Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO
RECORRIDO: KEDMA KAROLLYNNE SANTANA DA SILVA MOREIRA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: JERFFESSON JOSE SILVA SOUZA - MA13940-A RELATOR: IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REQUERIMENTO DE AUXÍLIO NATALIDADE. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO DA VERBA PREVISTA EM LEI. REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. No caso, a autora é servidora pública do Estado do Maranhão, tendo solicitado a concessão do benefício de auxílio natalidade, que deu entrada no referido pedido em 23/11/2017 e jamais recebeu o referido auxílio, sendo que durante todo o trâmite administrativo buscou informações sobre o pedido, porém, nunca obteve resposta. 2. O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Estado do Maranhão ao pagamento do auxílio natalidade devido em favor da requerente, no valor correspondente ao menor vencimento vigente no serviço público estadual ao tempo do nascimento da criança (11/11/2017), acrescido de juros moratórios a partir da citação (22/04/2020) e correção monetária a partir da data de entrada do pedido administrativo (29/11/2017), cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença. 3. O pagamento é devido a partir do preenchimento dos requisitos previstos em lei estadual (art.29 da Lei Complementar nº 073, de 4 de fevereiro de 2004 ), o que restou demonstrado. 4. Ao arguir fato contrário, competia ao réu/recorrente, nos termos do art.373, inciso II, do Código de Processo Civil, a prova de fato impeditivo do direito da autora. Como não o fez, a sentença proferida na origem deve ser confirmada em sua integralidade. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. 6. Súmula de julgamento que serve de acórdão. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800688-19.2020.8.10.0051 Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos da súmula de julgamento. Sem condenação em custas, por expressa previsão. Sem honorários advocatícios sucumbenciais ante a ausência de apresentação de contrarrazões ao recurso. Acompanharam o voto da Relatora as Juízas Leoneide Delfina Barros Amorim e Josane Araújo Farias Braga. Sessão virtual de julgamento realizada no período de 8 a 15 de junho do ano de 2022. Juíza IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE RELATORA RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95.