Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSENIEL BEZERRA DE ASSIS - MA16087, HILDOMAR SANTOS SILVA - MA11162 Réu(ré): MUNICIPIO DE LAJEADO NOVO Advogado/Autoridade do(a)
REU: Dra. Valéria Pereira Araújo Mota dos Santos - MA12822-A Sentença
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE Processo nº. 0802592-39.2018.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FRANCISCO CLAUDIO MACHADO Advogados/Autoridades do(a)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta pelas partes acima identificadas e devidamente qualificadas. Alega a parte autora que exerce o cargo de vigia, lotado na secretaria de educação e, por tal fato, teria direito ao adicional de periculosidade. Menciona que faz jus ao referido adicional, desde 03/12/2013, em 30%, data da publicação no Diário Oficial da União da Portaria nº 1885, de 02/12/2013, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, destinada a regulamentar a matéria, sendo aprovado o Anexo 3 da Norma Regulamentadora nº 16, com descrição das atividades e operações perigosas com exposição a roubos e outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Contestação apresentada em id 19113827, em que o Município requerido, alega em síntese o não cabimento do adicional de periculosidade. Despacho em id 54413209, determinando a intimação das partes, para informarem sobre a existência de provas a produzirem. Manifestação da parte requerente em id 54825026, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Por outro lado, o requerido manteve-se inerte. É o que competia relatar. Considerando ser desnecessária maior dilação probatória para o deslinde do feito, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme autoriza os incisos I e II do art. 355 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, deixo de acolher a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na lide, por compreender que se encontra vertido a utilidade e necessidade da demanda, demonstrado assim um início de prova de violação a direito pertencente à reclamante, sendo desnecessário o esgotamento das vias administrativas à judicialização da causa, sob pena de afronta à máxima da inafastabilidade da Jurisdição. Passo a apreciação do mérito. O cerne da questão, conforme anteriormente dissertado, são os valores atinentes ao adicional de periculosidade que autor entende ser devido desde 03/12/2013 (data da publicação no Diário Oficial da União da Portaria nº 1885, de 02/12/2013). Infere-se dos autos, sobretudo pelo disposto na Lei Municipal nº 240/16 do Município, a regulamentação da concessão do adicional de periculosidade aos servidores do Município de Lajeado Novo, in verbis: Art. 44. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo, após perícia técnica que constate o direito aos adicionais previstos nesta subseção. Corroborando a legislação municipal, subsiste previsão legal no artigo 7, inciso XXII da Constituição Federal, vejamos: Artigo 7º (…) XXIII - Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Diante disso, tem-se que o trabalhador somente terá direito ao recebimento do adicional de periculosidade se houver previsão legal, seja por lei municipal ou ato administrativo, prevendo o pagamento das referidas verbas aos ocupantes de cargo de Vigia, razão pela qual não é admissível que o Poder Judiciário substitua a ausência de legislação sobre a matéria, sob pena violação ao princípio constitucional da Separação de Poderes. Outrora, não subsiste a possibilidade de deferimento de tais verbas, posto que o Município requerido não possui regulamentação específica que conceda o sobredito adicional aos ocupantes do cargo de Vigia. Nesse sentido, são os precedentes do jurisprudenciais pátrios: SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ARROIO DO SAL. VIGIA. VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO. VERBETE Nº 16 DA SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. HORAS EXTRAS. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL CONFERIDA. JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PROVA. ADICIONAL NOTURNO. PAGAMENTO CORRETO. O verbete nº 16 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal estabelece que o total da remuneração percebida pelo servidor público deve ser considerado para efeitos de comparação com o salário mínimo. O holerite de MAR09 comprova que o autor recebeu remuneração total superior ao montante do salário mínimo naquele mês. O adicional noturno foi corretamente pago pelo Município de Arroio do Sal, consoante o mesmo holerite demonstrou. Deve ser considerado o sistema de plantão a que está submetido o autor e o trabalho em dias alternados em horário noturno. Estando o pagamento do adicional de insalubridade/periculosidade condicionado à definição das atividades insalubres por lei própria, conforme art. 87, parágrafo único, da Lei - Arroio do Sal nº 1.035/01, não há como falar em adimplemento do adicional antes que a atividade desempenhada pelo autor seja assim prevista. Respeito ao princípio da legalidade que se impõe. APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70038932034 RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Data de Julgamento: 30/01/2014, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/02/2014). Assim, a Administração Municipal está adstrita ao princípio da legalidade, sendo certo que seus atos devem estar pautados em comandos de lei e seus atos correlatos. Na ausência da norma municipal que confira aos servidores ocupantes do cargo de vigia o direito ao recebimento das referidas verbas, não há como o Judiciário suprimir a dita omissão. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, com fulcro no art. 487, I, CPC, nos termos da fundamentação supra. Custas e honorários pela parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais suspendo a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita então concedida. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. Serve a presente como mandado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa, observadas as formalidades legais e de estilo. P. R. I. Cumpra-se. Porto Franco (MA), data do sistema. José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito.