Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0815967-15.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Tutela de Urgência] REQUERENTE(S): OSMAR DE SOUSA LIMA Advogado(s) do reclamante: EDINALDO PORTO DE OLIVEIRA (OAB 13406-MA). REQUERIDA(S): COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado(s) do reclamado: GEORGE LUCAS DUARTE DE MEIRELLES (OAB 15324-MA). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) OSMAR DE SOUSA LIMA e COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0815967-15.2019.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Trata-se de ação promovida por Miguel Fernandes Ribeiro em face da Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão (CAEMA), alegando, em síntese, que foi surpreendido ao receber suas faturas de água e perceber a existência de débitos exorbitantes, indo de encontro com o consumo médio que normalmente lhe é cobrado. Por esse motivo, postulou a declaração de inexistência do débito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou os documentos. O pedido de tutela de urgência foi deferido. O réu apresentou contestação sustentando que: 1. os faturamentos impugnados na petição inicial são frutos da medição no hidrômetro, isto é, as faturas confeccionadas representam o consumo real do imóvel; 2. a ré não pode ser responsabilizada pelo aumento pontual do consumo auferido no imóvel da autora; 3. não houve negativação do nome da parte demandante, tampouco suspensão do fornecimento de água em sua residência; 4. é inviável a pretensão de condenação da demandada ao pagamento de danos morais. O autor juntou réplica à contestação. Intimadas as partes para especificação de provas, ambas quedaram-se inertes. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência ou realização de perícia, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Estabelecem os art. 373 e 374 do Código de Processo Civil que: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Art. 374. Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. (grifei). O artigo 373 acima reproduzido estabelece o sistema de distribuição do ônus da prova e o art. 374, inciso III, aponta a ausência de controvérsia como fato que implica na desnecessidade de produção de provas no caso concreto. Como ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, “havendo aceitação expressa ou tácita da parte quanto às alegações de fato da parte contrária, as mesmas não serão controvertidas, não formarão a questão (ponto controvertido) e serão excluídas da fase probatória, por serem consideradas como verdadeiras pelo juiz” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., 2017, pág. 690). Como ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, “a incontrovérsia pode advir tanto do não desempenho do ônus de impugnação especificada das alegações fáticas (art. 341, CPC) como de qualquer cessação de controvérsia a respeito de determinada questão ocorrida ao longo do processo (por exemplo, em audiência)” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., 2016, pág. 475). Na espécie, a parte autora postula a condenação da requerida a compensação por danos morais alegando que foi surpreendida ao receber suas faturas de água do ano de 2019 e perceber a cobrança de valores exorbitantes, que, juntas, chegam a quantia de R$318,37 (trezentos e dezoito reais e trinta e sete centavos). Nas faturas juntadas pelo demandante não se vislumbra nenhuma cobrança indevida feita pela requerida, isto é, não há débitos consideravelmente excessivos que evidenciem abusividade ou arbitrariedade por parte da concessionária, ainda mais quando há comparação desses débitos com as faturas de competência do ano de 2018. No caso dos autos, a requerida não suspendeu o fornecimento de água do demandante, tampouco inclui o nome deste nos cadastros de inadimplentes. Os documentos juntados pela ré informam que não há qualquer defeito no hidrômetro do demandante apto a ensejar aumento excessivo no consumo de água na matrícula nº 2917920. Era ônus do demandante, na sua incumbência de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, demonstrar de forma clara e pontual os danos efetivamente sofridos, o que não ocorreu nos presentes autos. Conforme já decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão sobre o tema, “aborrecimentos ou contrariedades não podem ser levados à categoria e abalo moral passível de indenização” (APL 049468/2015, Rel. Raimundo Barros). O Ministro Luís Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp 1245550/MG). Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG). Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907). Na espécie, não restou demonstrado consequências de maior gravidade, de modo que não há que se falar em incidência de danos morais. Ademais, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em relação aos danos morais, “o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. É necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade” (STJ, AgInt no REsp 1817480/SP, DJe 10/09/2019). DISPOSITIVO
Ante o exposto, e nos termos do art.487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na exordial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% do valor atualizado da causa (atualizados pelo IPCA-E), cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do art. 98, §§2º e 3º, do CPC, pois a demandante é beneficiária da justiça gratuita. Revogo a liminar deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não há juízo de admissibilidade nesta instância ordinária. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Imperatriz/MA, 18 de maio de 2022. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível