Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0017980-79.2015.8.10.0001.
AUTOR: EXEQUENTE: AURELINO OSVALDO ANTUNES MACEDO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: HELENALDO SOARES DE CARVALHO - PI8498
RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) D E C I S Ã O
Intimação -
Vistos, etc. Da análise percuciente dos autos, vê-se tratar de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública Estadual, sem impugnação da parte executada, embora intimada para fazê-lo. Encaminhados os autos para a Contadoria Judicial, houve emissão de laudo pericial contábil apurando o valor exequendo na quantia de R$ 221.365,71 (duzentos e vinte e um mil trezentos e sessenta e cinco reais e setenta e um centavos). Intimado, o Estado do Maranhão impugnou os cálculos apurados pela Contadoria Judicial pelo excesso de execução que não observou a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência - IAC nº 18.193/2018 do TJ/MA, juntando planilha de cálculos no valor de R$ 49.707,81 (quarenta e nove mil setecentos e sete reais e oitenta e um centavos), considerando a limitação temporal do referido IAC. Após migração e digitalização dos autos físicos para o sistema PJe e intimadas as partes, apenas o Estado do Maranhão se manifestou, permanecendo a parte exequente inerte. Pois bem. Este cumprimento de sentença versa sobre a execução autônoma/individual do título executivo oriundo da ação coletiva nº 14.440/2000, sobre a qual o Tribunal de Justiça instaurou o Incidente de Assunção de Competência - IAC (Proc. nº 18.193/2018). A decisão do Tribunal foi no sentido de que as dívidas do Estado para com os servidores públicos representados pelo SINPROESEMMA tenham um limite temporal da data do início dos efeitos financeiros da Lei Estadual nº 7.072/98 até o início da vigência da Lei Estadual nº 8.186/2004. O Excelentíssimo Desembargador Relator, Dr. Paulo Sérgio Velten Pereira, relator do referido o Incidente de Assunção de Competência - IAC (Proc. nº 18.193/2018), foi claro ao determinar que “a tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento”. Com efeito, sabe-se que a tese firmada em sede de Incidente de Assunção de Competência deve ter aplicação imediata, nos termos do art. 947, §3º do CPC, que dispõe que “o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese”. Assim, no Código de Processo Civil o Incidente de Assunção de Competência é inserido no microssistema processual de formação de precedentes obrigatórios, a exemplo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, junto aos Recursos Especial e Extraordinário repetitivos e conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores de que a aplicabilidade da tese firmada nos julgamentos dos IAC’s não está vinculada ao trânsito em julgado, sendo, portanto, imediatos os seus efeitos. Vê-se, pois, que o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do IAC nº 18.193/2018 enfrentou a matéria, declarando a liquidez, certeza e exigibilidade do título judicial ante o reconhecimento do trânsito em julgado da sentença coletiva prolatada pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública (Proc. nº. 14.440/2000). Reconheceu, ainda, o excesso de execução devido à limitação temporal para percepção dos créditos decorrentes daquele decisum. Assim, os cálculos realizados pela Contadoria Judicial não atenderam ao preceito determinado no IAC, impossibilitando a homologação deste juízo. De outro lado, o Estado do Maranhão apresentou cálculos por meio de perito contábil e com observação dessa limitação temporal, sem objeções da parte exequente que não se manifestou nos autos. Assim, HOMOLOGO os cálculos constantes da petição de fls. 72/81 (autos físicos), no valor de R$ 49.707,81 (quarenta e nove mil setecentos e sete reais e oitenta e um centavos), sem acréscimos de 10% (dez por cento) de honorários da execução, na forma do art. 85, §7º, do CPC: “§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada” No mais, observa-se que o valor exequendo e ora homologado ultrapassa o limite de 20 (vinte) salários mínimos para expedição de requisição de pequeno valor no âmbito da Fazenda Estadual, conforme art. 1º, da Lei nº 8.112/2004, in verbis: Art. 1º - Para os efeitos do disposto no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, considera-se de pequeno valor as obrigações a serem pagas pela Fazenda do Estado do Maranhão e por suas entidades da administração indireta, decorrentes de condenação judicial da qual não penda recursos ou defesa, cujo valor global da execução não supere 20 (vinte) salários mínimos. § 1º - O valor global da execução para fins do disposto no caput, refere-se ao total a ser pago pela condenação da Fazenda do Estado do Maranhão e de suas entidades da administração indireta no processo, não se referindo ao valor individualizado por credor. § 2º - O valor global da execução será atualizado até a data de expedição do ofício judicial que requisita o pagamento. § 3º - A Fazenda do Estado do Maranhão e suas entidades da administração indireta pagarão as obrigações de pequeno valor no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data do recebimento da requisição, atualizadas monetariamente”. Vê-se, pois, que o pagamento do crédito exequendo seguirá o regime de precatório, nos termos do artigo 100, §§ 1º e 2º da Constituição Federal c/c art. 535, §3º, do CPC, razão pela qual DETERMINO que seja expedido ofício requisitório do pagamento, via precatório, do valor de R$ 49.707,81 (quarenta e nove mil setecentos e sete reais e oitenta e um centavos), ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, respeitadas as orientações constantes do artigo 532 do Regimento Interno da Corte. Com a informação da distribuição do processo administrativo de pagamento do precatório, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 2 de maio de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1314/2022.