Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ISAQUE VITOR TEIXEIRA RIBEIRO - MA16730, HILDOMAR SANTOS SILVA - MA11162 Réu(ré): SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA SENTENÇA
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE Processo nº. 0801278-58.2018.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MANOEL DE SOUSA BARBOSA Advogados/Autoridades do(a)
Trata-se de Ação de anulação de multa cumulada com danos morais e pedido liminar, com as partes acima identificadas e devidamente qualificadas. Verifica-se que houve equívoco da parte autora em ter proposto a ação em face de órgão público não dotado de personalidade jurídica para atuar em juízo tanto no polo ativo quanto passivo, tal como o é uma Secretaria Estadual. Em razões de tais fatos, fora determinado a intimação da requerente para que emendasse a inicial, conforme id 13131007. No entanto, observa-se que a requerente manteve-se inerte, de acordo com a certidão juntada em id 18382992. Eis o breve relato. Decido. O art. 485, I, do NCPC, estabelece que o processo será extinto, sem julgamento do mérito, quando o juiz indeferir a petição inicial. No caso dos autos, observa-se que mesmo devidamente intimada para suprir a irregularidade quanto ao polo passivo, a parte optou por se manter inerte, razão pela o qual o indeferimento da exordial é medida que se impõe. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO — AÇÃO RESCISÓRIA — DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL — NÃO CUMPRIMENTO — INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL — EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MERITO — CORREÇÃO. Correto é o indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito quando determinada a emenda da inicial e não cumprida, em observância ao artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Recurso não provido. (TJ-MT - AGR: 10125515120198110000 MT, Relator: LUIZ CARLOS DA COSTA, Data de Julgamento: 03/09/2020, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 28/09/2020) Deste modo, em razão da desídia da parte autora, imperiosa se torna a extinção da lide, nos termos da fundamentação supra. Por todo o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e art. 485, inc. I, ambos do CPC/2015, julgo EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa por parte da autora. Custas pela parte autora. No entanto, a cobrança das custas processuais ficará suspensa pelo período de 05 (cinco) anos, subsequentes ao trânsito em julgado da presente sentença, em atenção ao previsto no art. 98, §§ 2º e 3.º do CPC/2015, em razão da concessão da gratuidade de justiça. Sem honorários advocatícios. P. R. I. Interposta apelação, voltem-me conclusos para reforma ou manutenção da decisão, nos termos do art. 485, §7º, CPC/2015. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Porto Franco (MA), data do sistema. José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito