Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0018491-29.2005.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MA 14009-A
EXECUTADO: GARDENIA NOGUEIRA E SILVA Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: PAULO ROBERTO TINOCO SILVA - OAB/MA6678, MARIO SILVIO COSTA CARVALHO - OAB/MA 3486 DECISÃO:
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A em face de GARDÊNIA NOGUEIRA E SILVA. Em decisão(Id. 67188710) determinou-se o bloqueio, via SISBAJUD, de ativos financeiros da parte executada até o limite do valor do débito exequendo(R$583.180,88(quinhentos e oitenta e três mil cento e oitenta reais e oitenta e oito centavos). Verifico que foi realizado o bloqueio parcial consoante certidão Id. 71006429. Por sua vez, a parte executada formulou pedido de desbloqueio sob id nº 70822497, afirmando que os valores bloqueados junto ao banco do brasil agência 2972-6 e conta nº 8554-5, são referentes aos seus vencimentos oriundos da Fundação Universidade do Maranhão, já que ocupa o cargo de médica, matrícula nº 2104662, (contracheque anexo), além de vencimento oriundos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, do cargo de analista judiciário, exercendo a função de médica cardiologista (contracheques anexos) e que os valores bloqueados na CEF também são impenhoráveis, considerando que são provenientes de aposentadoria, junto a Fundação Universidade do Maranhão, matrícula nº 1104662 no cargo de médica. Em despacho Id. 71534021, determinou-se a intimação da parte executada, por meio de seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias juntar o(s) extrato(s) bancário(s) completos relativo ao período que antecedeu o bloqueio (JUNHO E JULHO DE 2022) e também a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre a impugnação ao bloqueio e documentos vinculados. Não há registro de manifestação da parte exequente e a parte executada anexou os extratos bancários(Id’s. 71764387 usque 71764389), oportunidade em que reiterou o pedido de desbloqueio(Id. 71764386). É a síntese do essencial. Decido. No caso dos autos, analisando os extratos bancários anexados pela parte executada, verifico que os valores penhorados realmente referem-se a verba salarial e que não ultrapassam o limite de 40(quarenta salários) mínimos. Dito isto, concluo que a probabilidade do direito está demonstrada pelos extratos, que comprovam que o valor bloqueado são verbas alimentícias - proventos/salários. Já o periculum in mora está relacionado às dificuldades de subsistência digna da devedora, em razão da indisponibilidade dos valores depositado sem de suas contas bancárias. Sendo assim, declaro com base no art. 833, IV do CPC1, a impenhorabilidade da(s) quantia(s) constrita(s) em conta(s) bancária(s) da executada GARDÊNIA NOGUEIRA E SILVA, determinando seu imediato desbloqueio. Por outra via, intime-se a parte exequente, via advogado, para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da tramitação da presente execução(CPC, art. 921, III). Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 24 de agosto de 2022. Juíza KARINY REIS BOGÉA SANTOS, respondendo pela 5ª Vara Cível.