinculada. É de fundamentação vinculada, pois as razões recursais estão atreladas a algum vício enquadrado numa das hipóteses-tipo do art. 1.022 do CPC/2015 [...] Os embargos se circunscrevem a matérias previamente estabelecidas pelo legislador. Nesse contexto, entendo que a parte embargante apenas não se conformou com as decisões anteriores, tendo em vista que ingressou com Agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que não concedeu tutela provisória, sendo aquele recurso conhecido e negado provimento. Por conseguinte, parte utilizou-se de embargos de declaração contra decisão objeto de recurso de agravo de instrumento, sendo os declaratórios rejeitados, conforme, verifico em id 23853673. Não há como negar que a parte com o veredicto e pretendendo a modificação do resultado alcançado na decisão de id 13073704, utilizou-se do agravo de instrumento para obter a modificação e após utilizou-se de embargos de declaração naquele feito e nestes. Afirmo: Não são os embargos de declaração recurso apropriado para esse desiderato.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos presentes declaratórios, ante a ausência de vícios a serem sanados na decisão embargada. Assim, diante do seu nítido intuito procrastinatório, aplico multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dispostos no artigo 1.026, § 2º, do CPC de 2015. Sem honorários e custas processuais, visto ser incabível na presente ação. Operada a preclusão, arquivem-se, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Franco (MA), datada e assinada eletronicamente. José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito