Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: WALBERLENE E SILVA PEREIRA
Requerido: ARAUJO RODRIGUES LOCACAO COMERCIO E TRANSPORTES LTDA - ME e outros INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DENIO DE BRITO CARREIRO - MA11013, e do(a) Advogado/Autoridade do(a)
REU: SANDRO BARROS DOS SANTOS - MA10497 Advogados/Autoridades do(a)
REU: MICHAEL ECEIZA NUNES - MA7619, DIEGO ECEIZA NUNES - MA8092, sobre o teor do(a) decisão abaixo transcrito(a). Decisão de saneamento e organização do processo (CPC/2015, art.357) Não vislumbrando hipótese de julgamento antecipado da lide, passo ao saneamento do feito. Rejeito a alegação de ilegitimidade passiva visto que o acidente envolveu veículo prestador de serviços à ré. Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que, em matéria de acidente automobilístico, a responsabilidade é objetiva e solidária com a empresa tomadora de serviços. As questões de fato sobre as quais recairá a produção de provas dirão respeito a dinâmica do acidente a fim de definir qual conduta concorreu para o evento. A questão de direito relevante para a decisão de mérito diz respeito ao preenchimento dos requisitos necessários para configurar a responsabilidade civil das rés que enseje o dever de indenizar. Distribuo o ônus da prova nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0816664-70.2018.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Acidente de Trânsito] Defiro o pedido de produção de prova testemunhal requerido pelas partes, devendo ser observado o disposto no art. 455 do CPC/2015, cujo rol as partes deverão apresentar no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto nos arts.357, § 4º e 6º, 450 e 455 do CPC/2015. Defiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora e dos prepostos das rés, nos termos do art. 385 do CPC. Quanto a prova documental requerida, como sabido, esta deve ser produzida pelas partes quando da propositura da ação e do protocolo da contestação, sob pena de preclusão. Desse modo, indefiro-o, nos termos do disposto no art. 434, do CPC, ficando ressalvada a hipótese prevista no art. 435, do CPC. Determino à Secretaria Judicial o agendamento de data/horário para realização da audiência de instrução e julgamento, para a qual deverão ser intimadas as partes, por seus respectivos advogados (observadas as regras do art. 455). Declaro, pois, saneado o processo (art. 357, I, do CPC/2015). Imperatriz-MA, 15 de junho de 2022 Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 30 de junho de 2022. FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso