Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTORA: BANCO DO NORDESTE ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA (OAB 8103-MA), OSVALDO PAIVA MARTINS (OAB 6279-MA), THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS (OAB 9251-MA), HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB 20366-PE) PARTE RÉ: E. ROSA DE SOUZA - EPP ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. Advogado(s) do reclamado: JORGE HEBERTH FEITOSA LIMA (OAB 6295-MA) FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a). Advogado(s) do reclamante: LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA (OAB 8103-MA), OSVALDO PAIVA MARTINS (OAB 6279-MA), THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS (OAB 9251-MA), HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB 20366-PE) e Advogado(s) do reclamado: JORGE HEBERTH FEITOSA LIMA (OAB 6295-MA), do despacho/decisão/sentença ID 64970741, a seguir transcrita: "
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0003061-15.2012.8.10.0026 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARTE
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor de ROSA DE SOUSA - EPP. Após regular trâmite processual em busca de bens para satisfação da dívida, sobreveio pedido de extinção da execução por renegociação extrajudicial do débito formulado pelas partes, id 56130863 e 56434534. Brevemente relatados. DECIDO. Sabe-se que o interesse processual de agir se constitui no binômio necessidade e adequação, devendo a demanda ser necessária para ser apreciada pelo Poder Judiciário, bem como ser formulada através do meio adequado, sob pena de não poder sequer ser analisada. O presente feito, pois, perdeu o seu objeto no momento em que o executado providenciou a renegociação do débito de forma extrajudicial. Assim, considerando o tipo de ação e o pedido constante na inicial, revela-se desnecessário e inútil o prosseguimento deste procedimento, devendo, por isto, ela não mais existir, exigindo-se, assim, a sua extinção por falta de uma das condições da ação. Carece a parte exequente, pois, de interesse processual. Portanto, a execução, que quando de seu ajuizamento demonstrava-se necessária, agora não mais o é. Ante o acima exposto, extingo o presente feito sem resolução de mérito, por falta de interesse processual decorrente da perda de seu objeto. Procedo à desconstituição de eventual penhora. Expeça-se o necessário. Sem condenação em honorários. Custas, se houver, pela parte executada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Balsas – MA, 18 de abril de 2022. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Balsas