Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: KAIZA VILARINHO DA LUZ Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MEIRISLEI GAMA PAIVA - MA12533, FLAVIA DE JESUS RODRIGUES GOMES PROCOPIO - MA20673
RÉU: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO S E N T E N Ç A KAIZA VILARINHO DA LUZ ajuizou a presente ação em face de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Consta na inicial que a parte requerente que é acadêmica do curso de medicina junto à instituição de ensino requerida. Menciona que estava matriculada no 12º período do curso, ou seja, no último, finalizando o internato com mais de 90% (noventa por cento) de cumprimento deste, tendo cursado 7.410 (sete mil quatrocentos e dez) horas curriculares e 7.052 (sete mil e cinquenta e duas) horas de atividades extracurriculares, perfazendo um total extraordinário de 14.462 (quatorze mil, quatrocentos e sessenta e duas) horas. Relata que a conclusão antecipada do curso de Medicina, em regime especial e excepcional é devidamente autorizada pela Lei nº 14.040 de 18 de agosto de 2020 quando cumprido 75% (setenta e cinco por cento) do internato, razão pela qual protocolou requerimento administrativo na UEMA, campus Caxias, solicitando o cumprimento desta lei, no entanto, até o momento do ajuizamento da ação não houve apreciação do pedido pela Ré. Neste cenário, requer, em sede de tutela de urgência, a antecipação da colação de grau. No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência. A decisão de ID 41454801 concedeu a tutela de urgência e determinou a citação da parte contrária. Citada, a ré não apresentou contestação. Foi determinada a intimação da parte autora para informar provas a produzir, tendo sido solicitado o julgamento antecipado da lide. Conclusos os autos e tendo sido designada para atuar na Unidade, Decido: A instrução processual desenvolveu-se sob o crivo do contraditório, assegurando-se às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades, aos meios de defesa, aos ônus e aos deveres(CPC/15, art. 7º). O art. 355, I, do Código de Processo Civil/2015 autoriza o magistrado a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, o que passo a fazê-lo. Feitas essas considerações iniciais, ressalto que a responsabilidade civil da demandada é objetiva, em razão da natureza de suas atividades, de forma que independe de culpa a sua responsabilização pelo defeito na prestação do serviço que venha a causar dano. Em avanço, infiro que o ponto controvertido da demanda reside na verificação se a parte autora reuniu os requisitos necessário para antecipação da colação de grau. É fato que a Lei 14.040/2020 permitiu que muitos acadêmicos de cursos superiores da área de saúde, como medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, tivessem antecipada a conclusão de seus cursos, diante do estado de calamidade que se instaurou em virtude da Pandemia ocasionada pelo vírus da COVID-19. Referida lei autorizou as universidades a anteciparem as colações de grau, desde que o aluno, observadas as normas a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino e pelos órgãos superiores da instituição, cumprissem, no mínimo: I - 75 % (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina; (...) A PORTARIA Nº 383, DE 9 DE ABRIL De 2020, do Ministério da Educação, dispõe sobre a antecipação da colação de grau para os alunos dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, como ação de combate à pandemia do novo coronavírus – Covid-19, estabelecendo que: Art. 1º Ficam autorizadas as instituições de ensino pertencentes ao sistema federal de ensino, definidas no art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, em caráter excepcional, a anteciparem a colação de grau dos alunos regularmente matriculados no último período dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, desde que completada setenta e cinco por cento da carga horária prevista para o período de internato médico ou estágio supervisionado, enquanto durar a situação de emergência em saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus - Covid-19, na forma especificada nesta Portaria. (sem grifo no original) Analisando a documentação apresentada, verifico que a parte autora demonstrou que estava matriculada no 12º período do curso, constando no histórico (ID39265679) que ela cursou 6.870 h das 7.725 horas exigidas, estando pendente 855h, referentes às cadeira de ESTAGIO EM DOENÇAS ENDÊMICAS E SEMINÁRIO TEMÁTICO e ESTÁGIO EM PEDIATRIA. Anexou, ainda, requerimento administrativo realizado junto à requerida, assim como certificados e declaração de proposta de emprego. A parte requerida foi devidamente citada, mas não se manifestou nos autos, deixando de exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa, quedando-se inerte no esclarecimento dos fatos. Era ônus da universidade esclarecer os motivos de não ter acatado o pedido administrativo, considerando que “ao indeferir a antecipação de formatura, deve informar, substancialmente, o motivo da recusa, ou seja, dizer especificamente qual a importância do conteúdo faltante que não recomenda a abreviação do curso.” (TRF-1 - AC: 10064227220204013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 09/08/2021, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 13/08/2021 PAG PJe 13/08/2021 PAG). Por outro lado, houve concessão de tutela antecipada no ano de 2020, determinando a antecipação da colação de grau, sendo o caso de aplicação da teoria do fato consumado. Em sentido semelhante: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ENSINO. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. FATO CONSUMADO. Este Tribunal Regional Federal, há tempos, reputa ilegítima a intervenção do Poder Judiciário em matéria adstrita à autonomia didática das instituições de ensino superior, por força do artigo 207 da Constituição Federal. Entretanto, o Tribunal tem aplicado a regra da razoabilidade na interpretação do destacado dispositivo constitucional, lastreando-se também no precípuo direito fundamental à educação. A colação de grau antecipada para garantir ingresso no mercado de trabalho mostra-se razoável e, quando deferida liminarmente, acarreta ocorrência de fato consumado. (TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50380033820204047000 PR 5038003-38.2020.4.04.7000, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 23/02/2021, TERCEIRA TURMA)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0806848-29.2020.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, tendo sido concedido o pedido liminar e considerando o lapso temporal transcorrido, aplico a teoria do fato consumado, julgando procedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela de urgência proferida nos autos. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios aos patronos da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do §2º, do art. 85 do CPC. P. R. I. C. SÃO LUÍS/MA, 18 de maio de 2022. KARINY REIS BOGÉA SANTOS Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1664/2022 (documento assinado eletronicamente)