Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000056-30.2011.8.10.0087.
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADOS/AUTORIDADES DO(A)
REQUERENTE: JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO - MA4945-A, BENEDITO NABARRO - PA5530-A
APELADO: ANTONIO JOSIEL LOPES DA SILVA PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DOS REMÉDIOS F. SERRA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PLEITO DE REFORMA. PROCEDÊNCIA. DESÍDIA DO CREDOR NA PROMOÇÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA. SUCESSIVOS DEFERIMENTOS DA SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE LEIS ESPECÍFICAS QUE INVIABILIZAM O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA RECORRIDA QUE DEVE SER REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A prescrição intercorrente obedece ao prazo prescricional da ação principal e, no caso da execução da cédula de crédito rural pignoratícia, tal prazo é de 3 anos. 2) O reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a comprovação de que o credor se mostrou inerte no que diz respeito ao andamento do processo de execução pelo prazo de prescrição da ação principal. 3) Tendo em vista que, no período em que o juiz de base informa ter transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, havia causa suspensiva da tramitação do processo decorrente de legislação aplicável ao caso concreto, que foi informada pelo Apelante e cuja suspensão foi deferida pelo juízo recorrido, pode-se concluir que não houve transcurso do prazo prescricional no caso em análise, mostrando-se indevido o reconhecimento da prescrição intercorrente. 4) Recurso de Apelação conhecido e provido. ACÓRDÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADOS/AUTORIDADES DO(A)
REQUERENTE: JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO - MA4945-A, BENEDITO NABARRO - PA5530-A
APELADO: ANTONIO JOSIEL LOPES DA SILVA PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DOS REMÉDIOS F. SERRA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DE 10 A 17 DE MAIO DE 2022 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente e Relator), Josemar Lopes Santos e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Maria Luíza Ribeiro Martins. SESSÃO DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 10 A 17 DE MAIO DE 2022. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Presidente e Relator SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0000056-30.2011.8.10.0087
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Governador Eugênio Barros que, nos autos da Ação Monitória promovida pelo Apelante em face de Antônio Josiel Lopes da Silva, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, pela ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Nas suas razões recursais, o Apelante alegou que o processo não poderia ser impulsionado por qualquer das partes, tendo em vista que o processo estava suspenso em razão da Lei n.º 13.340/2016 até o dia 29/12/2017, cabendo ao Poder Judiciário apenas declarar tal suspensão. Destacou que a sentença recorrida não considerou que as suspensões ocorridas no curso processual não ocorreram por mera liberalidade, mas por imposição legal. Assinalou que a prescrição intercorrente passou a vigorar no processo civil com a entrada em vigor do CPC/2015 e que o efetivo abandono da causa necessita da intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito, de modo que o início do prazo prescricional não deve ser contado antes de tomada tal providência. Asseverou que mesmo considerando a ausência de penhora, o processo não deveria ter sido extinto, tendo em vista a existência de outras soluções processuais, nos termos do art. 921 do CPC. Mencionou que os Embargos de Declaração opostos contra a sentença não tiveram caráter protelatório e nem foi empregado com má-fé. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso de apelação sob exame para que seja reformada a sentença recorrida para que os autos retornem ao juízo de origem para a continuidade da execução. Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 13566291 – página 97. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela procuradora Maria dos Remédios Figueiredo Serra (ID 14043482), opinou pela não intervenção quanto ao mérito. É o relatório. VOTO Tendo em vista que reúne os pressupostos processuais necessários, conheço do recurso de apelação sob exame. Como visto, o Apelante se volta contra a sentença proferida pelo Juízo recorrido, que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e julgou extinto o processo. Na presente apelação, o Apelante requereu a reforma da sentença para determinar a continuidade da execução, por não restar configurada a prescrição intercorrente. Examinando os autos, constato que assiste razão ao Apelante. Constato que a execução na qual foi proferida a sentença impugnada se ampara em Cédula de Crédito Rural Pignoratícia, emitida em 14/10/1998 e com vencimento final em 14/10/2006. Entendeu o juiz de base que decorreram mais de 08 anos após a conversão do mandado inicial em executivo sem que o Apelante obtivesse êxito em adotar medidas eficazes ao adimplemento de seu crédito. Observo que o Apelante não se manteve inerte em relação às providências que lhe cabiam para dar andamento ao processo de execução, na medida em que respondeu às determinações judiciais que lhe foram dirigidas de forma tempestiva, conforme se infere das petições de ID’s 13566289 (fls. 62) e 13566290 (fls. 67, 71, 76 e 82). Todos esses pleitos, no caso de suspensão da tramitação da execução, se baseavam nas Leis n.º 13.340/2016, 13306/2018 e 13.729/2018. E todos os pleitos foram deferidos pelo juízo recorrido, conforme decisões de ID’s 13566289 (fls. 63) 13566290 (fls. 69, 72, 77 e 83). Verifico também o Apelante foi intimado para falar sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente, tendo se manifestado contrariamente a tal entendimento. Vale destacar que os pedidos de suspensão formulados pelo Apelante constam estar embasados em legislação pertinente ao tema, especialmente porque tratavam da suspensão de execuções, face a possibilidade de renegociação do crédito rural concedido ao Apelado, não havendo nem sequer haver condicionamento da suspensão ao protocolo de pedido administrativo de repactuação da dívida. Nesse contexto, tendo em vista que no período em que o juiz de base informa ter transcorrido o prazo da prescrição intercorrente havia causa suspensiva da tramitação do processo decorrente de legislação aplicável ao caso concreto, pode-se concluir que não houve transcurso do prazo prescricional no caso em análise. Nesse sentido destaco os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. A prescrição intercorrente somente se caracteriza havendo inércia do credor por prazo superior ao prescricional, depois de ser ele intimado pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, requisitos esses não observados na espécie. APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 70070317839 RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Data de Julgamento: 31/05/2017, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 02/06/2017) EMENTA: EXECUÇÃO - CRÉDITO FUNDADO EM CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO CONFIGURAÇÃO. A prescrição intercorrente obedece ao mesmo prazo de prescrição para a ação principal, que em se tratando de cédula rural pignoratícia é trienal, consoante Decreto-Lei 167, de 1967. No caso, contudo, verifica-se que, com a extinção da autarquia estadual, Minas Caixa, em agosto de 1998, o feito deveria ter sido suspenso, na forma do artigo 265, I do CPC, até a habilitação do Estado de Minas Gerais, o que não ocorreu, não sendo possível a configuração da prescrição intercorrente. (TJ-MG - AC: 10394980016486002 MG, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 29/03/2016, Data de Publicação: 06/04/2016) APELAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPULSO OFICIAL. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é sedimentada no sentido de que, a declaração da prescrição intercorrente depende da inércia do credor no andamento do feito, mesmo intimado pessoalmente para tanto. Configurada a falta de impulso oficial para continuidade da marcha processual, não há falar em prescrição. Apelação conhecida e provida. (TJ-BA - APL: 00000581519938050137, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2016) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PARALISAÇÃO POR MAIS DE TRÊS ANOS NÃO CONFIGURADA - EXTINÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - Em se tratando de execução baseada em cédula rural pignoratícia, o prazo prescricional, considerado também para a prescrição intercorrente, é de três anos, nos termos do art. 60 do DL 167/67 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, aprovada pelo Decreto nº. 57.663/66 - Permanecendo a exequente atuante no feito, impulsionando-o sempre que intimada para tanto, nos termos impostos pela legislação processual, não está caracterizada a desídia necessária à configuração da prescrição intercorrente - Recurso desprovido. (TJ-MG - AI: 10433950084262001 MG, Relator: Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 10/09/2015, Data de Publicação: 17/09/2015) Ademais, constato também que não houve intimação pessoal do Apelante para fins de caracterizar desídia na promoção do andamento do feito executivo, nos termos do que dispõe o art. 483, inciso III, § 1º, do CPC. Assim sendo, não configurada a prescrição intercorrente reconhecida pelo juízo recorrido, em especial pela não comprovação da inércia imputada ao Apelante no impulso à execução, bem como pela ausência de intimação pessoal para caracterizar a desídia no andamento do feito, a sentença deve ser reformada.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação sob exame para anular a sentença recorrida e determinar o prosseguimento da execução. É como voto. Transitada em julgado esta decisão, determino a baixa dos autos ao juízo de origem. SESSÃO VIRTUAL DA 7ª CÂMARA CÍVEL, REALIZADA DE 10 A 17 DE MAIO DE 2022. Desembargador Tyrone José Silva Relator