Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Agravante: Aldo de Mattos Sabino Junior. Advogado: Aldo de Mattos Sabino Júnior (OAB/PR 17.134).
Agravado: Banco do Nordeste do Brasil S/A. Advogado: Livia Karla Castelo Branco Pereira (OAB MA 8.103) e Lucas Fernandes Ribeiro Banhos (OAB/MA 9.629). Relator: Des. Antonio Guerreiro Junior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO POR INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA REFERENTE A CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. LEI 13.400/2016, ARTIGO 12, PREVÊ QUE OS HONORÁRIOS E AS DESPESAS COM CUSTAS PROCESSUAIS SÃO DE RESPONSABILIDADE DE CADA PARTE. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO. EVENTUAL NULIDADE. SUPERAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. “É tranquila a jurisprudência do STJ no sentido de que eventual nulidade da decisão unipessoal proferida pelo relator na instância de origem resta superada ante a ratificação do decisum pelo órgão colegiado, como se deu no caso”. (AgInt no REsp 1210914/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017). II. Busca o apelante a reforma da sentença que acolheu a impugnação e julgou extinto o cumprimento de sentença, por inexigibilidade do título executivo, com apoio no Artigo 535 c/c 924 ambos do NCPC, condenando o impugnado no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da execução. Para tanto, defende, a impossibilidade da lei posterior, que possibilitou a adesão ao parcelamento, atingir a sentença já transitada em julgada, sob pena de ofensa à coisa julgada, assim como a impossibilidade de negócios bilaterais alcançarem terceiros que dele não participaram, sendo que os honorários de sucumbência pertencem e são direito do advogado, não de seu constituinte, não tendo o exequente participado de qualquer forma de transação na qual tivessem sido incluídos seus honorários, não pode ter seu direito prejudicado por acordo firmado diretamente por seu constituinte com o Banco executado. III. O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se manifestar sobre o tema, firmando posicionamento no sentido de que a renegociação de dívida pós Lei 13.340/2016 afasta os honorários de sucumbência, REsp 1.836.470. IV. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo interno deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. (STJ - AgInt nos EREsp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2020). V. Agravo Interno Desprovido.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 02 de agosto de 2022 a 09 de agosto de 2022. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804404-66.2019.8.10.0026 - PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Clodenilza Ribeiro Ferreira. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 19 de agosto de 2022. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator