Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Antônia Maria Mendes da Conceição Advogado: João Oliveira Gama Neto, OAB/MA 9815
Requerido: Equatorial Maranhão Advogado: Lucimary Galvão Leonardo Garcês, OAB/MA 6100 SENTENÇA
Sentença (expediente) - Processo nº: 0000926-03.2017.8.10.0140 Classe: Ação Ordinária
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Antônia Maria Mendes da Conceição em face de Equatorial Maranhão, todos qualificados nos autos. Despacho determinando a intimação da parte autora para comprovar os pressupostos processuais da gratuidade (ID. 34949684, fl. 39). Certidão de ID. 57731850, informando o transcurso do prazo sem qualquer manifestação da parte autora. Passo à fundamentação. Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a inação do autor, que resta caracterizada quando este é devidamente chamado para a realização de determinada diligência ou ato processual, mas se queda inerte. Desta feita, considerando a inércia da parte autora, caracterizado está seu total desinteresse no prosseguimento do processo, merecendo a sua extinção. No presente caso, relevante se faz asseverar, que a requerente, embora devidamente intimada para se manifestar nos autos no prazo de 05 (dias) sob pena de extinção do feito, manteve-se silente (ID. 57731850,) Ora, a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a resposta do Poder Judiciário ou vem satisfazer a obrigação imposta somente quando lhe convém e sem nenhuma justificativa plausível que faça relevar o atraso. Decido.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas, ante a assistência judiciária que ora defiro. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória do Mearim, 09 de dezembro de 2021. Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito