Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LEO ROSENBAUM - SP176029 PARTE(S) REQUERIDA(S): HOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUI S/S LTDA ADVOGADO(A): Advogados/Autoridades do(a)
REU: CLAUDIO MOREIRA DO REGO FILHO - PI10706, CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS - PI6461, IGOR MELO MASCARENHAS - PI4775, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA - PI6673, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA - PI12071 FINALIDADE: Intimação das partes, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800682-31.2020.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): WILSON RICHELL BASTOS MOURAO ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença ajuizada pela parte exequente supra em desfavor da parte executada também em epígrafe. Respeitado o devido processo legal, a parte executada juntou comprovante de depósito judicial no valor apresentado pela parte exequente. Petição da parte exequente pugnando pela liberação dos valores por meio de transferência bancária para conta bancária de titularidade de terceiro. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Analisando os autos denota-se que a parte executada satisfez com a obrigação objeto da presente demanda, tendo este processo atingido sua finalidade, considerando que, após intimada, juntou comprovante de depósito judicial no valor apresentado pela parte exequente. Quanto ao pedido apresentado pela parte exequente pugnando pela transferência de valores para uma conta bancária da titularidade de terceiro, este não pode prosperar. Os valores depositados em conta judicial são liberados por meio de alvará, após o recolhimento das custas necessárias, considerando que em contas judiciais determinadas transações somente são possíveis em casos especiais. Ademais, mesmo nos casos em que são possíveis transações diversas da liberação de valores por meio de alvará, a conta bancária deve ser de titularidade da própria parte credora do crédito. Dispositivo
Ante o exposto, declaro extinto o presente processo, por sentença, com amparo nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se a parte exequente, por seu advogado, por meio eletrônico, para recolher as custas referentes às expedições dos alvarás (crédito exequendo e honorários sucumbenciais). Advirta-se que mesmo sendo beneficiária da justiça gratuita, deve a parte recolher as custas do alvará, tendo em vista recomendação oriunda do TJ/MA (RECOM-CGJ - 62018), posto que seu crédito lhe dá condições para arcar com a referida despesa. Ato contínuo, recolhidas as custas, expeçam-se alvarás liberatórios da seguintes forma: -em favor da parte exequente, no percentual de 90% (noventa por cento) do valor depositado nos IDs 59456320 e 59456321, com seus acréscimos legais; -em favor do advogado da parte exequente, no percentual de 10% (dez por cento) do valor depositado nos IDs 59456320 e 59456321, com seus acréscimos legais. Após o trânsito em julgado e o recebimento dos alvarás, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Buriti/MA, Segunda-feira, 16 de Maio de 2022. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti