Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTES: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS; SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADA: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - RJ118125-A AGRAVADA: 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS TERCEIRO
INTERESSADO: MAYCON ARISSON MORAIS RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. ALEGAÇÃO DE NÃO APLICAÇÃO DA TABELA DO CNSP. INOCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Conforme entendimento do STJ, a reclamação é medida de caráter restrito destinada a preservar a competência do STJ ou a garantir a autoridade das suas decisões, nos termos do disposto nos arts. 105, I, “f'” da Constituição Federal e 187 do RISTJ (STJ, AgRg na Rcl 23327 PR 2015/0027259-4, Relator(a): Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgamento: 24/06/2015, Órgão Julgador: S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Publicação: DJe 01/07/2015). 2. A insatisfação das partes agravantes quanto ao percentual indenizatório fixado/mantido na decisão reclamada não implica ofensa à Tabela do CNSP. 3. Destarte, a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal por discordância dos fundamentos da decisão reclamada. Logo, a manutenção da decisão monocrática que indeferiu a petição inicial da reclamação é medida que se impõe. 4. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEÇÃO CÍVEL AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO (244) 0815551-36.2020.8.10.0000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Angela Maria Moraes Salazar, Antonio José Vieira Filho, Antonio Pacheco Guerreiro Júnior, Cleones Carvalho Cunha, Douglas Airton Ferreira Amorim, Jamil de Miranda Gedeon Neto, José de Ribamar Castro, José Gonçalo de Sousa Filho, José Jorge Figueiredo dos Anjos, Josemar Lopes Santos, Luiz Gonzaga Almeida Filho, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Maria Francisca Gualberto de Galiza, Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Raimundo José Barros de Sousa, Raimundo Moraes Bogéa e Tyrone José Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. ESTA DECISÃO SERVE COMO OFÍCIO. RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros e Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em face de decisão monocrática desta relatoria que indeferiu a petição inicial da reclamação por eles ajuizada. Originariamente, cuidou-se de reclamação ajuizada pelas ora agravantes contra acórdão proferido pela 2a Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís nos autos demanda movida contra si por Maycon Arisson Morais. Aduziram as reclamantes, em suma, que foram condenadas por acórdão lavrado pela Turma Reclamada a pagar o valor de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais) a título de seguro DPVAT ao autor da demanda originária (terceiro interessado), o que, contudo, violaria precedentes vinculantes do excelso STJ, quais sejam, a Súmula nº 544 e o REsp 1.303.038/RS, uma vez que a correta aplicação da tabela expedida pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) implicaria uma indenização de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), por se tratar de invalidez permanente parcial com repercussão média (“perda funcional incompleta do pé direito de repercussão média”). Sustentaram existir, na espécie, o preenchimento dos requisitos para a suspensão liminar da decisão impugnada. A reclamação teve a petição inicial indeferida, em razão de caracterizar-se como sucedâneo recursal (ID 10076181). Inconformadas, as partes reclamantes aviam o presente agravo interno, no qual aduzem as mesmas razões já expendidas na reclamação, ressaltando, novamente, que o valor da condenação, arbitrado pela Turma reclamada, violara precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO O agravo interno não comporta provimento. Os reclamantes pretendem o acolhimento da reclamação alegando que o acórdão atacado os condenou ao pagamento do valor de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais) sem observância da “tabela do DPVAT”, de forma que, aplicando-se a tabela em questão, a indenização resultaria na importância de apenas R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais). Porém, diferentemente do que alegam os reclamantes na inicial, a Turma Recursal ao prolatar o acórdão nº 503/2019-2 (Num. 4725799 - Pág. 199), não deixou de observar a proporcionalidade da tabela do DPVAT, na medida em que aplicou percentual de acordo com a indigitada tabela, nestes termos relatados: AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. 01. No presente caso, a ação foi ajuizada em 01 de setembro de 2015, tendo o Recorrente requerido administrativamente o seguro, como faz prova a consulta ao sinistro juntado pelo autor. 02. A incapacidade do recorrente está plenamente comprovada pelo laudo juntado aos autos. Ademais, foram acostados os demais documentos exigidos pela Lei n.º 6.194/74. Assim, tem o recorrente o direito de receber a indenização do seguro obrigatório de dano pessoal causado por veículo automotor de via terrestre. 03. Comprovação da debilidade permanente através do laudo de exame produzido por perito médico, nomeado pelo órgão oficial, atestando, que do acidente sofrido, resultou: “Sim, resultou debilidade permanente membro superior esquerdo grau moderado”. 3.1 – Por outro lado, não há qualquer inépcia na petição inicial, até porque a matéria não exige o formalismo do reconhecimento de firma do médico que assina o laudo. 04. Recurso inominado conhecido e provido para, reformando a sentença, condenar a Seguradora recorrida ao pagamento de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais) o equivalente a 70% (setenta por cento) do valor máximo da indenização do seguro DPVAT. 05. Juros legais contados da citação e correção monetária pelo INPC da data do evento danoso. 06. Custas como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios. Dessa forma, em que pese o valor fixado possa ser questionado, não houve divergência do posicionamento adotado pelo STJ quanto à aplicação da tabela, visando o reclamante, portanto, reformar decisão judicial que, em tese, desafia recurso próprio. Em verdade, visitando a petição inicial, fica hialino o interesse jurídico de uso da reclamação como sucedâneo recursal, prática essa que não vem sendo admitida pela interpretação moderna para essa espécie de ação, tal como se pode extrair do seguinte julgado do Plenário do Pretório STF: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ADERÊNCIA ESTRITA. REQUISITO DE ADMISSÃO. SÚMULA VINCULANTE 14. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ACESSO NÃO IMPUTÁVEL À AUTORIDADE RECLAMADA. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o manejo da via reclamatória exige relação de estrita aderência entre o ato reclamado e o paradigma invocado. Precedentes. 2. Na reclamação, pressupõe-se que o ato material perseguido pelo reclamante insira-se na esfera de atribuições da autoridade apontada como reclamada. Hipótese concreta em que o sigilo imposto às declarações prestadas por corréus em sede de colaboração premiada decorria de procedimentos sujeitos ao crivo do Supremo Tribunal Federal. Impossibilidade de que o Juízo singular, nos limites de sua competência, profira decisão compatível com a pretensão do reclamante. Inocorrência de violação à Súmula Vinculante 14 imputável ao Juízo reclamado. 3. Eventual irregularidade atinente ao prosseguimento da ação penal, nas circunstâncias descritas, não preenche hipótese de perfeita simetria a legitimar a utilização da reclamação. Forte compreensão da Corte no sentido da impossibilidade de utilização da reclamação como sucedâneo recursal, resguardando-se ao interessado, a tempo e modo, a veiculação de eventual inconformismo pela via própria. 4. Agravo regimental desprovido. (STF, Rcl 26752 AgR, Relator(a): Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2018, processo eletrônico dje-088 divulg 07-05-2018 public 08-05-2018). (grifei) De igual modo é o entendimento do STJ, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO. ART. 543-C, §7º, DO CPC. RECURSO OBSTADO NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. A reclamação é medida de caráter restrito destinada a preservar a competência do STJ ou a garantir a autoridade das suas decisões, nos termos do disposto nos arts. 105, I, 'f', da Constituição Federal e 187 do RISTJ.2."Não é cabível a utilização da reclamação constitucional contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, ainda que confirmada em subsequente agravo regimental" (AgRg na Rcl 23.335/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/4/2015, DJe 27/4/2015) 3. Tratando-se de recurso manifestamente incabível, inexiste usurpação de competência desta Corte, razão pela qual é inviável o ajuizamento de reclamação. Precedentes do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg na Rcl 23327 PR 2015/0027259-4, Relator(a): Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgamento: 24/06/2015, Órgão Julgador: S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Publicação:DJe 01/07/2015). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUA UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. EXEGESE DOS ARTS. 105, I, 'F', DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 187 E SEGUINTES DO RISTJ. PEDIDO LIMINARMENTE INDEFERIDO POR SER MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ART. 34, XVIII, DO RISTJ. 1. Caso em que o Reclamante se insurge contra decisão proferida pelo Ministro Og Fernandes nos autos da Reclamação n. 3.891/MG que aplicou o teor da Súmula 734/STF: "Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal." O agravo regimental nos embargos de declaração apresentado contra referida decisão transitou em julgado em 28.10.2013. 2. Fica evidenciado o não cabimento da presente reclamação, pois utilizada como sucedâneo recursal. 3. Agravo regimental não provido. (sem negrito no original) (Primeira Seção, AgRg na Rcl 14.048/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, unânime, DJe de 15.3.2016). Nesse sentido, trago à colação julgados desta egrégia Seção Cível em casos semelhantes, por meio dos quais as partes reclamantes se utilizaram, de modo infrutífero, da Reclamação como sucedâneo recursal, senão vejamos: DIREITO CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL NÃO CONTRÁRIO A JULGADO REPETITIVO DO STJ DESOBEDIÊNCIA.INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT DE ACORDO COM A TABELA DA CNSP. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. I - Quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo- REsp nº 1.303.038 - RS, de Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, o STJ fixou a tese jurídica deque mesmo em caso de acidentes de trânsito ocorridos antes da MP nº 451/2008 (16/12/2008), év álida a utilização da Tabela do CNSP para se estabelecer proporcionalidade entre a indenização a ser paga e o grau da invalidez. II - Com efeito, não assiste razão ao reclamante, pois a Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, ora reclamada no acórdão ora atacado (fls. 90/92) apenas confirmou a sentença proferida pelo magistrado da 12ºJuizado Especial Cível, que fixou a indenização em no valor de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais), importe previsto na Tabela CNSP, tendo em vista, que colhe-se dos autos que em razão de acidente de trânsito, o Litisconsorte teve debilidade permanente em membro superior esquerdo e deformidade cicatricial permanente no ante braço. III - Assim sendo, a improcedência da presente reclamação é medida que se impõe, visto que não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, quando hipóteses de cabimento são previstas taxativamente no art. 988 do CPC, notadamente considerando queo acórdão reclamado não viola precedente fixado pelo C. STJ e a jurisprudência dessa Corte IV - Reclamação improcedente. (Rcl 0287992017, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, SEÇÃO CÍVEL, julgado em 05/07/2019, DJe 11/07/2019). (grifei) AGRAVO EM RECLAMAÇÃO. DECISÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DPVAT. SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Como pontuado na decisão de não conhecimento ora agravada, o togado singular aplicou a Tabela do CNSP ao fixar o valor ora questionado, mas tal inconformismo não pode ser dirimido via Reclamação, eis que esta não se presta como sucedâneo recursal, não podendo, assim, ser utilizada para fins de reforma da decisão, sobretudo do quantum fixado. II - Somente se admite a apresentação de Reclamação, excepcionalmente, para dirimir divergência entre julgado da Turma Recursal de Juizado Cível e Criminal e Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não podendo, portanto, ser utilizada como sucedâneo recursal por discordância dos fundamentos do Acórdão, o que, por não ser a hipótese dos autos, corrobora o descabimento da Reclamação no presente caso. III - Agravo interno improvido. (AgIntCiv no(a) Rcl 012044/2017, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 07/07/2017, DJe 13/07/2017). (grifei) PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS (MA) E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ CONSOLIDADA EM RECURSO REPETITIVO (REsp 1.251.331/RS). INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DO RECLAMANTE COM OS TERMOS DO JULGADO. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO OBJETO DA RECLAMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A reclamação, como se sabe, é instrumento processual destinado a dirimir divergência entre julgado de Turma Recursal de Juizado Cível e Criminal e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça desprovido de natureza jurídica de recurso e, como tal, não se presta como sucedâneo recursal, não podendo, pois, ser utilizada para fins de reforma de decisão que julgou o mérito da causa por mera discordância dos seus fundamentos. 2. Verificada como no caso dos autos, a inexistência de divergência entre o julgado da Turma Recursal reclamada e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nos termos explicitados na Resolução STJ/GP nº 3, de 07/04/2016, não há como acolher-se o pedido do reclamante. 3. A alegação de inexistência de danos morais fundada na ausência de prova de abalo à reputação da parte autora revela o inconformismo do reclamante com os termos do acórdão objeto da reclamação, porém, não aponta nenhuma divergência com a orientação jurisprudencial do STJ firmada no REsp Repetitivo nº 1.251.331/RS, não cabendo ao Tribunal de Justiça, que não detém competência para revisar decisões dos Juizados Cíveis e Criminais, pronunciar-se sobre tal matéria. 4. Reclamação julgada improcedente. (Rcl 0251422016, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 03/03/2017, DJe 10/03/2017). (grifei) AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. ALEGAÇÃO DE NÃO APLICAÇÃO DA TABELA DO CNSP. INOCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Conforme entendimento do STJ, a reclamação é medida de caráter restrito destinada a preservar a competência do STJ ou a garantir a autoridade das suas decisões, nos termos do disposto nos arts. 105, I, “f'” da Constituição Federal e 187 do RISTJ (STJ, AgRg na Rcl 23327 PR 2015/0027259-4, Relator(a): Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgamento: 24/06/2015, Órgão Julgador: S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Publicação: DJe 01/07/2015). 2. A insatisfação do agravante quanto ao percentual indenizatório fixado/mantido na decisão não implica em ofensa à Tabela do CNSP. 3. Dessa forma, a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal por discordância dos fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo interno desprovido. (TJMA, Agravo Interno na Reclamação n. 0803450-98.2019.8.10.0000, Rel. Des. Kleber COSTA CARVALHO, SEÇÃO CÍVEL, julgado em sessão virtual realizada entre 13/11/2020 e 20/11/2020). Cito, ainda, o julgamento monocrático do Des. José Ribamar Castro (RECLAMAÇÃO Nº 0806091-59.2019.8.10.0000) em que “se admite a apresentação de Reclamação, excepcionalmente, para dirimir divergência entre julgado da Turma Recursal de Juizado Cível e Criminal e Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não podendo, portanto, ser utilizada como sucedâneo recursal por discordância dos fundamentos do Acórdão, o que, por não ser a hipótese dos autos, corrobora o descabimento da Reclamação no presente caso”. Da mesma forma: RECLAMAÇÃO CÍVEL Nº 0804806-31.2019.8.10.0000, Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF; RECLAMAÇÃO N° 0802427-20.2019.8.10.0000), Desa.: Nelma Celeste Souza Silva Costa; Reclamação n.º 0805314-74.2019.8.10.0000, Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz; RECLAMAÇÃO nº 0805279-17.2019.8.10.0000, Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA; RECLAMAÇÃO n.º 0804944-95.2019.8.10.0000, RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. Desse modo, evidenciado o não cabimento da presente reclamação, pois utilizada como sucedâneo recursal, forçoso concluir pelo indeferimento liminar da reclamação. Como bem fundamentado em minha decisão monocrática, inexiste demonstração de que houve divergência do valor fixado/mantido pela Turma Recursal com o posicionamento adotado pelo STJ quanto à aplicação da Tabela em questão.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. ESTA DECISÃO SERVE COMO OFÍCIO.