Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: JOÃO FERREIRA SILVA ADVOGADO(A): GENILSON RODRIGUES DOS SANTOS OAB/MA 14.522 ADVOGADO(A): MARIA FRANCISCA CAZOTE PINHO OAB/MA 15.039
RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS OAB/MA 6.100 RELATOR(A): JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 630/2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE LIGAÇÃO NOVA. MANIFESTAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA NO PORTAL “CONSUMIDOR.GOV”. INFORMAÇÃO DE CRONOGRAMA PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. ZONA RURAL. AUSÊNCIA BINÔNOMIO INTERESSE-NECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. 1 – Recorre a parte autora almejando a reforma da sentença que, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRIU A PETIÇÃO INICIAL e julgou extinto o presente feito, sem resolução do mérito. Em suas razões, o recorrente afirmou que extinção prematura do feito maculou o princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, da XXX, da CFRB, bem como afrontou o disposto nos atos normativos expedidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (Resolução GP 43/2017 e Portaria 8/2017). 2. Em que pese os fundamentos invocados no inominado, o dispositivo guerreado no decisum não merece reforma. É ressabido que o serviço público de energia elétrica é essencial, devendo ser fornecido de modo adequado, segundo o qual seria aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas (Art. 6º, §1º, da Lei n.º 8.987/95). Assim, de regra, a sociedade não pode ser privada dos serviços públicos, pois tal circunstância afrontaria o próprio interesse primário que lhes são inerentes. 3. Contudo, os fatos devem ser analisados de forma circunstanciada sob o manto da razoabilidade e proporcionalidade, corolários da reserva do possível, podendo ser invocada para justificar a mora da concessionária em situações excepcionais, como é o caso dos autos. 4. Analisando detidamente o caderno processual, verifico que a recorrida apresentou manifestação no ID 10943818 e não consta esquiva de responsabilidade, mas sim apresentação de cronograma de execução do projeto que atenderia a demanda do autor, ora recorrido, em período considerado razoável (até 31/12/2020), já que a área onde o autor reside sequer contava com distribuição de energia de baixa tensão. Nesse ponto, a ausência de negativa alinhada à apresentação de cronograma de execução para atendimento da celeuma, rechaça o interesse de agir, notadamente no binômio interesse-necessidade. 5. Sob a ótica do interesse-necessidade, advém da circunstância de ser impossível ao jurisdicionado obter - por outro meio que não a própria via judicial - o provimento ao fim esperado, apto ao restabelecimento do direito subjetivo dito violado ou sonegado ao Autor da demanda. Não se divisando de que forma ou mediante qual adaptação seria possível a obtenção do proveito desejado através da via procedimental escolhida pela parte autora, prejudicado fica o interesse processual, sob o ângulo da necessidade. 6. Portanto, carecedor de ação é o sujeito ativo que intentou ação de obrigação de fazer quando já detinha resposta da concessionária de energia relativa à solicitação de ligação nova, que, repisa-se, não se efetivou por circunstâncias supervenientes, afastando o indigitado ato ilícito. Assim. ausente uma das condições da ação, não há que se falar em necessidade de reforma da decisão guerreada. 7. Recurso inominado conhecido e improvido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 8. Custas processuais não recolhidas e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça. 9. Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em CONHECER do Recurso, por ser tempestivo, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, nos termos do voto sumular. Custas processuais não recolhidas e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça Além do relator, votaram os Juízes PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL (Presidente) e CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Membro Suplente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 04 dias do mês de maio do ano de 2022. JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator Titular da Turma Recursal RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95. VOTO VOTO Vide súmula de julgamento.
Intimação de acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 02 DE MAIO DE 2022 RECURSO INOMINADO N° 0800152-67.2020.8.10.0096 ORIGEM: JUIZADO DE MARACAÇUMÉ