Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0808068-97.2018.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Práticas Abusivas] REQUERENTE(S): MARIA NECI DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: JORGE FERNANDO MARINHO OLIVEIRA (OAB 13232-MA). REQUERIDA(S): ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SCOPEL (OAB 40004-RS). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) MARIA NECI DE OLIVEIRA e ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0808068-97.2018.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por Maria Neci de Oliveira em face do Associação Nacional de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social - ANAPPS alegando que foi surpreendida com descontos irregulares em seu benefício previdenciário, que seriam decorrentes de uma contribuição mensal denominada "ANAPPS", sem sua autorização, pela parte ré. Em razão de tal fato, postula a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores pagos e a condenação do demandado ao pagamento de danos morais. Juntou os documentos constantes dos autos. Citada, a requerida apresentou contestação asseverando que não há irregularidade na contratação do seguro, foi firmado contrato entre as partes sob o nº 50081011 (ID. 53262099), não há que se falar, portanto, em dever de indenizar e/ou de restituir o valor das parcelas, tendo em vista a inexistência de ato ilícito. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora não apresentou réplica à contestação (ID. 65922276). Intimadas as partes para especificação de provas, a parte requerida postulou realização de audiência de instrução e julgamento e a autora quedou-se inerte (ID. 69730595). É o relatório. Decido. Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Não acolho a preliminar de inépcia da petição inicial alegada pela requerida, tendo em vista que a autora acostou no feito o documento de ID. 12571702 com os históricos de descontos em seu benefício previdenciário. No mérito,
cuida-se de ação ordinária em que a autora objetiva a suspensão de descontos em seu benefício previdenciário, bem como a condenação do requerido a devolver em dobro todo o numerário que foi descontado indevidamente do seu benefício, além de indenização por danos morais. O ponto controvertido da demanda consiste em saber se a parte autora autorizou os descontos em questão ou se autorizou terceiros a fazê-lo em seu nome. Estabelecem os art. 373 e 374 do Código de Processo Civil que: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Art. 374. Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. (grifei). O artigo 373 acima reproduzido estabelece o sistema de distribuição do ônus da prova e o art. 374, inciso III, aponta a ausência de controvérsia como fato que implica na desnecessidade de produção de provas no caso concreto. Como ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, “havendo aceitação expressa ou tácita da parte quanto às alegações de fato da parte contrária, as mesmas não serão controvertidas, não formarão a questão (ponto controvertido) e serão excluídas da fase probatória, por serem consideradas como verdadeiras pelo juiz” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., 2017, pág. 690). Como ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, “a incontrovérsia pode advir tanto do não desempenho do ônus de impugnação especificada das alegações fáticas (art. 341, CPC) como de qualquer cessação de controvérsia a respeito de determinada questão ocorrida ao longo do processo (por exemplo, em audiência)” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., 2016, pág. 475). Alega a promovente que a parte ré teria efetuado descontos em seu benefício previdenciário, de forma indevida, referente a um seguro não solicitado, porquanto não teria autorizado ou assinado qualquer contrato. Na espécie, em que pese a parte autora assevere que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, a demandada comprova, através dos documentos acostados aos autos, que existiu a avença (ID. 53262099). Assim, a requerida comprovou existência da relação contratual, ou seja, demonstrou presentes as condições do ato (art. 104, inciso I, do Código Civil), atestando a condição subjetiva de validade do negócio jurídico. Na linha do pensamento de Anderson Schreiber, Flávio Tartuce, José Fernando Simão, Marco Aurélio Bezerra de Melo e Mário Luiz Delgado, o negócio jurídico é delineado por elementos essências: a) um elemento voluntarístico, sempre externalizado por meio de uma declaração da vontade; e b) a produção de efeitos ex voluntate, associados ao programa que o agente pretende realizar com o cumprimento do ato (Código Civil Comentado, 1ª ed., 2019, pág. 69). Acrescente-se, em arremate, que a parte demandante, intimada para manifestar-se sobre a contestação, bem como para especificar provas, quedou-se inerte nos autos, conforme certidões de ID. 65922276 e ID. 69730595, não tendo postulado realização de perícia em relação ao contrato juntado, incidindo a preclusão quanto a esse ponto. Por fim, há que se ressaltar que uma das causas de pedir remota da parte autora é a alegação de que não firmou contrato com a instituição ré, o que foi afastado pela juntada de documentos demonstrando o contrário. Assim, demonstrada nos autos a realização da contratação impugnada, não há que se falar em incidência de indenização por danos materiais e/ou morais e na repetição do indébito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC/2015), cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art.98, §3º, do CPC/20151. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Imperatriz (MA), 26 de julho de 2022. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível