Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Estado do Maranhão Procurador do Estado: Marcelo Apolo Vieira Franklin Apelada: Maria da Conceição Sousa Silva Defensor Público: Gerusa de Castro Andrade Carvalho Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Processo n.º 0806953-06.2020.8.10.0029 – 1ª Vara Cível de Caxias/MA
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Maranhão, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Tutela de Urgência, proposta pela Defensoria Pública Estadual em favor de Maria da Conceição Sousa Silva, movida em desfavor do ora apelante e do Município de Caxias/MA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, nos seguintes termos: “Ante o exposto, e o que mais consta dos autos, com base no artigo 487, inciso I do NCPC, e artigos 1, 7, 196,197, da CF, e Lei 8.080/90, artigos 4 e 7, da Portaria n.º 55/99, da Secretaria de Assistência à Saúde do Ministério da Saúde, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA para determinar aos requeridos, imediatamente, a contar do conhecimento desta decisum, a adequada TRANSFERÊNCIA da autora para hospital com os serviços de cirurgia, gastroenterologia e oncologia, preferencialmente na Cidade de Caxias-MA, ou qualquer hospital, da rede pública ou privada, que disponha de equipe oncológica, visando à avaliação com médico especialista em cirurgia oncológica e realização do tratamento oncológico indicado; o que inclui procedimento cirúrgico oncológico, atendimentos com médicos especialistas e o fornecimento do tratamento necessário para combater a enfermidade que acomete a autora Maria da Conceição Sousa Silva, durante e após a realização da(s) cirurgia(s) e do(s) procedimento(s) médico(s), incluindo consultas, exames e medicação necessários, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000 (mil reais),limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em caso de descumprimento desta decisão, que fixo como prazo máximo de 05 (cinco dias) para o seu cumprimento, fica estabelecida multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), consoante preceitua o artigo 536 do CPC-2015, e também constrição Judicial – Bloqueio em favor do autor. Condeno os réus em honorários advocatícios que arbitro no importe de 10 % do valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC.” Nas razões recursais (Id. 14032342), o Estado Apelante aduz, preliminarmente, a perda do objeto em função do cumprimento da decisão, razão pelo qual o processo deve ser extinto, sem análise de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. Acentua que condenação do Apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais é insustentável, devido à Súmula nº 421 do STJ. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a sentença, uma vez que restou caracterizado que o Estado do Maranhão subsidiou a realização da cirurgia pleiteada, bem como a fazenda pública estadual não pode ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado do Maranhão, por força da Súmula 421 do STJ. Contrarrazões regularmente apresentadas, consoante Id. 14032350. Vistas a Procuradoria Geral de Justiça (Id. 15409298), manifestando-se pelo conhecimento e provimento parcial do presente Apelo. Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir. Valho-me da prerrogativa constante do art. 932, IV do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Ressalta-se que a concessão de liminar, ainda que satisfativa, com a consequente realização do procedimento cirúrgico pela Apelada, a cargo do ente público, não resulta em perda do objeto da presente ação, tornando-se imperioso o enfrentamento do mérito para a efetiva prestação jurisdicional, com vistas a impedir a possibilidade de nova discussão sobre a matéria. Além do que, somente a sentença de mérito tem o condão de tornar o provimento liminar deferido definitivo, por produzir coisa julgada formal e material. Pois bem. O presente Apelo busca reformar a sentença que condenou o Estado do Maranhão a pagar honorários advocatícios à Defensoria Pública Estadual, órgão pertencente ao mesmo ente federativo, indo de encontro ao verbete sumular nº 421 do STJ e ao acórdão repetitivo proferido no REsp 1199715/RJ, in verbis: Súmula n. 421 do STJ. Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Referida norma jurídica vem sendo confirmada nos mais recentes julgados do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA INTEGRANTE DO MESMO ENTE FEDERATIVO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC/1973. SÚMULA 421/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Ressalte-se que esta Corte Superior de Justiça, no julgamento do REsp 1.108.013/RJ, da relatoria da Ministra Eliana Calmon, submetido ao rito do art. 543-C do Código Buzaid, há muito, firmou entendimento de que "não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante". Dessa orientação adveio a Súmula 421 do STJ: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". 3. Vale ressaltar, que nem mesmo a alteração ocorrida na LC 80/1994 foi suficiente para promover a mudança do norte jurisprudencial deste Sodalício. (REsp 1703192/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 19/12/2017) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1206784/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 14/05/2018). (grifou-se). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS. DEFENSÓRIA PÚBLICA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 421 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 prevê que esta Corte considere prequestionada determinada matéria apenas caso alegada e reconhecida a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. III - A análise do cabimento da fixação de honorários advocatícios não implica em interpretação de normas constitucionais, porquanto o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual pertença, consoante entendimento sumulado no enunciado n. 421 desta Corte. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V -Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1644456/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017). A jurisprudência desta Corte de Justiça vem refletindo sem qualquer resistência o referido precedente do Tribunal Superior: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM TRATAMENTO DE SAÚDE FORA DO DOMICÍLIO. DEVER DO ENTE PÚBLICO. DESPESAS DE TRANSPORTE E ESTADIA PARA TRATAMENTO MÉDICO COMPROVADAS. REQUISITOS PREVISTOS NA PORTARIA Nº 055/1999 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. I - Em que pese as alegações é cediço que o Poder Público, deve custear tratamento de saúde, àqueles que não disponham de condições financeiras, pois a Lei nº 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, as ações e os serviços públicos de saúde que integram o Sistema Único de Saúde são realizados de forma descentralizada, sendo exercida a sua direção, no âmbito municipal, pela Secretaria de Saúde ou por órgão equivalente (artigo 7º, inciso IX, e artigo 9º, inciso III). II - Por outro lado, o direito em questão encontra também encontra guarida na Portaria n.º 055/199, que prevê o TFD (Tratamento Fora do Domicílio), o qual se constitui em auxílio financeiro fornecido pelas prefeituras ou secretarias estaduais para tratamento de saúde concedido ao usuário do SUS (Sistema Único de Saúde). Logo, sendo o Agravante, ente federativo não pode se valer do argumento de que tem sua disponibilidade orçamentária limitada, como forma de ser eximir do cumprimento das politicas públicas constitucionais. III - Neste cenário, estando devidamente comprovado nos autos que o Apelante estava inscrito no Programa TFD (fls. 16/17) e que o Apelado permanecia inerte aos requerimentos de liberação de ajuda de custo para as despesas relativas ao transporte, alimentação e hospedagem, deve promover a restituição dos valores pagos com as referidas despesas, conforme recibos acostados fls.22/31. IV - No tocante ao requerimento de arbitramento de verbas honorárias sucumbenciais em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, não merece guarida, pois conforme dispõe a Súmula nº 421 do STJ "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". IV - Apelo parcialmente provido. (Ap 0319082017, Rel. Desembargador (a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/09/2017, DJe 14/09/2017). (grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO. I - Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público a qual pertença. (Súmula nº 421 do STJ), porém quando litiga em face de outro ente público possível é a condenação. (Ap 0319012017, Rel. Desembargador (a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/09/2017, DJe 26/09/2017). (grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO UTI. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ENTE PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CF/88. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO.1. O direito à vida e à saúde resultam da consagração da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil. 2. A saúde constitui direito social, sendo dever do Poder Público a sua prestação, mediante políticas públicas sociais e econômicas, nos termos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal. 3. O Município e o Estado são obrigados a promoverem o tratamento de saúde que se mostre imprescindível à garantia de sua vida. 4. Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público a qual pertença. (Súmula nº 421 do STJ), porém quando litiga em face de outro ente público possível é a condenação. 5. Apelação Cível conhecida e provida. 6. Unanimidade. (Ap 0244922017, Rel. Desembargador (a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/07/2017, DJe 26/07/2017). (grifou-se). Diante disso, por expressa vedação legal, não cabe ao Estado do Maranhão o pagamento da referida verba sucumbencial em favor do Defensor Público que assiste o Apelado nessa relação processual, vez que, não obstante a autonomia funcional, administrativa e financeira, a Defensoria não deixa de ser um órgão do Estado.
Ante o exposto, existindo precedentes sólidos dos Tribunais Superiores e deste sodalício aptos a embasar a posição aqui sustentada, razão pela qual se faz imperativa a aplicação do art. 932, inciso V, alíneas “a” e “b” do CPC, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação, para excluir a obrigação do Estado do Maranhão de pagar honorários advocatícios à Defensoria Pública Estadual, mantendo os demais termos da sentença recorrida. Intimem-se as partes. Publique-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator