Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0815847-94.2016.8.10.0001.
AUTOR: ESPÓLIO DE: RENATO SANTOS SERRA, R. N. S., RAYSSA NASCIMENTO SERRA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: HILTON HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA - MA14206 Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: HILTON HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA - MA14206 Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: HILTON HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA - MA14206
RÉU: ESPÓLIO DE: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na inicial. Aduz a parte autora que no dia 5 de dezembro de 2014, por volta das 17 h, estava em sua residência quando ao abrir o portão de acesso desta presenciou uma tentativa de roubo, a vítima correu em direção ao senhor Renato, ora requerente, pedindo socorro e de pronto concedeu proteção à vítima e fechou a porta rapidamente, porém os assaltantes conseguiram entrar no terraço e desferiram um tiro para dentro da residência do Requerente, atingindo em cheio o tórax da sua esposa, Luciana Nascimento Serra, conforme Boletim de Ocorrência nº 9299/2014 – Delegacia de Polícia Civil do MAIOBÃO, em anexo. Alega o autor, que a esposa do Requerente sofreu grave lesão corporal no tórax, atingindo o coração, sendo conduzida ao Hospital Socorrão II, onde permaneceu internada na UTI. Contudo, apesar de receber atendimento médico, veio a falecer no dia 11 de janeiro de 2015, em decorrência do ferimento por arma de fogo, conforme Certidão de óbito anexada a esta exordial. Ao final, invocando a responsabilidade civil do Estado, requereu a condenação deste ente público ao pagamento de indenização por danos materiais, nos termos dos arts. 953 e 954 do Código Civil, e por danos morais, em valor a ser fixado por esse Juízo, além dos benefícios da justiça gratuita. Benefícios da justiça gratuita concedido em Id. 2557794 Regularmente citado ID: 2557794, o Estado do Maranhão contestou o feito em Id. 7021617 e requereu o julgamento improcedente de todos os pedidos formulados, seja pela falta de prova do direito alegado, seja pela própria ausência desse direito. A parte apresentou réplica ID:800755 requerendo a procedência dos pedidos e danos materiais exposto na inicial. Decisão determinando a SEJUD para incluir os nomes das menores RAYSSA NASCIMENTO SERRA e R. N. S. no polo ativo da demanda. Considerando que a demanda envolve interesse de menor, foi dado vista ao representante do Ministério Público para emissão de parecer, tendo este opinado pela não intervenção no feito ID:39285905 É o relatório. DECIDO. Reclama a parte autora através da presente ação, indenização por danos materiais e morais em virtude de suposto ato omissivo do requerido que acabou por culminar na morte da sua esposa. Ressalto que o caso ora em apreço se trata de responsabilidade subjetiva, já que decorre de conduta omissiva do requerido, sendo, portanto, necessário a comprovação de dolo ou culpa. Na inicial, a autora alega que os assaltantes conseguiram entrar no terraço de sua casa e desferiram um tiro para dentro, atingindo o tórax da sua esposa Luciana Nascimento Serra, Verifico que a controvérsia da presente demanda está centrada no ponto relativo ao direito dos autores de serem indenizados por danos morais e materiais. Celso Antônio Bandeira de Mello leciona que, quando o dano ocorreu em virtude de uma omissão do Estado, tem aplicação a teoria da responsabilidade subjetiva. Como o Estado não agiu, não pode ele ser considerado o autor do dano. Se não foi o autor do dano, somente se pode responsabilizá-lo, caso tenha o dever legal de obstar a ocorrência do resultado lesivo. De conseguinte, a responsabilidade por atos omissivos é sempre em decorrência de conduta ilícita. Assim sendo,
trata-se de responsabilidade subjetiva, posto que não há atuação ilícita que não provenha de imprudência, negligência ou imperícia (culpa) ou de deliberada intenção de transgredir a norma que impunha determinada obrigação (dolo). Deduz-se que não é suficiente para a responsabilização em face de atos omissivos somente a relação entre a ausência do serviço e a lesão sofrida. Faz-se necessário também que o Poder Público, quando exista uma determinação legal no sentido de que atue para impedir a produção do resultado, não o faça ou o faça de modo insuficiente. Nesse viés, à toda evidência, a hipótese em epígrafe versa sobre responsabilidade subjetiva, por danos perpetrados pela suposta omissão do Estado do Maranhão, portanto, na responsabilidade subjetiva, diferentemente da objetiva, o elemento culpa, provada ou presumida, é indispensável para ensejar o dever do Estado de reparar o dano. Ademais, no caso de haver danos causados por atos de terceiros, ou fenômenos da natureza a responsabilidade é do tipo subjetiva, de forma que não figura dentro da teoria do risco administrativo, consagrada pela Constituição Federal. Nesses casos, há a obrigatoriedade de comprovar a omissão culposa (dentre elas a imprudência, a imperícia ou a negligência) do Estado, para, então, se caracterizar a obrigação de indenizar, o qual entendo que não ocorrera no caso em tela, pois, não restou comprovado nos autos qualquer participação do Estado, ou a sua omissão no seu dever, capaz de contribuir para o trágico desfecho de morte da esposa do autor. E mais, entendo que no caso em tela, o ônus da prova incumbe a parte autora quanto ao fato constitutivo do seu direito alegado, nos termos do inciso I, do art. 373 do Código de Processo Civil. Com efeito, o conjunto probatório emergido dos autos não demonstrou o nexo causal entre o ato administrativo praticado e o dano, com as consequências advindas deste fato e muito menos a culpa do requerido, veja, não se está a dizer que o crime não ocorrera, mas sim que não há demonstração nos autos quanto a participação, ainda que omissa, do dever estatal. Portanto, não restaram provados nos autos os pressupostos da responsabilidade civil do réu aptos a ensejar qualquer indenização, isto porque o ente federativo não pode ser um garantidor universal, não pode ser responsável por todas as faltas ocorridas em seu território. Do exposto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos dos autores, consignados na petição inicial, uma vez que não comprovado nos autos a omissão do ente estatal apta a ensejar sua responsabilidade subjetiva. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), contudo, a exigibilidade dos mesmos ficarão suspensos, conforme entendimento dos arts. 85, § 8º c/c 98, § 2º e § 3º do Código de Processo Civil vigente, em virtude do benefício da justiça gratuita concedido. Publique-se. Registre-se. Intime-se, e, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. São Luís/MA, 14 de abril de 2022. Osmar Gomes dos Santos Juiz de Direito da 2.ª Vara da Fazenda Pública São Luís, Terça-feira, 12 de Abril de 2022. Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública