Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARNARAMA. ADVOGADO (A) (S): SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA (OAB PI 5446). APELADO (A) (S): FRANCISCO LINCOLN ASSUNÇÃO SILVA ADVOGADO (A) (S): RONALDO PINHEIRO DE MOURA (OAB PI 3861). RELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO IRREGULAR. MUNICÍPIO DE PARNARAMA. SALDO DE SALÁRIO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DO FGTS. PRECEDENTE DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA 466 DO STJ. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. A questão a ser analisada diz respeito a cobrança em face do ente municipal no tocante ao FGTS do período de 2013 a 2016, além de saldo de salário. II. A jurisprudência dos tribunais superiores é no sentido de que a contratação de servidor em desconformidade com a exigência constitucional de concurso público não afastada o direito ao FGTS referente ao período trabalhado, assim como saldo de salário. III. Recurso de apelação conhecido e desprovido, de acordo com o parecer ministerial. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000819-30.2018.8.10.0105
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE PARNARAMA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Parnarama, que, nos autos da Ação de Cobrança n. 821/2018, ajuizada por FRANCISCO LINCOLN ASSUNÇÃO SILVA, julgou parcialmente procedente os pedidos. A sentença condenou o apelante a pagar os valores referentes ao salário do mês de dezembro de 2016 e do FGTS de abril de 2013 a dezembro de 2016, além de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Nas razões do recurso, o apelante suscita a preliminar de impossibilidade de concessão de tutela antecipada contra a fazenda pública Ainda em sede de preliminar, alega de incompetência da justiça do trabalho. No mérito, sustenta a prescrição das parcelas de FGTS, além de inexistência de direito ao recolhimento Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença. Foram apresentadas contrarrazões. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. Preliminarmente, o apelante alega a impossibilidade de concessão da tutela antecipada contra a fazenda pública e incompetência da justiça do trabalho. Entendo que as preliminares devem ser rejeitadas, eis que não houve concessão de tutela antecipada e a presente ação foi processada e julgada pela justiça comum estadual, não havendo razão para alegação de incompetência da justiça do trabalho. No mérito, a questão a ser analisada diz respeito a cobrança em face do ente municipal, ora apelante, referente ao salário do mês de 2016 e FGTS de abril de 2013 a dezembro de 2016, relativo ao período em que o apelado foi contratado irregularmente para exerce o cargo de biomédico. O servidor faz jus às verbas cobradas em face do ente municipal, quando comprovado o vínculo funcional e o ente público não se desincumbe do ônus de provar o pagamento. Esse é o entendimento desta Egrégia Corte sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS. MUNICÍPIO DE BEQUIMÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. VÍNCULO FUNCIONAL. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO PAGAMENTO. INCUMBÊNCIA DO RÉU. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I. A questão central da presente ação diz respeito a cobrança em face do ente municipal, ora apelante, da remuneração do mês de dezembro, do 13º (décimo terceiro salário) e do 1/3 (um terço) de férias em relação ao ano de 2008. II. A comprovação do efetivo pagamento das verbas pleiteadas era ônus do ente municipal, responsável pelo controle contábil e financeiro de seus servidores, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do mérito. III. A matéria vem sendo submetida a análise desta corte, que tem reconhecido o direito às verbas cobradas pelos servidores do Município de Bequimão, quando comprovado o vínculo funcional e o ente público não se desincumbe do ônus de provar o pagamento. IV. Comprovado o vínculo funcional da apelada, nomeada para o cargo de auxiliar de serviços gerais no ano de 2003, por meio de concurso público, e não tendo o Município de Bequimão se desincumbido do ônus de provar o pagamento das verbas reclamadas, relativas ao ano de 2008, impõe-se a manutenção da condenação, sob pena de enriquecimento ilícito. V. Recurso conhecido e improvido de acordo com o parecer ministerial. (Ap 0248462018, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018) Além disso, o apelante alega que a natureza da contratação é administrativa e que não há direito ao pagamento de FGTS, eis que há previsão legal. O STF firmou o entendimento de que a contratação de servidor em desconformidade com a exigência constitucional de concurso público não afasta o direito à percepção dos salários do período trabalhado e ao levantamento do FGTS. Eis o precedente: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) No mesmo sentido é o verbete da Súmula 466 do STJ, que assim dispõe: “O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público”. Vale registrar que o servidor faz jus às verbas cobradas em face do ente municipal quando comprovado o vínculo funcional e o ente público não se desincumbe do ônus de provar o pagamento (art. 373, II, CPC/15 ). No caso em análise, restou comprovado o período laborado pelo apelante de forma irregular, sendo que o Município não se desincumbiu do ônus de comprovar o recolhimento do FGTS. Sendo assim, impõe-se a a condenação do Município apelado, sob pena de enriquecimento indevido da Administração Pública. Analisando idêntica controvérsia, esta Egrégia Corte manifestou-se no mesmo sentido, senão veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PRESTAÇÃO DE TRABALHO INCONTROVERSA. DIREITO AO FGTS DE TODO O PERÍODO LABORAL. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. 1. A ausência da necessária contraprestação pela Municipalidade importa enriquecimento ilícito, o que não é tolerado no Ordenamento Jurídico Nacional. Precedentes deste Tribunal e do STJ, Inteligência do art. 7º, inciso XVII, da CF/88. 2. O art. 19-A da Lei nº. 8.036/1990 confere direito ao FGTS aos trabalhadores contratados pela Administração Pública sem concurso público (Súmula nº 363 do TST). 3. O Supremo Tribunal Federal revisou posicionamento anterior para consignar, à luz da diretriz constitucional encartada no inciso XXIX, do art. 7º, da CF, que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal. 4. No entanto, foi conferido efeitos ex nunc à decisão do Supremo, de modo que: a) quando o termo inicial da prescrição ocorrer após a data daquele julgamento, aplica-se o prazo de cinco anos; e b) quando, na data daquele julgamento, o prazo já estiver em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 (trinta) anos, contados do termo inicial, ou 5 (cinco) anos, a partir daquela decisão. 5.Considerando que o FGTS refere-se a todo o período laborado (março de 1990 até dezembro de 2012), e tratando-se de prestações sucessivas, tem incidência a regra "b", aplicando-se para cada parcela o prazo prescricional que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da decisão do STF. 6. Apelo conhecido e improvido. 7.Unanimidade. (ApCiv 0330632018, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/11/2018, DJe 03/12/2018). Restou claro nos autos que a contratação do apelado se deu de forma irregular, posto que o há restrição de prazo para contratação temporária. Portanto, impõe-se a manutenção da condenação, não merecendo prosperar argumentos do apelo.
Diante do exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso de apelação (art. 932, IV,“b”, do CPC ). Elevo os honorários fixados na sentença para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §11º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. São Luís, 19 de maio de 2022. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora