Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA Processo n.º: 0802976-30.2019.8.10.0097 Ação: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Autor(a): DEUSELINA ALVES BARROSO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DE SOUSA BÍLIO (OAB 15957-PI) Ré(u): BANCO CETELEM Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490-PE) SENTENÇA I - RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, proposta por DEUSELINA ALVES BARROSO DE SOUSA, em face de BANCO CETELEM, todos qualificados. Informa que é pessoa idosa e analfabeta e vem sendo surpreendida com redução considerável do valor que costuma receber mensalmente, em razão do contrato de empréstimo 834457670/18, no valor de R$ 9.342,92 (nove mil, trezentos e quarenta e dois reais e noventa e dois centavos), para ser pago em 72 parcelas de R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais). Afirma que o contrato deve ser declarado nulo, por ausentes os requisitos indispensáveis para sua validação, quais sejam: a) Procuração pública para terceira pessoa assinar o contrato na condição de procuradora da analfabeta; ou b) Em sendo procuração particular, que a mandatária tenha sido constituída mediante instrumento público; e c) Necessidade de que o serventuário leia e explique o conteúdo do negócio ao analfabeto, certificando-se de sua compreensão e concordância com o objeto ajustado, o que não fora cumprido pela Instituição Financeira Ré. Afirma que a simples aposição da digital ou mesmo o desenho do nome da parte Autora no contrato não tem o condão de formalizar qualquer tipo de avença, principalmente em um contrato complexo como o de empréstimo, por não terem condições de avaliar a existência, regularidade e consequências do ajuste, cuja nulidade foi reconhecida pela Ré que excluiu os descontos de seu benefício. Porém, não restituiu os valores cobrados, o que exige a atuação do Poder Judiciário. Sustenta que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por conseguinte a inversão do ônus da prova, nos termos de seu art. 6º, VIII, e a responsabilidade objetiva da Ré. Que não há boa fé objetiva no contrato celebrado com vício do consentimento e que impõe ônus demasiado ao contratante, em especial por ser contrato de adesão. Que os valores que pagou devem ser restituídos em dobro e, também, ser compensada por dano moral sofrido em razão dos fatos narrados. Ao final requereu: a) concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos relativos ao contrato nº 834457670/18; b) a procedência da ação para declarar nulo o contrato questionado, com a consequente repetição do indébito em dobro; c) compensação por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); d) condenação da Ré no ônus da sucumbência; e) concessão de justiça gratuita. Protestou pela produção de provas. Atribuiu à causa o valor de R$ 28.342,92 (vinte e oito mil, trezentos e quarenta e dois reais e noventa dois centavos). Petição inicial instruída com documentos. Indeferida a tutela de urgência, concedida a justiça gratuita, determinada citação da Parte Ré para apresentar contestação. Citação válida e regular. Contestação tempestiva em que a Ré alega, em preliminar, conexão; falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida. No mérito, afirma que o contrato foi celebrado voluntariamente em 09/04/2016, com previsão para pagamento em 72 parcelas, no valor de R$ 264,00, com liberação do valor emprestado através de TED na conta 6131336, agência 1077, Banco Bradesco. Sustenta que a contratação atende aos requisitos legais para contratar com analfabeto; alega ausência de dano moral indenizável; requer a fixação proporcional de eventual valor indenizatório; impossibilidade de repetição do indébito; requer a distribuição dinâmica do ônus da prova; Ao final requer, em síntese, o acolhimento das preliminares. Se ultrapassada, requer a improcedência dos pedidos; a compensação, no dano material, do valor que a Autora recebeu. Réplica à contestação não apresentada. Intimadas as Partes para especificarem provas que pretendiam produzir, apenas a Parte Ré se manifestou informando não ter provas a produzir. Vieram os autos conclusos. Relatados. Decido. II - Fundamentação. Julgamento antecipado de mérito. O pleito encontra-se maduro para julgamento, em face do que preconiza o art. 355 do CPC, que afirma que o juiz conhecerá diretamente o pedido, quando não houver necessidade de produzir demais provas. Aliás, as Partes postularam o julgamento antecipado de mérito. Assim, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, passaremos ao julgamento antecipado da lide. Preliminar. Em preliminar, a parte Ré argui falta de interesse de agir, por não haver tentativa de solução administrativa do problema, não há resistência ao interesse e, assim, não existe lide. Para que exista interesse de agir, é preciso que o processo seja necessário, adequado à pretensão e útil, isto é, que por meio dele possa obter o bem da vida postulado. Há uma tendência a interpretar o inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal de modo a motivar a parte a buscar a solução administrativa para a questão e, só então, não obtendo êxito, total ou parcial, buscar o Poder Judiciário que passa a funcionar como última socorro. O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 125, de 29.11.2010, que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado de conflitos, proclamando a necessidade de urgência na implantação de uma cultura de conciliação, com foco na resolução autocompositiva, direta ou por intermédio de terceiros, antecedente à judicialização, ou mesmo quando os processos judiciais se achassem em desenvolvimento. O Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, atribuiu ao Estado o dever de criar mecanismos de promoção à solução consensual dos conflitos. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão recomenda o estímulo às partes à busca da solução consensual do problema. O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 631240, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que a exigência de prévia solicitação administrativa junto a ente público – INSS, não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, pois, sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito. No caso dos autos, porém, não se oportunizou à Parte Autora a emenda da petição inicial para fazer prova da busca da solução administrativa para o conflito. Portanto, acolher a preliminar implicaria em surpresa, vedada pelo art. 10, do Código de Processo Civil. Argumenta a conexão do feito com outro processo. Porém, não especificou o motivo que poderia levar a julgamentos conflitantes nas ações. Ademais, os contratos são distintos e possuem provas autônomas a elucidar as alegações autorais. Passo ao mérito. O contrato de empréstimo, para pagamento por consignação em benefício previdenciário, é mútuo bancário e, assim, uma espécie de negócio jurídico. Para que exista, tenha validade e eficácia o negócio jurídico deve reunir agente capaz, objeto lícito, possível determinado ou determinaria e forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104, I a III). A falta de quaisquer desses elementos o torna nulo (CC, art. 166, I, III e IV). A Autora não nega que contratou e que recebeu da instituição financeira o valor contratado. Sustenta com veemência que o contrato é nulo, por ser analfabeta e, em sua realização, não ter sido adotadas providências que entende necessárias para validá-lo. Assim, não há alegação de incapacidade civil ou de contratar, por parte da Autora. A condição de analfabeta, por si só, não torna nulo o contrato. Não há necessidade de procuração ou escritura pública para o analfabeto contratar. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, na Tese 2, do IRDR nº 53983/2016, sedimentou que: 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. Por outro lado, o contrato de mútuo bancário tem por objeto dinheiro. Portanto, lícito. Isso é inquestionável. E, em regra, tem a forma escrita, em cujo instrumento os contratantes devem apor suas assinaturas, como meio de demonstrar a manifestação de vontade válida em contratar e ciência dos termos contratados. Nesse particular, embora a Autora não tenha negado que contratou, era da Parte Ré o ônus de provar a contratação, nos termos da Tese 1, firmada no IRDR nº 53983/2016. Vejamos: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. Parte Ré instruiu a contestação com cópia da Ficha de Adesão, Planilha de Proposta Simplificada, dos documentos pessoais da Autora, seu comprovante de endereço, e da Ordem de Pagamento, ID. 36890950/ 36890951/ 36890954/ 36890955/ 36890956. A Parte Ré, portanto, desincumbiu-se de seu ônus, ou seja, provou a contratação. O negócio jurídico de mútuo bancário não só existe, como é válido e eficaz. E, não havendo acontecimento extraordinário que justifique a rescisão, deverá ser mantido. Nesse sentido: Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ORIGEM E REGULARIDADE DAS COBRANÇAS COMPROVADAS. ÔNUS DA PROVA, A TEOR DO ART. 373, II, DO CPC ATENDIDO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCABIDA. A prova dos autos dá conta dos contratos de empréstimos consignados firmados pelas partes, bem como dos valores alcançados pela ré ao autor. Diante disso, não se sustenta a alegação de inexistência de contratação. Por consequência, são lícitas as cobranças levadas a efeito pela instituição financeira. Sentença reformada, a fim de serem julgados improcedentes os pedidos do demandante. RECURSO PROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71009452814, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 29-07-2020) O mútuo bancário é um negócio jurídico sinalagmático. Portanto, recebido o valor do empréstimo, cabe ao contratante pagá-lo, na forma acordada. O fato de ser contrato de adesão, por si só, não justifica a declaração de nulidade. Dessa forma, restam afastadas as alegações de dano moral, repetição de indébito decorrentes deste fato e antecipação de tutela. Não vislumbro litigância de má-fé da parte Autora ao propor a presente ação. III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito e julgo improcedentes os pedidos da Parte Autora e extinto o processo com resolução de mérito. Condeno a Parte Autora ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sob valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da Justiça (CPC, art. 98, § 3º e § 4º). Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colinas/MA, Terça-feira, 26 de Abril de 2022 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO