Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SILVIO MOTA DE AGUIAR JUNIOR - MA22909 Réu(ré): CARTORIO DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS SENTENÇA
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE Processo nº. 0800836-53.2022.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): RAIMUNDA DA SILVA FERNANDES Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de Ação de retificação de registro civil com a parte acima identificada e devidamente qualificada. Consta da inicial que o requerente pretende a alteração de seu sobrenome, de PABLO RENATO DA SILVA MACHADO para PABLO RENATO DA SILVA FERNANDES. Menciona que em momento algum recebeu afeto, atenção, carinho, presença e nenhum tipo de sentimento de seu genitor biológico, e por isso se encontra psicologicamente transtornado, e incomodado até em assinar o sobrenome daquele. Afirma que que deseja a exclusão do sobrenome paterno biológico (MACHADO), mantendo o sobrenome materno, bem como deseja incluir o sobrenome de seu pai socioafetivo (FERNANDES). Juntou aos autos sua certidão de nascimento, CPF e RG, CNH de seu pai socioafetivo e RG de sua mãe, Termo de Reconhecimento de Filiação Socioafetiva, além de uma carta em que deseja a alteração de sobrenome. Instado a se manifestar, o Ministério Público, pugnou pela improcedência da ação, uma vez que no termo de Reconhecimento Socioafetivo, a inclusão do sobrenome do padrasto (FERNANDES) já foi devidamente realizada, constando como nome civil do requerente PABLO RENATO DA SILVA MACHADO FERNANDES, não havendo justo motivo para exclusão do sobrenome “MACHADO”. Eis o breve relato. Decido. Inicialmente, cumpre destacar, que o art. 16, do Código Civil de 2002, afirma que “toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome”. Nos casos dos autos, verifico que a parte requerente pretende a exclusão do sobrenome paterno e a inclusão do sobrenome advindo do reconhecimento de filiação socioafetiva. De mais a mais, o ordenamento jurídico consagra a regra da imutabilidade do nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome (art. 16 do Código Civil e art. 57 da Lei 6.015 /73 - princípio de ordem pública). Todavia, é possível sua alteração em hipóteses excepcionais previstas em lei ou no caso de ofensa a direito constitucionalmente assegurado (como o da dignidade da pessoa humana). Ademais, a regra da inalterabilidade relativa do nome civil determina que o nome (prenome e sobrenome), definido em razão do nascimento, reveste-se de definitividade, admitindo-se sua modificação, excepcionalmente, nas hipóteses expressamente previstas em lei ou reconhecidas como excepcionais por decisão judicial (art. 57, Lei 6.015/75), exigindo-se, para tanto, justo motivo e ausência de prejuízo a terceiros. No presente caso, observo que não é possível supressão do patronímico paterno, ante a ausência de justo motivo, sob risco da exceção se tornar regra (precedente do Superior Tribunal de Justiça). Outrora, como bem colocado pelo Parquet, no próprio Termo de Reconhecimento Socioafetivo, a inclusão do sobrenome do padrasto (FERNANDES) já foi devidamente realizada, constando como nome civil do requerente PABLO RENATO DA SILVA MACHADO FERNANDES. Portanto, não havendo motivo para o pedido de inclusão aqui pretendido. Ainda, a alteração pretendida pelo requerente encontra firme impedimento no art. 57, § 8º, parte final, da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015 /73), com a redação que lhe deu a Lei nº 11.924 /09, que admite o acréscimo do nome de família do padrasto, “sem prejuízo de seus apelidos de família’’.
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido do requerente em consonância com a Lei nº 6.015 /73, e conforme, o parecer de mérito do Ministério Público Estadual. Julgo extinto o feito com resolução do mérito, conforme art. 487, I, do CPC, aplicado subsidiariamente. Sem custas e honorários processuais, ante a concessão da gratuidade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa, observadas as formalidades legais e de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Notifique-se o Ministério Público. Porto Franco (MA), data do sistema José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito.