Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0850522-83.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: MARCIA REGINA LIMA RODRIGUES DE MACEDO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: KELSON PEREIRA DE OLIVEIRA - OAB/MA 10490-A REPRESENTADO: NELIO DE JESUS MADEIRA SODRE SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por MARCIA REGINA LIMA RODRIGUES DE MACEDO, por intermédio de advogado, em face de NELIO DE JESUS MADEIRA SODRE. Após regular trâmite do feito, foi determinada por este juízo (Id.56007362) a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestasse acerca da certidão de Id.37137244, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Contudo, a demandante não foi encontrada no endereço informado na petição inicial, em que pese tenha sido realizada diligência para localizá-la, conforme observa-se na certidão Id. 67123962. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. In casu, considerando que a parte autora não fora localizada no endereço indicado na exordial para impulsionar o presente feito, em razão da informação de que não existe o número de sua residência (vide Id. 59275638), verifica-se a possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito, haja vista que aquela não praticou ato sob sua responsabilidade, qual seja, manter o seu endereço atualizados nos autos, abandonando a causa por mais de 30 dias, vejamos: Art. 77 CPC: Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: V – declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; Art. 485 CPC: O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Entretanto, para que o processo seja extinto, a parte autora deve ser intimada pessoalmente para suprir, no prazo de 5 (cinco) dias, a omissão do ato a que está obrigada a praticar, conforme o disposto no art. 485, §1º, do CPC. Ocorre que, no vertente caso, não é possível a intimação pessoal da parte autora posto que essa se encontra com o seu endereço insuficiente. Ora, é cediço que a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a prestação jurisdicional. Desta feita, determina o art. 485, III, do CPC, que, quando a parte abandonar a causa, não promovendo os atos determinados, impõe-se a extinção do feito, sem que o mérito seja julgado.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil vigente, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas, nos moldes do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE eletronicamente o advogado do autor, e as partes, via edital. Após transitado em julgado, CERTIFIQUE-SE e PROCEDA-SE o arquivamento dos autos com baixa na distribuição. São Luís, 18 de maio de 2022. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Respondendo pela 10a Vara Cível