Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO BOMFIM ADVOGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA nº 22.239-A) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. FALTA DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESPACHO PARA EMENDAR A INICIAL. INIDONEIDADE DO REQUERIMENTO APRESENTADO. APELO DESPROVIDO. I. Em que pese a parte autora ter atendido à determinação de emenda à inicial, a sentença deve ser mantida, ante a inidoneidade do requerimento administrativo apresentado, pois sem qualquer referência ao contrato em comento, e endereçado a Banco diverso do apelado. II. O documento juntado pela autora no Id 9558991, pág 07, consta no item “dados do fornecedor” o Banco Pan S.A. e o número de contrato informado (“Número do Contrato do Consignado: 316306199-1”) é diverso daquele apresentado na exordial (Contrato n° 597999864). Outrossim, a referida reclamação foi juntada aos autos em 15/10/2020, antes do prazo para resposta do fornecedor, que findaria em 17/10/2020. III. Nesse contexto, mostra-se acertada a sentença recorrida, considerando a oportunidade de saneamento processual, através da intimação de emenda à inicial, e que a parte deixou de fazê-lo de forma satisfatória. IV. Apelo desprovido. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804462-11.2020.8.10.0034
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO BOMFIM em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, ambos do CPC. Nas razões recursais, o apelante sustenta a desnecessidade de comprovação de endereço atualizado, alegando ser suficiente à regularidade formal do processo a indicação do endereço na petição inicial. Aduz ainda ter juntado aos autos, como forma de cumprimento do despacho, o comprovante de endereço atualizado da parte autora e da reclamação administrativa, documentos que não teriam sido observados pelo juiz a quo. Por fim, pugna pelo provimento do recurso para que o processo retorne à origem para seu regular processamento Em contrarrazões, a parte apelada pede pelo não provimento do recurso de apelação. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de Id 11707134, se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o Relator negar ou dar provimento ao recurso, quando presentes as hipóteses descritas no art. 932, incisos IV e V, CPC, tendo em vista o entendimento firmado por este E. Tribunal de Justiça em incidente de resolução de demandas repetitivas. Por primeiro, não obstante os argumentos trazidos pela apelante, entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado, uma vez que o juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo. O art. 319 do CPC elenca os requisitos da petição inicial e o art. 320 dispõe que a exordial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Por outro lado, o art. 321 do CPC elenca a possibilidade de emenda da inicial, acaso não cumprida ensejará o indeferimento da petição, in verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Compulsando os autos, verifico que o juiz singular, antes de extinguir o processo, sem resolução de mérito, determinou a emenda à inicial, conforme se observa do despacho contido no id. 9558986. No entanto, em que pese ter apresentado o comprovante de endereço atualizado do autor, não restou demonstrada existência de interesse processual com a comprovação da pretensão resistida (CPC/2015, art. 17 c/c art. 330, inciso III). Explica-se. O documento juntado pela autora no Id 9558991, pág 07, consta no item “dados do fornecedor” o Banco Pan S.A., que não pertence à presente relação processual, e o número de contrato informado (“Número do Contrato do Consignado: 316306199-1”) é diverso daquele apresentado na exordial (Contrato n° 597999864). Outrossim, a referida reclamação foi juntada aos autos em 15/10/2020, antes do prazo para resposta do fornecedor, que findaria em 17/10/2020. Desse modo, em que pese a parte autora ter atendido à determinação de emenda à inicial, a sentença deve ser mantida, ante a inidoneidade do requerimento administrativo apresentado, pois sem qualquer referência ao contrato em comento, e endereçado a outro Banco que não o requerido. Ademais, insta destacar que é legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição ou apresentação de documentos que achar pertinente, tendo em vista as peculiaridades que envolvem as causas referentes a recebimento de valores, além do longo tempo decorrido desde a outorga do instrumento de mandato e o ajuizamento da ação. Dentro desse contexto, são muitas as situações relacionadas a essas demandas bancárias em que o juízo deve estar atento, ainda mais considerando que há relatos de conhecimento público e notório de tentativas de locupletamento pelo abuso do direito de ação. Assim, deve ser o propósito do Juízo a prevenção e repressão de qualquer ato contrário à dignidade da justiça - poder-dever assegurado ao magistrado na lei processual civil (art. 139, III do CPC), precisando este dizer claramente, apontando na decisão as razões da formação do seu convencimento (art. 371, CPC). Nesse sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, vejamos: (STJ; RESP- 329569; Proc. nº 200100700620/SP; Sexta Turma; Min. Paulo Gallotti; DJ de 07/03/2005); "(…) É lícito ao juiz exigir,notadamente nas ações que versam sobre diferenças de atualização monetária das contas fundiárias, a apresentação de instrumento de mandato com data atualizada, uma vez que o ajuizamento da ação se deu mais de um ano após a data da assinatura da procuração juntada aos autos. Precedentes desta Corte e do STJ. 2. Apelação da Autora improvida. Sentença de extinção mantida (CPC, art. 267, IV). 3. Agravo retido da CEF não conhecido, à mingua de pedido expresso para sua apreciação na resposta da apelação (CPC, art. 523, §1º). 4. Agravo retido da Autora prejudicado."(TRF 1ª Região; AC nº 200038030018770; Juiz Federal Reynaldo Soares da Fonseca; Quinta Turma; ÔJ de 23/05/2003); No mesmo sentido; (TRF-5a Região; AC-350588; Proc. nº 200181000139270; Primeira Turma; Re/. Des. Fed. Hélio Silvio Ourem Campos; DJ de 14/05/2008) (grifei). PROCESSUAL CIVIL. MORTE DA PARTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PROCURAÇÃO DESATUALIZADA. SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. DEVER DE CAUTELA DO JUIZ. DESMEMBRAMENTO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICOPROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, de que a exigência de substituição de procuração desatualizada está contida no poder geral de cautela atribuído ao Juiz. 2. Outrossim, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar se há irregularidade nos instrumentos procuratórios e se o desmembramento do feito causará morosidade ou se, ao revés, promoverá celeridade, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1709204 RJ 2017/0288602-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/05/2019, T2 SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2019) (grifei). Nesse contexto, mostra-se acertada a sentença recorrida, considerando a oportunidade de saneamento processual, através da intimação de emenda à inicial, e que a parte deixou de fazê-lo de forma satisfatória.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença vergastada. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís/MA, 18 de maio de 2022 DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator