Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA JOSÉ SILVA Advogado: Dr. Denyo Daercio Santana do Nascimento (OAB/MA 15.389)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Advogado: Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-a) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. Ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COISA JULGADA. razões dissociadas da sentença. não conhecimento. As razões recursais interpostas pela apelante não merecem ser conhecidas, pois não confrontam os fundamentos da sentença. Afronta ao artigo 1.010 do CPC/2015. Apelo não conhecido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803859-35.2020.8.10.0034
Trata-se de apelação cível interposta por Maria José Silva contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Comarca de Codó, Dra. Elaile Silva Carvalho, que nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra Banco Bradesco Financiamentos S/A., julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito, em razão do reconhecimento a coisa julgada em face do Processo nº 0801152-94.2020.8.10.0034. Verifica-se da sentença que o Juiz extinguiu o feito, em razão da coisa julgada. Todavia, nas razões do recurso o apelante alegou que a sentença merece reforma, em razão do banco não ter comprovado a transferência de valores referente ao contrato em discussão. Dessa forma, em atenção ao Princípio da Não Surpresa, positivado nos arts. 9º e 10 do NCPC, determinei a intimação do apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre o possível não conhecimento do recurso, em razão da ausência de impugnação específica dos termos da sentença, tendo a mesma ficado inerte. Nas contrarrazões, o apelado requereu o desprovimento ao recurso. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, do NCPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao Relator monocraticamente negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal regramento se aplica ao caso sub judice. As razões recursais não refutam os argumentos da sentença, mormente porque se dissociam dos motivos que levaram a extinção da ação. A sentença extinguiu o feito em razão da coisa julgada. A apelante apresenta suas razões repetindo os mesmos argumentos da inicial, sem contudo, impugnar os fundamentos da extinção da ação, mas defendendo que o banco não ter comprovado a transferência de valores referente ao contrato em discussão. É imprescindível ao conhecimento do recurso, além da qualificação das partes e do pedido de nova decisão, a indicação específica dos fundamentos de fato e de direito que servem de substrato ao pleito ex vi legis do artigo 1.010 do CPC/15. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em virtude do princípio da dialeticidade era dever do apelante impugnar especificamente o fundamento pelo qual foi negado seguimento ao recurso, a saber, tese de recurso repetitivo nos tema 499 e 312 (Precedente do STJ citado no AgInt no AREsp 1630091/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 30/06/2020) 2. A inobservância desse dever gera o não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, III do CPC. 3. Não é outro o entendimento reiterado da Primeira Câmara Cível, senão vejamos: AGRAVO INTERNO Nº 024439/2019 na Apelação Cível nº 024029/2018, REL. DESª. ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, Sessão do dia 05 de março de 2020); AGRAVO INTERNO N° 33334/2018 NA APELAÇÃO CÍVEL N° 38574/2017, REL. DESª. ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, sessão do dia 14 de fevereiro de 2019; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 18.439/2018 OPOSTOS NO AGRAVO INTERNO Nº 50.652/2017 INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 37.980/2016, REL. DESª. ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, sessão do dia 26 de julho de 2018; APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800160-26.2018.10.0060, REL. DES. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, decisão monocrática em 11/09/2018. 4. Apelação não conhecida. Agravo interno desprovido. (TJMA. AC Nº 0837649-80.2018.8.10.0001. Des. Kleber Costa Carvalho. DJ. 22/03/21) Vale acrescentar que a atuação de segundo grau é revisional, de forma que depende de recurso da parte insatisfeita, e não meramente substitutiva da atividade de primeiro grau, muito menos se dá de modo automático, mas sim pela provocação específica da parte recorrente, como corolário do tantum devolutum quantum appellatum.
Ante o exposto, não conheço do apelo. Publique-se e cumpra-se. Cópia da presente decisão servirá como ofício. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;