Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDUARDA JOSE DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WESLEY MILHOMEM MOTA VIANA - MA7091
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0800091-04.2020.8.10.0131
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por EDUARDA JOSE DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO SA. Ajuizada no procedimento do Juizado Especial Cível Contestação apresentada em ID. 38073344. Vieram conclusos. É o breve relatório, decido. O CPC, em seu art. 355, autoriza ao magistrado proferir sentença com resolução de mérito, nos termos seguintes: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. No presente caso, entendo que o deslinde da questão perpassa apenas pela análise da prova documental. Nesse sentido e, tendo em vista que já as parte já foram oportunizadas para tanto passo ao julgamento antecipado do mérito. No que tange a preliminar de conexão alegada pela requerida, verifico que são demandas com contratos e valores diferentes, motivo pelo qual não merece guarida a presente preliminar. No mérito, afirma o requerente, em sua peça inaugural, que tomou conhecimento de forma casual que seu nome encontrava-se negativado perante serviço de proteção ao crédito. No entanto, a requerente esclarece que que não possui nenhum débito em aberto com a requerida que justificasse a negativação de seu nome. Requer a declaração de inexistência das dívidas e indenização por dano moral. Da análise dos autos, verifico que assiste razão à parte autora que comprovou a existência, através do documento anexado aos autos (ID 27579368) de que seu nome foi inscrito em órgão de restrição de crédito por suposta dívida junto a requerida. Por outro lado, o demandado em sua peça contestatória não consegue comprovar a existência de mora ou atraso por parte da cosumidora. Desse modo não conseguiu comprovar de forma satisfatória que a inserção do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito foi lícita e devida, pois não comprova débitos em aberto. O requerido alega que havia parcelas em aberto justificadoras na negativação, no entanto não apresenta as faturas com os valores especificados no cadastro negativo, nem tela comprobatória de débitos em aberto. Desse modo, verifico que o demandado não conseguiu fazer prova que a negativação se deu de forma devida tendo em vista que, não apresentou contrato nem, faturas que correspondessem aos valores e vencimentos dos inscritos. Nesse contexto, cumpre esclarecer que, conforme entendimento do Novo Código de Processo Civil cabe ao autor, provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito autoral, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O demandado não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Como é cediço, o Código de Defesa do Consumidor prevê textualmente que ‘o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...)’ (art. 14, do CDC). Pois bem, in casu, cumpre referir que ao proceder de forma unilateral à inscrição do nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito, sem contrato ou negócio jurídico válido que o justificasse, a Requerida, por ação voluntária, violou direito da parte Requerente, causando-lhe danos, e, assim, cometeu ato ilícito, a teor do art. 186, do Código Civil, cujo teor prescreve: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Desta forma, assiste razão ao autor, de modo que deve ser declarada a inexistência dos débitos que geraram a negativação do nome da parte autora. Ato contínuo, consentâneo salientar que a reparação de danos morais exerce função distinta daquela dos danos materiais. Tem-se por escopo oferecer uma espécie de compensação ao lesado a fim de atenuar seu sofrimento (caráter satisfativo). No que tange à figura do lesante, objetiva-se com a fixação do quantum indenizatório, aplicar-lhe uma sanção para que seja desestimulado a praticar atos lesivos à personalidade de outrem, daí exsurge o caráter punitivo da reparação dos danos morais. Desse modo, o valor da reparação assume um duplo objetivo, qual seja satisfativo-punitivo. Portanto, entendo cabível a fixação dos danos morais no caso em tela, em função dos abalos morais sofridos pela Requerente e a necessidade de conferir caráter pedagógico a parte Requerida. O quantum indenizatório deve ser fixado de modo a dar uma compensação ao lesado pela dor sofrida, porém não pode ser de maneira tal que lhe pareça conveniente ou vantajoso o abalo suportado (TJSC, Apelação Cível 2006.048040-2, 2ª C. de Direito Civil, Rel.Des. Mazoni Ferreira. J.08/02/2007). Assim, afigura-se razoável e proporcional à fixação do quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para compensar os transtornos sofridos pela reclamante.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido da petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito para: 1) DECLARAR inexigível a dívida cobrada no valor de R$ 2.559,70, tendo como referência o suposto contrato nº 20168066494930000000 (doc. anexo) E DETERMINAR A EXCLUSÃO dos órgãos de proteção ao crédito pela dívida acima descrita, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 reais, até o limite máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2) CONDENAR a requerida a pagar a parte autora, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre o valor arbitrado incidirá juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária desde a presente data (Súmula 362 do STJ); Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se o requerido, também pessoalmente com o fim de dar cumprimento da obrigação de fazer. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais Senador la Rocque, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz Titular da Comarca de Senador la Rocque/MA